TRT1 - 0101253-73.2023.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/08/2024
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08/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO TUTELAR DE MENORES em 07/08/2024
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06/08/2024 19:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2011d24 proferida nos autos. Recebo o recurso, porque tempestivo, regular a representação processual (Procuradoria do Município) e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Deferido ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Recebo o recurso, porque tempestivo, regular a representação processual (id nº 4145d59 ) e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade.Aos recorridos (a) para contrarrazões no prazo legal. Após, ao Eg.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/07/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO TUTELAR DE MENORES
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24/07/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA MELO PAES
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24/07/2024 18:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIANA MELO PAES sem efeito suspensivo
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24/07/2024 18:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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24/07/2024 09:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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24/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/07/2024
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13/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO TUTELAR DE MENORES em 12/07/2024
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11/07/2024 17:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2024 20:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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02/07/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12fdecc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 21/12/2018e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Fabiana Melo Paes,condenando Associação Tutelar de Menores e, subsidiariamente, Município do Rio de Janeiro ao pagamento das parcelas ora deferidas.Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, qual seja:a) Até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-processual):- aplicação do índice IPCA-E a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST), acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91;b) A partir do ajuizamento da ação (fase processual):- aplicação somente o índice SELIC, que comporta correção monetária + juros.Sobre a matéria, assim se pronunciou o Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Reclamação Constitucional 52842/SP:“EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NARECLAMAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTENO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA.APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS.
RECURSODE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min.
GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...).
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39,caput, da Lei 8.177, de 1991). 2.
O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39,caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária).
Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4.
Recurso de Agravo a que se nega provimento”. (STF, Primeira Turma, AgRg na REC 52842/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Data da Publicação: 19/5/2022.)É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.Custas de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, pela primeira reclamada (Associação Tutelar de Menores).Cumpra-se em oito dias.Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).Dê-se ciência às partes.E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.Rio de Janeiro, 28 de junho de 2024Adriana Malheiro Rocha de LimaJuíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/06/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO TUTELAR DE MENORES
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28/06/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA MELO PAES
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28/06/2024 18:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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28/06/2024 18:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANA MELO PAES
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28/06/2024 18:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIANA MELO PAES
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29/05/2024 10:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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27/05/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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25/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/05/2024
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18/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO TUTELAR DE MENORES em 17/04/2024
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15/04/2024 13:35
Juntada a petição de Réplica
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10/04/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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10/04/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/04/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO TUTELAR DE MENORES
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09/04/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA MELO PAES
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09/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 22:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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08/04/2024 13:30
Audiência una por videoconferência realizada (08/04/2024 10:40 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 11:16
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2024 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 12:49
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO TUTELAR DE MENORES
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12/01/2024 12:49
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
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12/01/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA MELO PAES
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11/01/2024 18:20
Audiência una por videoconferência designada (08/04/2024 10:40 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/12/2023 13:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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21/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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