TRT1 - 0100435-83.2023.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de PABLO SANT ANNA ROCHA DE SOUZA em 27/06/2025
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28/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de MUZZY CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 27/06/2025
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11/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0f8c1a proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: MUZZY CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - EPP RECORRIDO: PABLO SANT ANNA ROCHA DE SOUZA Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença de Id d7be82d, prolatada pela I.
Juíza LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES, que julgou parcialmente procedente o pedido.
A análise dos autos revela que a controvérsia diz respeito à (i)licitude da contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços pela empresa ré (“pejotização”), pretendendo o autor o reconhecimento da existência de vínculo empregatício.
Tendo em vista o teor dessa controvérsia, impõe-se a suspensão do julgamento do recurso ordinário interposto.
Isso porque, o STF, no processo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, por seu Plenário, em 01/04/2024, reconheceu a repercussão geral da matéria do correspondente Tema 1389, que diz respeito à "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". E, em 14 de abril de 2025, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. No corpo da decisão de suspensão, foi delimitada a matéria discutida, de modo detalhado.
Vejamos: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
E, na decisão que conferiu repercussão geral ao tema, o Ministro Relator, ainda, ressaltou que a discussão não se limitaria ao contrato de franquia objeto da discussão no recurso extraordinário aduzido, mas também “ contratos com representantes civil/comercial, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros, no qual se inclui o presente caso deste processo. Pelo exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MUZZY CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - EPP -
10/06/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) PABLO SANT ANNA ROCHA DE SOUZA
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10/06/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MUZZY CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - EPP
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10/06/2025 12:26
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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10/06/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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03/12/2024 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de PABLO SANT ANNA ROCHA DE SOUZA em 11/07/2024
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04/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c64c68 proferido nos autos. 6ª TurmaGabinete 49Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESRECORRENTE: MUZZY CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - EPPRECORRIDO: PABLO SANT ANNA ROCHA DE SOUZA Renotifique-se a ré da determinação de #id:6613a16 , observando o advogado ora constituído.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PABLO SANT ANNA ROCHA DE SOUZA
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03/07/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MUZZY CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - EPP
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03/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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14/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de PABLO SANT ANNA ROCHA DE SOUZA em 13/06/2024
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07/06/2024 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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06/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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04/06/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) PABLO SANT ANNA ROCHA DE SOUZA
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04/06/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) MUZZY CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - EPP
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04/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:02
Convertido o julgamento em diligência
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04/06/2024 17:40
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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21/02/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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