TRT1 - 0100929-48.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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23/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/09/2025
-
17/09/2025 18:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSELIO PINTO DA SILVA
-
12/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
12/09/2025 10:58
Encerrada a conclusão
-
09/09/2025 16:33
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
08/09/2025 15:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/09/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
05/09/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100929-48.2023.5.01.0045 RECLAMANTE: JOSELIO PINTO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): JOSELIO PINTO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSELIO PINTO DA SILVA -
04/09/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/09/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSELIO PINTO DA SILVA
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30/08/2025 17:39
Iniciada a execução
-
30/08/2025 17:39
Encerrada a conclusão
-
27/08/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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27/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/08/2025
-
12/08/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/08/2025 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
31/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSELIO PINTO DA SILVA
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31/07/2025 15:22
Homologada a liquidação
-
30/07/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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29/07/2025 21:31
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/07/2025 14:37
Encerrada a conclusão
-
25/07/2025 18:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
25/07/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f92ae2 proferido nos autos.
Vistos etc. 1 - Proceda-se à intimação da parte executada para comprovar o reenquadramento e a implementação das diferenças em folha de pagamento da parte exequente, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que será majorada, em caso de descumprimento.
No mesmo prazo, para apresentar os cálculos de liquidação, em 08 dias, sob pena de designação de perícia às suas expensas, do que já fica intimada para comprovar o depósito conforme item 2 abaixo sob pena de imediata execução.
Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente elaborados através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador). Tratando-se de liquidação por artigos e dada a sua natureza cognitiva, impõe-se a necessidade de apresentação de documentos necessários para apuração do quantum debeatur.
Assim, a executada deverá, no mesmo prazo, apresentar a documentação necessária para a liquidação, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil.
Fica ciente a executada que, no silêncio, presumir-se-ão verdadeiros os dados apresentados pelo exequente. 2 - Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), é devida a aplicação dos juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, conforme artigo 39 da Lei 8.177/1991.
Quanto ao índice de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA desde o vencimento de cada parcela, nos moldes do artigo 389 do Código Civil, com alteração dada pela Lei 14.905/2024.
A partir do ajuizamento da ação, é devida a aplicação da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, também alterado pela Lei 14.905/2024. 3 - Não apresentados os cálculos, nomeio a Expert MAYSA INFANTE para tanto e arbitro os seus honorários em R$3.000,00 (três mil reais), que serão suportados pela parte ré sucumbente no objeto da perícia. Ao SISBAJUD, caso a executada não comprove o depósito no seu prazo contido no item 1. 3.1.
Com o resultado positivo, designe-se dia para o início da perícia, intimando-se as partes e o perito.
Laudo em 10 dias. 3.2 - Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes, por 08 dias preclusivos (art. 879, par. 2º, CLT). 3.3- Na hipótese de qualquer impugnação, que deverá ser fundamentada, indicando-se, especificamente, os itens objeto da discordância, intime-se o perito para apresentar seus esclarecimentos, pelo mesmo prazo. 3.4 - Vindo os esclarecimentos, dê-se derradeira vista às partes, pelo mesmo prazo e sob a mesma cominação da primeira parte do item 3.2. 3.5- Por fim, com o decurso dos prazo, remetam-se os autos à contadoria. 4- Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a parte exequente para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e planilha com os valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada. 5 - Na hipótese de apresentação de irresignação pela parte exequente ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte executada, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte contrária, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias. 6- Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses. 7- Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, sigam os autos aos secretários calculistas previamente à homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
03/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
03/07/2025 10:13
Encerrada a conclusão
-
20/06/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
17/06/2025 09:59
Iniciada a liquidação
-
17/06/2025 09:58
Transitado em julgado em 09/06/2025
-
17/06/2025 09:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/07/2024 08:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/07/2024 18:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/07/2024 18:34
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
07/07/2024 23:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSELIO PINTO DA SILVA
-
07/07/2024 23:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
05/07/2024 09:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
05/07/2024 08:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
03/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2db3fc5 proferida nos autos.
Vistos etc.Inicialmente, registro que a peticionante é sociedade de economia mista e, como tal, não goza das prerrogativas de Fazenda Pública.
Antes, possui natureza jurídica de direito privado sujeita às regras previstas no art. 173, § 1.º, II, da CRFB/88.Sendo assim, nego seguimento ao recurso ordinário interposto, por deserto.Intime-se a reclamada, para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 20:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
01/07/2024 20:48
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
26/06/2024 16:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
25/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de JOSELIO PINTO DA SILVA em 24/06/2024
-
20/06/2024 11:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/06/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
09/06/2024 23:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/06/2024 23:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSELIO PINTO DA SILVA
-
09/06/2024 23:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/05/2024 09:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
18/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOSELIO PINTO DA SILVA em 17/05/2024
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13/05/2024 12:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/05/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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03/05/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/05/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSELIO PINTO DA SILVA
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03/05/2024 20:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 748,00
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03/05/2024 20:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JOSELIO PINTO DA SILVA
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03/05/2024 20:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSELIO PINTO DA SILVA
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01/02/2024 13:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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31/01/2024 17:21
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/01/2024 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/01/2024 11:49
Juntada a petição de Contestação
-
27/01/2024 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
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07/10/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/10/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSELIO PINTO DA SILVA
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06/10/2023 10:24
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/01/2024 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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