TRT1 - 0100553-10.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:50
Distribuído por dependência/prevenção
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f91b074 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 02/09/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Agravo de Petição interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ROMARIO DE LIMA TEIXEIRA -
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100553-10.2023.5.01.0030 RECLAMANTE: FRANCISCO ROMARIO DE LIMA TEIXEIRA RECLAMADO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATSum 0100553-10.2023.5.01.0030 RECLAMANTE: FRANCISCO ROMARIO DE LIMA TEIXEIRA RECLAMADO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO INFORMAÇÕES REFERENTES A RECLAMAÇÃO RECLAMAÇÃO Nº 83.176 RIO DE JANEIRO Relator: Ministro Gilmar Mendes Malote digital: 1002025437060 ATOrd 0100553-10.2023.5.01.0030 RECLAMANTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI RECLAMADO: JUIZ DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ INTERESSADO: FRANCISCO ROMARIO DE LIMA TEIXEIRA Exmo.
Senhor Relator Ministro Gilmar Mendes Trata-se de Reclamação Trabalhista, processo nº 0100553-10.2023.5.01.0030, autuado em 23 de junho de 2023, por FRANCISCO ROMARIO DE LIMA TEIXEIRA em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI com pedido de pagamento de verbas salariais e rescisórias.
O HOSPITAL MAHATMA GANDHI, ora reclamante contestou a ação dizendo que a rescisão do contrato do empregado ocorreu por culpa do órgão contratante, o ente público, o Estado do Rio de Janeiro.
Que fez de tudo para manter seus funcionários, mas infelizmente não conseguia mais manter com os salários dos empregados, por culpa exclusiva do órgão contratante.
A sentença proferida em 18/03/2024, julgou procedentes em partes os pedidos.
Constou o seguinte da sentença quanto às verbas rescisórias: “DAS VERBAS RESCISÓRIAS Incontroversa a dispensa do autor sem justa e sem o pagamento das verbas resilitórias, em 17.02.2022, em face dos termos da contestação da reclamada.
O argumento da defesa para o não pagamento, qual seja, as graves dificuldades financeiras que vem atravessando, não prospera, pois não se pode atribuir ao empregado o risco do negócio que somente cabe ao empregador nos termos do art. 2º da CLT, sendo devidas, ainda, que a empresa esteja com problemas de ordem financeira, inclusive as multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, ambos da CLT.
O simples fato de a empresa estar passando por dificuldade financeira não configura força maior, sendo inaplicável, assim, o art.502, II, CLT.
Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas resilitórias: - saldo salarial de fevereiro de 2022 (17 dias); - aviso prévio de 30 dias; - décimo terceiro salário proporcional de 2022 (03/12, em face da projeção do aviso prévio); - férias proporcionais de 2022/2023 (2/12 em face da projeção do aviso prévio), acrescidas de um terço; - indenização compensatória de 40% sobre o valor dos depósitos do FGTS a incidir sobre o montante total que deveria ter sido depositado ao longo do contrato; -FGTS incidente sobre as parcelas deferidas: saldo salarial de fevereiro, aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional de 2022.
Julgo improcedente o pedido de liberação de guias de seguro-desemprego, tendo em vista que o autor não preencheu o tempo mínimo de duração de contrato de trabalho para percepção de tal benefício.
Por não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art.477, §8º, da CLT.” O reclamante, HOSPITAL MAHATMA GANDHI, apresentou recurso ordinário.
Não comprovou depósito recursal e nem custas.
Alegou ser entidade filantrópica.
O processo foi remetido ao E.TRT.
Na decisão datada de 27/04/2024 foi indeferida a gratuidade de justiça pleiteada.
Constou o seguinte da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça: “DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, como recorrente, e FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA TEIXEIRA, recorrido.
O reclamado, ora recorrente, afirma ser "entidade filantrópica e sem fins lucrativos” e requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal, nos termos dos arts. 790, §4º, e 899, §10, da CLT (Id. f3e915f).
Pois bem.
A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo.
O fato de o recorrente possuir passivo superior ao ativo, por si só, não confirma a inexistência de recursos para arcar com as custas.
Caso contrário, todas as empresas nesta situação seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei.
Assim, nego o benefício da justiça gratuidade ora postulado.
No que concerne à isenção do depósito recursal, a parte, para comprovar se constituir em entidade filantrópica, juntou aos autos declaração do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, com validade de 01/01/2019 até 31/12/2021 e pedido de renovação realizado em 25/11/2021 (Id ca04ed3), não havendo comprovação do deferimento deste último.
Ainda que se considere que o pedido de renovação tenha sido deferido, deve ser registrado, no entanto, que a lei complementar 187/2021, a qual revogou a lei nº 12.101/2009, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social.
Sendo assim, o CEBAS não indica que a entidade é, necessariamente, filantrópica.
Conforme o art. 3º da retro citada lei disciplina: “Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7ºdo art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.” E o art. 7º arremata: “Art. 7º Para fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, alternativamente: I - prestar serviços ao SUS; II - prestar serviços gratuitos; III - atuar na promoção à saúde; IV - ser de reconhecida excelência e realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS; ou V - (VETADO).” Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão liminar proferida na ADI nº 2.028, tratou da diferença entre entidade beneficente e filantrópica: “Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica.” (STF, ADI 2028, Min.
Moreira Alves, DJ 16/06/2000).
Cito, ainda, os fundamentos do voto proferido pela Décima Turma deste E.
TRT em sede de agravo instrumento em recurso ordinário: “É importante registrar a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.” (TRT1, AIRO 0100425-15.2019.5.01.0067, Décima Turma, Rel.
Des.
Flávio Ernesto Rodrigues Silva, DEJT 30/07/2021) Ressalto que na portaria que deferiu a renovação do CEBAS do Hospital Mahatma Ghandi (Id. ca04ed3), a parte afirma que presta anualmente serviços ao “SUS no percentual mínimo de 60%”, o que indica que sua atuação não é inteiramente gratuita, como também se percebe da análise do art. 2º de seu Estatuto Social.
Destarte, por não fazer jus à gratuidade de justiça e por não ser entidade filantrópica, o recorrente não está isento do pagamento das custas e do depósito recursal.
Sendo assim, indefiro a gratuidade pleiteada.
Intime-se o recorrente, HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, para que comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de abril de 2024.” A parte foi intimada para recolher as custas e o depósito recursal.
Porém não comprovou.
Requereu a reconsideração da decisão, insistindo nas alegações expostas no recurso ordinário.
O recurso não foi conhecido.
O processo baixou a esta Vara em 28/06/2024 e em 02/07/2024 foi proferido despacho determinado que o autor apresentasse seus cálculos de liquidação.
Os cálculos foram apresentados em 08 de agosto de 2024.
O reclamante, HOSPITAL MAHATMA GANDHI concordou com os cálculos.
A contadoria atualizou os cálculos, que foram homologados em 15/10/2024, conforme decisão abaixo transcrita: "DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:cdbf242 e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 17.549,06, sendo R$ 15.611,66 líquido ao autor, R$ 804,16 de contribuições sociais sobre salários devidos, R$ 789,14 de honorários ao patrono do autor, e R$ 344,10 de custas judiciais .
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento no prazo improrrogável de 15 dias ou garantir a execução, nos termos do artigo 523 do cpc.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30% dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final.
Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT.
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de outubro de 2024." As partes foram intimadas da decisão homologatória em 12/11/2024.
O reclamante, Hospital Mahatma Gandhi peticionou requerendo parcelamento da dívida.
Ofereceu o parcelamento da seguinte forma: “(...) oferece o valor da execução discriminado em Id: cdbf242 na quantia de R$ 16.400,80 (dezesseis mil, quatrocentos reais e oitenta centavos) referente ao líquido do reclamante e honorários advocatícios sucumbenciais em 07 (sete) parcelas fixas de R$ 2.342,97 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), com a primeira parcela até o dia 15/12/2024 e as demais 30 (trinta) dias após a primeira parcela. Comprometendo-se a pagar o valor correspondente à contribuição social e custas 30 (trinta) dias após o término do parcelamento.” O autor foi intimado e se manifestou dizendo que aceitaria o pagamento na forma do art. 916 do CPC.
Disse que aceitaria parcelar o recebimento do seu credito em 6 ( vezes), com primeiro pagamento 15/12/2024 e as restantes vencidas todo dia 15 de cada mês, com juros de 1% mensal. Com cláusula penal, no montante de 50% (cinquenta), incidente sobre as parcelas vincendas, para o caso de descumprimento do acordo.
Foi designada audiência de conciliação.
A audiência foi realizada no dia 17/12/2024, quando foi homologado o acordo.
Constou o seguinte da ata de audiência que homologou o acordo: "CONCILIAÇÃO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI pagará à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$16.400,80, em seis parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$2.733,47, até 15/01/2025. 2ª parcela, no valor de R$2.733,47, até 17/02/2025. 3ª parcela, no valor de R$2.733,47, até 17/03/2025. 4ª parcela, no valor de R$2.733,47, até 15/04/2025. 5ª parcela, no valor de R$2.733,46, até 15/05/2025. 6ª parcela, no valor de R$2.733,46, até 16/06/2025.
Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente do procurador do autor, PAULO ROBERTO DE ALMEIDA CPF *50.***.*49-34, da conta número 35676-6, agência 0406, do Itau.
Fica autorizada a realização de depósito bancário no prazo de 15 dias em caso de inconsistência nos dados bancários.
Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas.
No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo.
HOMOLOGO.
DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às parcelas da decisão de id 36b5903.
As contribuições fiscais, custas e previdenciárias deverão ser pagas no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela.
Cumprido, arquivem-se.
Descumprido, cite-se.
Cientes os presentes.
Audiência encerrada às 08:38.
Nada mais." Em 20 de fevereiro de 2025 foi comprovado pela ré o pagamento da segunda parcela do acordo paga em 17/02/2025.
Em 21 de maio de 2025 o autor peticionou dizendo que a executada não havia depositado a 5ª parcela na dia 15/05/2025, conforme acordo homologado.
Requereu o prosseguimento da execução, das 5ª e 6ª parcelas, no valor de R$ 2.733,46, cada uma, sendo as duas parcelas de R$ 5.466,92.
Considerando a multa penal de 50%, o total seria R$ 8.200,38.
O processo foi remetido à conclusão quando foi proferido o seguinte despacho: “Intime-se a executada para que se manifeste acerca do alegado inadimplemento noticiado pelo autor, no prazo de 5 dias, sob pena de ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.” A executada foi intimada em 26/05/2025 e seu prazo decorreu em 02/06/2025.
Não se manifestou no processo.
Em 13 de junho de 2025 foi bloqueado o valor de R$4.110,00 na conta da executada na Caixa Econômica Federal.
O processo foi remetido à conclusão.
Foi proferido o seguinte despacho: "DESPACHO - PJe - JT Ante a garantia integral do juízo, manifestem-se as partes nos termos do art. 884 da CLT.
Decorrido "in albis", expeça-se alvará ao reclamante, devendo informar a respectiva conta bancária, no prazo de 5 dias.
Tudo cumprido, certifique a Secretaria acerca da inexistência de saldo nestes autos.
Após, conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025." As partes foram intimadas em 17/06/2025.
A executada se manifestou no processo dizendo que foi realizado o bloqueio na Caixa Econômica Federal, conta indicada para recebimento dos recursos referentes ao Contrato de gestão 722/2023 celebrado junto ao Município de Piracicaba/SP, tornando-se assim, conta impenhorável, nos termos do art. 833, IX do CPC.
Disse que a Corte Suprema, já proferiu decisões nas ADPFs nº. 275-PB, 484-AP, 664-ES e 1.012-PA, impedindo o bloqueio da universalidade das contas da Organização Social.
Informou as contas onde poderia recair penhoras através do sistema SISBAJUD, - Bradesco Agência 0146-5 – Conta 17397-5; - Banco Caixa Econômica Federal Agência 04285 – Conta Corrente 000575911474-0; - SICREDI Agência 3003 – Conta 50781-4; - PAGSEGURO (MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.) (conta eletrônica, para recebimento de pagamentos via cartão de crédito.) Foi ativado novamente o SISBAJUD pela diferença, R$4.200,00, quando foi bloqueada uma conta do Itau Unibanco SA.
A conta do Banco Bradesco não possuía saldo.
A conta do SICREDI não possuía saldo.
A conta da Caixa Econômica tinha saldo, mas foi desbloqueada e a conta do PAGSEGURO (MERCADO PAGO) possuía o saldo de R$349,18 e foi desbloqueada.
No despacho abaixo transcrito, datado de 04/07/2025 constou o seguinte: “Dê-se ciência de que os valores bloqueados da referida conta da CEF já foram devidamente devolvidos, conforme documento de id 14cca9f.
Todavia, os valores disponíveis no Banco Itaú foram retidos para o pagamento desta execução.
Sendo assim, ante a garantia integral do juízo, manifestem-se as partes nos termos do art. 884 da CLT.
Decorrido "in albis", expeça-se alvará ao reclamante, devendo informar a respectiva conta bancária, no prazo de 5 dias.
Tudo cumprido, certifique a Secretaria acerca da inexistência de saldo nestes autos.
Após, conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.” As partes foram intimadas e a executada apresentou embargos à execução.
Nos seus embargos disse que ao ser acostado nos autos a certidão do SISBAJUD (Id 96fa7a7), foi incluído a informação de bloqueio realizado na conta bancária ITAÚ, conta vinculada ao contrato de gestão celebrado com o Município de Maricá/RJ.
Que a constrição recaiu sob a conta bancária de natureza impenhorável, vista que se trata de conta bancária para movimentação dos recursos públicos, vinculados aos Contratos de Gestão firmado com os municípios de Maricá/RJ.
Que os referidos contratos de gestão, celebrados com o Município de Maricá/RJ, prevê que os recursos financeiros devem ser movimentados em conta bancária vinculada ao contrato para arcar com as despesas exclusivamente para operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde do Município, no qual deverá ser prestado conta a cada mês.
Que o contrato de gestão que originou a demanda é diverso do que ocorreu a constrição.
Apresentou decisões do STF, onde foi apreciado casos análogos, onde foi firmado tese no sentido da impossibilidade de constrição judicial de receitas públicas objeto de contratos de gestão firmados entre a Administração Pública e entidades de terceiro setor.
Requereu a desconstituição da penhora.
O embargado contestou os embargos dizendo que todas as unidades geridas pela embargante são custeadas com recursos públicos.
Portanto não pode prosperar a argumentação, eis que diferentemente do ente estatal, que recebe recurso decorrentes de arrecadação de tributos para a prestação de serviços públicos, a embargante não recebe receitas dessa natureza.
Que o embargante recebe verbas decorrentes de contratos ou repasses que não se confundem com a natureza tributária e por isso não se aplica o disposto no art. 833, IX do CPC.
Requereu fossem rejeitados os embargos.
Os embargos foram julgados improcedentes, conforme sentença abaixo transcrita, proferida em 06/08/2025: "HOSPITAL MAHATMA GANDHI, nos autos do ação trabalhista ajuizada por FRANCISCO ROMARIO DE LIMA TEIXEIRA, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme razões de #id:07c77ef.
Garantida a execução, conforme bloqueio de #id:96fa7a7.
Manifestação da parte contrária no #id:c7ddbd6.
Os embargos são tempestivos. É O RELATÓRIO.
DECIDE-SE: Insurge-se o embargante da penhora decorrente do bloqueio por meio do sistema SISBAJUD.
Alega que o bloqueio efetuado foi em conta bancária impenhorável, visto que se trata de conta bancária para movimentação de recursos públicos, vinculado ao Contrato de Gestão firmado com o município de Maricá/RJ.
Que o referido contrato de gestão, celebrado com o Município de Maricá/RJ, prevê que os recursos financeiros devem ser movimentados em conta bancária vinculada ao contrato para arcar com as despesas exclusivamente para operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde do Município, no qual deverá ser prestado conta a cada mês.
Disse também que todas as unidades geridas pela embargante são custeadas com recursos públicos, em diversos Estados da Federação, custeado pelo Sistema Único de Saúde.
Que alguns destes contratos, são para gerenciamento de unidades hospitalares de emergência 24 horas, ou seja, dependem da estrutura financeira livre a pronta para custeio dos insumos e mão-de-obra necessária para o funcionamento da rede de saúde.
Assim, a manutenção do bloqueio realizado em outra conta mantida para a Gestão de contrato firmado com outro Ente Público, tem sua finalidade desviada, se utilizadas para quitar obrigações decorrentes de outros contratos já mantidos ou vigente, firmados com outras pessoas jurídicas de direito público, no caso, com outros municípios.
Apresentou decisões do STF, onde foi apreciado casos análogos, onde foi firmado tese no sentido da impossibilidade de constrição judicial de receitas públicas objeto de contratos de gestão firmados entre a Administração Pública e entidades de terceiro setor.
Requereu a procedência dos embargos à execução para desconstituir a penhora realizada.
Requereu também a concessão de prazo para juntada de documentação suplementar, que, em conjunto com o acervo documental já apresentado, corrobora a natureza pública dos valores bloqueados.
Analiso.
DA PENHORA DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE Nos termos do art. 833, IX, do CPC/2015, a impenhorabilidade se limita aos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
Contudo, esta regra é interpretada em conjunto com termos do § 1º do mencionado artigo, considerando que o pagamento de haveres trabalhistas dos empregados que naquela localidade prestaram serviços faz parte da finalidade do crédito vinculado àquele Termo de Parceria e à própria consecução do bem jurídico que a regra pretende proteger.
Não se pode desconsiderar que o autor despendeu sua força de trabalho para entregar à sociedade serviços de saúde e, ele próprio, não recebeu por seu trabalho de forma que os valores eventualmente penhorados serviriam exatamente à aplicação em saúde e educação, como se pretende preservar, sendo certo que, nessa situação em abstrato, a impenhorabilidade não seria oponível, pois nos autos se executa dívida relativa do próprio contrato de gestão.
Nesse sentido, o seguinte julgado proferido: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
REPASSE DE VERBA PÚBLICA À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATIVO FINANCEIRO ORIUNDO SOMENTE DE RECURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
O inciso IX do artigo 833 do CPC/2015 reputa impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
No entanto, há dois pressupostos para considerar-se impenhorável qualquer quantia egressa de recursos públicos: a origem e a finalidade do dinheiro.
Em outras palavras, verbas de natureza privada, ainda que com destinação semelhante (educação, saúde ou assistência social), não se encaixam na proteção.
Assim, não existindo demonstração cabal de que os recursos penhorados contidos nas contas bloqueadas são oriundos de repasse específico do poder público ou que as contas são destinadas exclusivamente à aplicação de repasses de recursos públicos, não se apresenta viável o reconhecimento judicial da impenhorabilidade." No caso em tela, a minuta do SISBAJUD anexada no id. 96fa7a7, em 04/07/2025, demonstra que foram bloqueados créditos na conta corrente da executada no Banco Itau.
O documento anexado pela embargante no id 13dc9bb comprova que o bloqueio foi efetivado naquela conta.
Aquela conta é a que consta do documento de Id 363f1f0 .
Porém a embargante não comprova que aquela conta recebe exclusivamente recursos públicos.
Ademais, mesmo após a análise de toda documentação trazida aos autos, a executada não comprova nos autos que os recursos bloqueados em conta bancária possuem origem exclusivamente pública, tampouco que estes seriam destinados tão somente à prestação de serviços públicos relacionados à saúde, devendo ser mantida a penhora.
Nesse mesmo sentido são os arestos a seguir transcritos: AGRAVO DE PETIÇÃO.
VERBA SEM DESTINAÇÃO COMPULSÓRIA PARA SAÚDE.
ARTIGO 833, IX, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE Para que se reconheça a impenhorabilidade dos recursos recebidos pelas instituições privadas, na forma do artigo 833, IX do CPC, é necessário o preenchimento de 2 requisitos cumulativos: 1) origem do recurso (tem que ser público) e 2) destinação/finalidade (tem que ter afetação ou aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social).
Assim, cabia à instituição privada comprovar que os valores oriundos do precatório a ser pago pela União serão aplicados compulsoriamente em saúde, o que não ocorreu.
Recurso provido. (TRT 1ª Região - RO 0028100-38.2007.5.01.0075, 6ª Turma, Des.
Relator Leonardo Pacheco - DOERJ 22-03-2018) AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IX, DO CPC/1973.
ART. 833, IX, DO CPC/2015.
O art. 649, IX, do CPC/1973, vigente à época da penhora e correspondente ao art. 833, IX, do CPC/2015, dispõe que são impenhoráveis os -recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.-.
No caso, no entanto, não há prova nos autos de que os valores penhorados provêem exclusivamente de recursos públicos.
Ainda que assim não fosse, tendo em vista o caráter alimentar da verba trabalhista, não pode a entidade de assistência social alegar a impenhorabilidade de seus recursos para evitar o adimplemento dos direitos trabalhistas reconhecidos pela coisa julgada. (TRT 1ª Região - RO 0000092-51.2010.5.01.0041, 7ª Turma, Des.
Relatora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva - DOERJ 10-06-2016) Nada obstante, não pode a embargante simplesmente alegar a impenhorabilidade de seus recursos em detrimento da quitação das verbas trabalhistas deferidas ao obreiro, de caráter eminentemente alimentar.
Sem comprovação de que o valor bloqueado é oriundo de repasse específico do poder público ou que fossem contas exclusivas à aplicação de repasses de recursos públicos à educação, com a devida individualização de valores provenientes de recursos públicos, não há como levantar a penhora efetuada.
Rejeito.
DA ADERÊNCIA AOS PARADIGMAS DA CORTE SUPREMA Alega a executada também que o bloqueio afronta decisão proferida pelo STF nos autos da Arguição de Preceito Fundamental nº 275-PB, 484-AP, 664-ES e 1.012-PA, que apreciou casos análogos, tendo firmado tese no sentido da impossibilidade de constrição judicial de receitas públicas objeto de contratos de gestão firmados entre a Administração Pública e entidades de terceiro setor.
Na ADPF 484-AP, o Plenário do STF julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para afirmar a impossibilidade de constrição judicial de ativos financeiros públicos repassados a entidades privadas, pois tal circunstância importa em transposição de recursos de uma categoria de programação para outra, o que, sem prévia autorização legislativa, é expressamente vedado pela Constituição.
Sem razão.
O entendimento da C.
STF é que a Carta Magna veda a penhora de recursos públicos repassados a entes privados, cuja destinação esteja vinculada à realização de direitos sociais, tais como a saúde e a educação, pois tal hipótese, na prática, configura ofensa ao princípio da legalidade orçamentária.
Porém não é o caso dos autos, pois não foi comprovada que a verba bloqueada da embargante tem origem exclusivamente de recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde, conforme acima fundamentado.
Rejeito DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR Indefiro, pois as provas deveriam ter sido apresentadas no momento da oposição dos presentes embargos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, interpostos pela ré, na forma da fundamentação supra, que este decisum integra.
Custas de R$ 44,26, pela executada, na forma da Lei 10537/02.
Intimem-se as partes.
Decorrido e certificado o prazo, prossiga-se na forma do despacho de id. 4fa3cda, com a expedição de alvará.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
As partes foram intimadas da sentença em 08/08/2025.
Em 15 de agosto de 2025 a executada se manifestou no processo em sigilo, informando que nos autos do processo nº 1005195-67.2025.8.26.0132, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP, foi determinada a intervenção na Associação Mahatma Gandhi, ocasião em que foi nomeada uma interventora judicial.
Que a medida ocorreu diante do afastamento da antiga diretoria, visando apuração de possíveis irregularidades.
Que a decisão proferida determinou que compete exclusivamente àquele Juízo deliberar sobre o destino dos bens essenciais à atividade da OSS, considerando o bloqueio das contas bancárias e a necessidade de preservação da continuidade dos serviços públicos prestados.
Juntou também em sigilo aquela decisão.
Requereu a consignação de que toda medida constritiva ou de alienação de bens essenciais deverá, obrigatoriamente, ser previamente submetida à apreciação da 2º Vara de Catanduva, juízo este responsável pela Intervenção.
Em 19 de agosto de 2025 apresentou Agravo de Petição.
Ainda não há decisão a respeito do recebimento do Agravo de Petição interposto.
Era o que me cabia informar.
Encaminhe-se cópia da informação acima prestada ao Gabinete do Relator, Ministro Gilmar Mendes, valendo este, devidamente subscrito, por economia processual, como competente ofício.
Coloco-me à disposição de V.
Exa., para tudo o mais que se fizer necessário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
02/07/2024 17:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO ROMARIO DE LIMA TEIXEIRA em 19/06/2024
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20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 19/06/2024
-
07/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 06:13
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ROMARIO DE LIMA TEIXEIRA
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06/06/2024 06:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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06/06/2024 06:12
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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05/06/2024 16:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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03/05/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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27/04/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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27/04/2024 15:16
Proferida decisão
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27/04/2024 15:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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26/04/2024 15:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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26/04/2024 15:40
Encerrada a conclusão
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26/04/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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26/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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