TRT1 - 0100372-51.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c58ddf9 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. Infrutíferas os atos executórios.
O exequente requereu, id 5bbed72, a suspensão de CNH e de passaportes dos executados, bem como demais diligências executórias.
No caso, houve determinação de sobrestamento do feito, bem como de que, no caso de prosseguimento da execução com a apresentação de bens ou meios objetivos, tal requerimento deverá ser realizado reunião de execuções nos autos do processo 0100204-52.2024.5.01.0521.
Assim, nada a deferir.
Sobreste-se o presente feito.
RESENDE/RJ, 20 de agosto de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORDAN DOS SANTOS -
20/08/2025 09:11
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100204-52.2024.5.01.0521)
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20/08/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) JORDAN DOS SANTOS
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20/08/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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15/08/2025 13:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/08/2025 13:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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13/08/2025 23:11
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 14:31
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100204-52.2024.5.01.0521)
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10/07/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b9b3df proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a reunião de execuções nos autos do processo 0100204-52.2024.5.01.0521, determina-se a inclusão do crédito naqueles, mediante a juntada do presente despacho e dos cálculos.
Após, sobreste-se o feito a fim de aguardar os atos executórios.
Em caso de bens ou de outros meios objetivos para o prosseguimento da execução, deverá a parte autora informar no processo 0100204-52.2024.5.01.0521 para prosseguimentos RESENDE/RJ, 09 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORDAN DOS SANTOS -
09/07/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) JORDAN DOS SANTOS
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09/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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28/06/2025 09:35
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 20:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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18/06/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 10:57
Expedido(a) ofício a(o) JORDAN DOS SANTOS
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13/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI em 12/05/2025
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20/03/2025 15:03
Expedido(a) ofício a(o) SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI
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13/03/2025 14:13
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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13/03/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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13/03/2025 12:46
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRE LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de OTACILIO LEONCIO DA SILVA JUNIOR em 07/03/2025
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de JORDAN DOS SANTOS em 25/02/2025
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12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e94259b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - IDPJ
Vistos.
O exequente RECLAMANTE: JORDAN DOS SANTOS, ora suscitante, requer a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo o(s) sócio(s): OTACILIO LEONCIO DA SILVA JUNIOR, COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRE LTDA ora suscitado(s), sob o fundamento, em suma, de que houve o inadimplemento do crédito pela empresa ré. Houve a notificação do(s) sócio(s), que permaneceu(ram) inerte(s).
Passo a decidir.
No processo do trabalho aplica-se a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica em razão da aplicação analógica do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência que caracteriza as duas relações quanto ao consumidor e ao trabalhador.
O artigo 28 do CDC traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial, sendo a personalidade jurídica obstáculo ao pagamento dos direitos dos trabalhadores.
Assim, possibilita-se a desconsideração da personalidade jurídica independentemente dos atos praticados pelos sócios terem violado ou não o contrato ou ter ocorrido o abuso de poder por parte dos mesmos.
Logo, não merece acolhida as alegações dos sócios em suas manifestações.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
TRANSCENDÊNCIA JURIDICA RECONHECIDA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a relevância da discussão sobre a aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista.
Transcendência jurídica reconhecida.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona.
O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promoveria, fosse o caso, o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 7372005320085120036, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) Nos autos, verifica-se que infrutíferas as tentativas de execução do crédito devido ao obreiro.
Ademais, os sócios não indicaram bens da pessoa jurídica a fim de afastar a incapacidade empresarial no adimplemento da obrigação, conforme determina o art. 795, §2º do CPC.
Assim, estando a Empregadora (pessoa jurídica) em mora nos autos principais, considerando que os demandados no presente incidente não se desincumbiram de seu ônus de provar a capacidade daquela no cumprimento da obrigação imposta pela coisa julgada, e considerando o disposto no art. 28 do CDC, resta preenchido o requisito para a desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão no polo passivo da execução principal, em alinho com os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicados ao processo do trabalho, consoante art. 855-A da CLT..
Nesse sentido, mais uma vez a jurisprudência deste Eg.
Tribunal nos alicerça: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.
Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios. (TRT-1 - AP: 01012382720175010321 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 12/06/2021) E mais: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza alimentar das verbas postuladas.
A ausência de bens livres e desembaraçados justificam, assim, a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada principal. (TRT-1 - AP: 01011109420195010431 RJ, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 13/06/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) Isto posto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que determinar que a execução prossiga em face do(s) sócio(s) suscitado(s), na forma dos artigos 855-A e 10-A da CLT c/c art. 133 a 137 do CPC.
Intime(m)-se o(s) sócio(s) para ciência da presente decisão, prazo de 8 dias, nos termos do artigo 855-A da CLT.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, deverá(ão) comprovar, independentemente de nova intimação, o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, ficando ciente(s) que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC).
Transcorrido o prazo in albis, certifiquem-se o trânsito em julgado e o se houve a garantia do Juízo.
Após, voltem conclusos para análise quanto à realização dos atos constritivos.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORDAN DOS SANTOS -
11/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRE LTDA
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11/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) OTACILIO LEONCIO DA SILVA JUNIOR
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07/02/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) JORDAN DOS SANTOS
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07/02/2025 16:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JORDAN DOS SANTOS
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07/02/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRE LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de OTACILIO LEONCIO DA SILVA JUNIOR em 06/02/2025
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04/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRE LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de OTACILIO LEONCIO DA SILVA JUNIOR em 03/02/2025
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03/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) edital em 04/12/2024
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03/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) edital em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 16:10
Expedido(a) edital a(o) COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRE LTDA
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02/12/2024 16:10
Expedido(a) edital a(o) OTACILIO LEONCIO DA SILVA JUNIOR
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02/12/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRE LTDA
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02/12/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) OTACILIO LEONCIO DA SILVA JUNIOR
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19/11/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 22:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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19/11/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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14/11/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) JORDAN DOS SANTOS
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14/11/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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31/10/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) JORDAN DOS SANTOS
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28/10/2024 15:30
Registrada a inclusão de dados de SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI em 11/09/2024
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13/08/2024 14:36
Expedido(a) ofício a(o) SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI
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02/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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02/08/2024 10:25
Iniciada a execução
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02/08/2024 10:25
Transitado em julgado em 25/07/2024
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30/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI em 29/07/2024
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26/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de JORDAN DOS SANTOS em 25/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81016ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVOAnte o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Ré SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI a pagar ao reclamante, JORDAN DOS SANTOS as seguintes verbas nos termos da fundamentação:- Verbas rescisórias: saldo salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina e multa 40% FGTS.- Depósitos fundiários referentes a todo pacto laboral.- Multa prevista no art. 477 da CLT;-Multa prevista no art. 467 da CLT;Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”:6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)”A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.Custas pela reclamada no importe de R$469,18 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$18.767,22, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).Nada mais.Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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11/07/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI
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11/07/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) JORDAN DOS SANTOS
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11/07/2024 16:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 469,18
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11/07/2024 16:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JORDAN DOS SANTOS
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11/07/2024 16:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a JORDAN DOS SANTOS
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05/07/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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05/07/2024 10:18
Audiência una realizada (04/07/2024 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/07/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 11:19
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2024 10:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI em 10/06/2024
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06/06/2024 00:34
Decorrido o prazo de JORDAN DOS SANTOS em 05/06/2024
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04/06/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) JORDAN DOS SANTOS
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03/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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29/05/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI
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27/05/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) JORDAN DOS SANTOS
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27/05/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) JORDAN DOS SANTOS
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27/05/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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24/05/2024 17:25
Audiência una designada (04/07/2024 09:30 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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24/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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