TRT1 - 0101016-04.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:56
Arquivados os autos definitivamente
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26/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de PARAFUSOS DOCES LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 06/02/2025
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19/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) PARAFUSOS DOCES LTDA
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18/12/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA TEIXEIRA
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18/12/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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18/12/2024 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 10/12/2024
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09/12/2024 19:23
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 21:56
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 08:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 20:10
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA TEIXEIRA
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10/07/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 00:51
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 05/07/2024
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05/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) PARAFUSOS DOCES LTDA
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04/07/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA TEIXEIRA
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04/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 314d4c0 proferida nos autos.
Vistos, etc.Por se ajustarem à legislação pertinente, homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$11.255,48, atualizado pelo IPCA-E/Selic (índice definido pelo Supremo Tribunal Federal) até 30/06/2024, sendo:Crédito do Reclamante R$10.288,79Contribuição Previdenciária R$327,74Honorários Advocatícios R$518,95Custas Judiciais R$120,00 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados.2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito.3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor.4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar.6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro.8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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01/07/2024 22:11
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 20:49
Expedido(a) intimação a(o) PARAFUSOS DOCES LTDA
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01/07/2024 20:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA TEIXEIRA
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01/07/2024 20:48
Homologada a liquidação
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28/06/2024 18:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/06/2024 18:16
Iniciada a liquidação
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28/06/2024 18:16
Transitado em julgado em 05/06/2024
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04/06/2024 23:03
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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04/06/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/06/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 12:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PARAFUSOS DOCES LTDA
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24/04/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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12/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de PARAFUSOS DOCES LTDA em 11/04/2024
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11/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de PARAFUSOS DOCES LTDA em 10/04/2024
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09/04/2024 19:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 18/03/2024
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14/03/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) PARAFUSOS DOCES LTDA
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11/03/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) PARAFUSOS DOCES LTDA
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06/03/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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04/03/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA TEIXEIRA
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04/03/2024 20:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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04/03/2024 20:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA TEIXEIRA
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04/03/2024 20:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
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04/03/2024 19:40
Audiência inicial realizada (04/03/2024 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de PARAFUSOS DOCES LTDA em 04/12/2023
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23/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 22/11/2023
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11/11/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
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11/11/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 14:01
Expedido(a) notificação a(o) PARAFUSOS DOCES LTDA
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10/11/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA TEIXEIRA
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08/11/2023 14:30
Audiência inicial designada (04/03/2024 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/10/2023 21:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA TEIXEIRA
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25/10/2023 19:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/10/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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