TRT1 - 0100197-23.2021.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/07/2025 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 15:52
Juntada a petição de Contraminuta
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17/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) GETULIO MAX VILELA DA GAMA FILHO
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16/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/07/2025 17:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2025 14:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b0c5ac proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): M DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS Recorrido(a)(s): GETULIO MAX VILELA DA GAMA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/01/2025 - Id. ac1499e ; recurso interposto em 07/02/2025 - Id. 39b71dd ).
Regular a representação processual (Id. 41a9df8 e 7713c45 ).
Satisfeito o preparo (Id. 9175696, 8e79e24, 15f38bd, 241b542 e f2e0fae).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXX, LIV e LXXIV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 372 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial . - ARE 1.121.633 (Tema 1046) No caso em apreço, não se verifica violação ou contrariedade direta e literal dos dispositivos apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida.
Nego seguimento ao recurso, no particular. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 912; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão tomada em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) e a tese fixada (tema 23) Consignou o v. acórdão hostilizado, in verbis : "(...) Em relação ao intervalo intrajornada, ressalto que o contrato de trabalho perdurou de 2009 até 2021.
Pois bem.
Conforme a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o artigo 71, § 4º, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. É dizer, após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando o intervalo for concedido parcialmente, o empregado passa a ter o direito de receber apenas o período não gozado e não a totalidade do período previsto para o gozo, bem como deverá ser excluída a repercussão sobre as demais verbas.
Entretanto, o contrato de trabalho teve início antes da entrada em vigor da chamada "reforma trabalhista". (...) Assim sendo, concluo que a norma constante da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do §4º do artigo 71 da CLT para estabelecer a natureza indenizatória do período suprimido do intervalo intrajornada, não pode atingir, ainda que de forma parcial, direito já consolidado e reconhecido na vigência da lei anterior, em respeito ao direito adquirido.(...)" (g.n.) Em relação ao tema supra, verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à tese firmada pelo C.
TST no IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 - tema 23, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 791-A, §4º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Registra-se-se que o arbitramento do percentual devido à título de honorários advocatícios, insere-se no poder discricionário do julgador que observou os parâmetros estabelecidos pelo artigo 791-A da CLT.
No mais, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Nesse passo, o acórdão regional ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, amolda-se à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista no que tange ao tema: Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /bfcl/55373 RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
30/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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30/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) GETULIO MAX VILELA DA GAMA FILHO
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30/06/2025 13:49
Admitido em parte o Recurso de Revista de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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14/02/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 21:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de GETULIO MAX VILELA DA GAMA FILHO em 07/02/2025
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07/02/2025 16:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100197-23.2021.5.01.0341 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER RECORRENTE: GETULIO MAX VILELA DA GAMA FILHO RECORRIDO: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Para ciência do acórdão de id 4bf8f80. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GETULIO MAX VILELA DA GAMA FILHO -
24/01/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
24/01/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) GETULIO MAX VILELA DA GAMA FILHO
-
19/12/2024 10:15
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15
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11/11/2024 14:36
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 EM MESA JLCX ()
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25/10/2024 08:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/10/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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23/10/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) GETULIO MAX VILELA DA GAMA FILHO
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15/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
16/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de GETULIO MAX VILELA DA GAMA FILHO em 15/07/2024
-
10/07/2024 13:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100197-23.2021.5.01.0341 2ª TurmaGabinete 32Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIERRECORRENTE: GETULIO MAX VILELA DA GAMA FILHORECORRIDO: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Para ciência do acórdão de id 9175696. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.SIMONE DANTAS DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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02/07/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) GETULIO MAX VILELA DA GAMA FILHO
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21/06/2024 12:13
Conhecido em parte o recurso de GETULIO MAX VILELA DA GAMA FILHO - CPF: *80.***.*16-16 e provido em parte
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07/06/2024 10:28
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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24/05/2024 06:02
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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26/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2024
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25/04/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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02/04/2024 16:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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05/12/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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