TRT1 - 0001800-87.2007.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:50
Suspenso o processo por expedição de precatório
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04/07/2024 14:02
Encerrada a conclusão
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03/07/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2024
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29/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de GILSON JOSE DE FREITAS em 28/06/2024
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20/06/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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17/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2024
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17/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6955897 proferido nos autos.
CONCLUSÃO Faço os autos conclusos a Excelentíssima Senhora Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios, tendo em vista a impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro.Rio de Janeiro, 12 de junho de 2024MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios DESPACHO PJe-JT Vistos etc. A manifestação do ente devedor de Id 835403c trata-se de impugnação aos cálculos em sede de precatório. Por conseguinte, a presente decisão deverá constar dos presentes autos de n. 0001800-87.2007.5.01.0059 e do precatório correspondente de n. 0115756-05.2023.5.01.0000.Em atendimento à determinação contida no Id 04cef73, passo à análise da impugnação ofertada pelo ente devedor no Id 835403c.A medida é tempestiva, uma vez que o art. 1º-E da Lei nº 9.494 /97 dispõe acerca da possibilidade de revisão, pelo Presidente do Tribunal, das contas elaboradas para cálculo do valor dos precatórios antes do seu pagamento. O ente devedor apresenta sua discordância em relação aos valores consignados nos cálculos de atualização dos Precatórios de Id 1199301, tendo em vista que “os valores históricos de R$19.337,02 (principal) e de R$ 16.367,00 (juros), apresentado em 30/08/2011 para atualização em 02/04/2023, pois, SMJ, a base para atualização deveria partir dos últimos cálculos atualizado em 31/05/2013(principal de R$ 19.258,06 e juros R$ 14.783,77) as fls. 141 (autos físicos) ou fls. 170 Pje - ID. d68d543, como informado na promoção de ID. 922079c (fls.18).” Além disso, sustenta que “foram aplicados índices de correção monetária considerando a TR e juros de 12%a.a até 09/02/2023 e após SELIC, o que não deve proceder, pois, conforme formulário, temos que a TR e os juros de 12%a.a devem ser aplicados até a data final do cálculo”. Assiste razão parcial ao ente devedor. Trata-se de mero erro material no cálculo que serviu de base para a expedição do ofício precatório de Id 7e62c0a. Em análise aos autos, constate-se que a I.Contadoria procedeu à atualização dos cálculos com base na atualização de fls. 141, conforme certidão de Id 922079c e planilha de Id 7dc307b. Nesta constam os valores históricos apontados pelo ente devedor, ou seja, principal de R$ 19.258,06 e juros R$ 14.783,77, atualizados em 31/05/2013, conforme cálculo original de Id d68d543. Entretanto, a posterior atualização de cálculos realizada em 14/02/2022 no Id 462551b, considerou valores históricos diversos: R$19.337,02 (principal) e de R$ 16.367,00 (juros), apresentado em 30/08/2011, sem qualquer justificativa jurídica. Por tal razão, conclui-se pelo erro material. Portanto, merece reparo o cálculo impugnado, a fim de que sejam observados os valores históricos corretos a título de principal corrigido e de juros, ou seja, principal de R$ 19.258,06 e juros R$ 14.783,77. Ao setor responsável para adequação dos cálculos à fundamentação supra, que passa a integrar a presente decisão para todos os efeitos legais.
Por outro lado, não assiste razão ao ente devedor quanto à manutenção dos critérios de cálculo do Juízo da execução em sede de precatório, uma vez que os débitos em face da Fazenda Pública possuem regramento próprio, em razão da natureza jurídica de direito público do ente devedor. À luz da Constituição Federal, o débito da Fazenda Pública constante de precatórios judiciais será inscrito no orçamento do ente público, o qual deverá proceder ao pagamento, até o final do exercício seguinte, em regra. Além dessa prerrogativa, a atualização do débito em sede de precatório se submete a regramento próprio. Recente mudança no cenário normativo foi introduzida pela Emenda Constitucional n.113/2021 e Resolução n.448/2022 do CNJ ao dispor que qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, inclusive em regime de precatório, sofrerá atualização monetária pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de 01 de dezembro de 2021, conforme transcrito a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifo nosso) Desta feita, a partir de 01 de dezembro de 2021 qualquer débito em sede de precatório sofrerá a incidência da SELIC para fins de atualização, em obediência à Norma Constitucional. No caso concreto, foram mantidos os parâmetros de atualização do juízo da execução até a data base do ofício precatório, ou seja, TR e juros de 1%a.m.+Selic até 09/02/2023. Somente a partir desta data, o débito em sede administrativa de precatório sofreu a atualização monetária exclusivamente pela incidência da SELIC, em observância à E.C. 113/2021 e Res. n.448/2022 do CNJ.
Portanto, neste particular, o cálculo impugnado não merece qualquer reparo, uma vez que os critérios de atualização em sede de precatório observaram à Norma vigente nas condenações em face da Fazenda Pública. Pelo exposto, ACOLHE-SE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. Dê-se ciência às partes, proceda-se à retificação do valor requisitado nos termos do art. 30 da Resolução 303/2019 do CNJ e aguarde-se o pagamento do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Determina-se a baixa dos autos ao Juízo de origem, tendo em vista o processamento do precatório sob n. 0115756-05.2023.5.01.0000. MARIA THEREZA DA COSTA PRATAJuíza Auxiliar de Gestão de Precatórios RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2024.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios -
13/06/2024 22:59
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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13/06/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/06/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) GILSON JOSE DE FREITAS
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13/06/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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05/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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05/12/2023 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de GILSON JOSE DE FREITAS em 03/04/2023
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29/03/2023 21:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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25/03/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
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25/03/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/03/2023 17:35
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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23/03/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) GILSON JOSE DE FREITAS
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23/03/2023 17:33
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA
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20/03/2023 16:15
Expedido(a) ofício precatório a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA
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07/03/2023 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
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01/03/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:57
Expedido(a) intimação a(o) GILSON JOSE DE FREITAS
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27/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/01/2023 11:28
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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19/12/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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06/07/2022 01:42
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA em 05/07/2022
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28/06/2022 16:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/06/2022 00:29
Decorrido o prazo de GILSON JOSE DE FREITAS em 24/06/2022
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23/06/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
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23/06/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/06/2022 15:42
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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22/06/2022 15:41
Expedido(a) intimação a(o) GILSON JOSE DE FREITAS
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22/06/2022 15:41
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA
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21/06/2022 09:41
Expedido(a) ofício a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA
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19/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA em 18/05/2022
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30/03/2022 22:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/03/2022 10:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2022 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2022 10:23
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA
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23/02/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
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23/02/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 09:51
Expedido(a) intimação a(o) GILSON JOSE DE FREITAS
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22/02/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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08/02/2022 01:09
Decorrido o prazo de GILSON JOSE DE FREITAS em 07/02/2022
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02/02/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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02/02/2022 00:31
Decorrido o prazo de GILSON JOSE DE FREITAS em 01/02/2022
-
15/01/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
15/01/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 20:43
Expedido(a) intimação a(o) GILSON JOSE DE FREITAS
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13/01/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/01/2022 15:24
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE EXP DE RPV PREC )
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14/12/2021 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2021
-
14/12/2021 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 09:48
Expedido(a) intimação a(o) GILSON JOSE DE FREITAS
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10/12/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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09/12/2021 14:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/12/2021 14:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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19/10/2021 11:23
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DOS AUTOS FÍSICOS)
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11/08/2021 00:13
Decorrido o prazo de GILSON JOSE DE FREITAS em 10/08/2021
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05/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de GILSON JOSE DE FREITAS em 04/08/2021
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03/08/2021 12:24
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100850-78.2021.5.01.0000)
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03/08/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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30/07/2021 16:20
Expedido(a) intimação a(o) GILSON JOSE DE FREITAS
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30/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 00:18
Decorrido o prazo de GILSON JOSE DE FREITAS em 26/07/2021
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22/07/2021 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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21/07/2021 10:44
Juntada a petição de Manifestação (DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICO)
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21/07/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2021
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21/07/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 13:49
Expedido(a) intimação a(o) GILSON JOSE DE FREITAS
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20/07/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/07/2021 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (ENVIO A CONTADORIA)
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17/07/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2021
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17/07/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 11:22
Expedido(a) intimação a(o) GILSON JOSE DE FREITAS
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16/07/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 09:39
Juntada a petição de Manifestação (Atualização cálculos)
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15/07/2021 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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15/07/2021 15:05
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2007
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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