TRT1 - 0000405-61.2014.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de Alexandre da Rocha Martins em 26/03/2025
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27/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/03/2025
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0000405-61.2014.5.01.0432 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
AGRAVADO: Alexandre da Rocha Martins ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar suscitada em contraminuta, CONHECER do agravo de petição, com exceção das questões relativas à dedução, ao abono, ao adicional de periculosidade, às horas extras e ao plano de saúde, por ausência de dialeticidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
11/03/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA ROCHA MARTINS
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11/03/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/03/2025 13:06
Conhecido em parte o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e não provido
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06/03/2025 13:03
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e não provido
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19/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2024
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18/12/2024 08:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/12/2024 08:16
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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30/11/2024 15:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2024 16:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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26/08/2024 10:34
Proferida decisão
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25/08/2024 16:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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19/08/2024 16:05
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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19/07/2024 17:46
Proferida decisão
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19/07/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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12/07/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/07/2024
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09/07/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e210677 proferida nos autos. 8ª TurmaGabinete 53Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMONDAGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.AGRAVADO: Alexandre da Rocha Martins Vistos etc.A garantia do juízo por meio de seguro fiança encontra previsão no artigo 882 da CLT.A agravante trouxe aos autos apólice de seguro garantia acompanhada de certidão de regularidade da seguradora.
Contudo, não juntou o comprovante do pagamento do prêmio.
Sem o pagamento inicial de tal valor, não há garantia da cobertura contratada, ainda que se estabeleça nas condições especiais a continuidade da vigência do seguro na hipótese de uma inadimplência futura. De acordo com o art. 12º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, DE 29 de 29/05/2020), deve o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação. Pelo exposto, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 dias, comprovar a quitação do pagamento do prêmio, sob pena de não conhecimento de seu apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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03/07/2024 15:41
Proferida decisão
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03/07/2024 06:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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24/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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