TRT1 - 0100135-45.2020.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb91665 proferida nos autos.
I - O autor não impugnou as contas da ré, tendo requerido ainda a intimação da mesma para pagamento.
Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos de ID a5484f3, sendo a ré, inclusive, para apresentar comprovante do depósito judicial ou garantir a execução, no prazo de 15 dias na forma do art. 523 do CPC.
II - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos na forma do art. 884 da CLT, expeçam-se ALVARÁS em termos e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Na hipótese de a ré requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, e comprovar o depósito de 30% da quantia, o autor será intimado para informar seus dados bancários, devendo a ré possa efetuar o depósito das demais parcelas diretamente na conta do credor e providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários por meio das guias próprias (GPS, GRU ou DARF), comprovando o cumprimento da providência nos autos.
Decorrido o prazo do parcelamento sem que o autor aponte inadimplemento, expeçam-se alvarás em termos e arquivem-se os autos com baixa.
III - Decorrido in albis, execute-se via SISBAJUD, incluindo-se o nome da reclamada no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso, na modalidade teimosinha devendo ser mantida por 60 dias, devendo a Secretaria .
IV - Ultrapassados 30 dias corridos sem registro de bloqueio ou sendo estes insuficientes para garantia do juízo, intime-se o autor para vir com meios efetivos de execução, devendo já considerar a desconsideração da personalidade jurídica e/ou fundamentar e apresentar indícios quanto à efetividade dos convênios judiciais que eventualmente vier a requerer, bem como comprovar a propriedade pelos executados dos bens móveis/imóveis que desejar indicar para penhora.
Prazo de 10 dias.
Fica indeferida desde já a utilização de convênios que são de livre acesso às partes através de mera consulta na internet ou órgãos públicos, devendo a parte, em tais casos, diligenciar no seu interesse.
Havendo o interesse da parte autora quanto à expedição de mandado ou ofício para fins de penhora de créditos da reclamada em ente público, deverá comprovar a existência de relacionamento da ré com tal instituição, esclarecendo este juízo que o contrato pode ser obtido no portal da transparência.
Por final, fica o autor ciente quanto ao prazo do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO ALVES PEREIRA - MIX DE IPANEMA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP - SERGIO RICARDO ALVES PEREIRA -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44924b5 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
O processo retornou da instância superior sem modificação da sentença de Id. 87bb4f4.
Certifique-se o trânsito em julgado, com alteração da fase processual, para início da liquidação.
INTIME-SE a 1ª reclamada para indicar local, além de sua disponibilidade de data, local e horários para cumprimento das obrigações de fazer, conforme determinado em sentença.
Prazo de 5 dias.
Ficado desde já ciente o reclamante de que deverá comparecer ao local no dia e horário indicados, ou requerer a anotação da CTPS digital pela reclamada, caso possua.
Cumprida a obrigação supra, as partes deverão informar o juízo no prazo de 5 dias, independentemente de intimação.
No silêncio, presumir-se-á cumprida a obrigação.
Concomitantemente, as reclamadas deverão para apresentação de cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, intime-se a reclamante para impugnação aos cálculos das reclamadas, ou apresentação dos próprios cálculos, conforme o caso, no prazo de 08 dias.
Após, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO ALVES PEREIRA - MIX DE IPANEMA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP - SERGIO RICARDO ALVES PEREIRA -
16/06/2025 15:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MIX DE IPANEMA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP em 27/05/2025
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA PEREIRA MARTINELLI em 27/05/2025
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO ALVES PEREIRA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO RICARDO ALVES PEREIRA em 27/05/2025
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14/05/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100135-45.2020.5.01.0073 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO AGRAVANTE: SERGIO RICARDO ALVES PEREIRA AGRAVADO: SERGIO ALVES PEREIRA, CLAUDIA PEREIRA MARTINELLI, MIX DE IPANEMA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): SERGIO RICARDO ALVES PEREIRA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (569b431): " ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. " RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO RICARDO ALVES PEREIRA -
13/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MIX DE IPANEMA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP
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13/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PEREIRA MARTINELLI
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13/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ALVES PEREIRA
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13/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO ALVES PEREIRA
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07/05/2025 12:17
Conhecido o recurso de SERGIO ALVES PEREIRA - CPF: *34.***.*60-04 e não provido
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10/04/2025 16:37
Incluído em pauta o processo para 29/04/2025 09:00 S Virtual - RAMB EM MESA (vota MJDR) ()
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07/04/2025 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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04/04/2025 10:32
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO RICARDO ALVES PEREIRA em 02/04/2025
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20/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO ALVES PEREIRA
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19/03/2025 09:43
Proferida decisão
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14/03/2025 19:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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16/10/2024 13:28
Distribuído por dependência
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87bb4f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________DISPOSITIVOPosto isso, rejeito as preliminares e, NO MÉRITO, rejeito a prescrição bienal e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante CLAUDIA PEREIRA MARTINELLI para condenar a reclamada MIX DE IPANEMA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP a cumprir a obrigação de fazer determinada e a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, bem como condenar subsidiariamente os reclamados SERGIO RICARDO ALVES PEREIRA e SERGIO ALVES PEREIRA, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão.Restam deferidos:a) aviso prévio de 90 dias proporcionais ao tempo de serviço;b) 13º salário proporcional de 5/12 referente ao ano de 2013; 13º salário proporcional de 3/12 referente ao ano de 2017 (já projetado o aviso prévio);c) férias vencidas em dobro mais 1/3 do período aquisitivo 2010/2011; férias simples mais 1/3 do período aquisitivo 2011/2012; férias proporcionais de 6/12 mais 1/3 do período aquisitivo 2012/2013; e férias proporcionais de 3/12 (já projetado o aviso prévio);d) FGTS (8%) a partir da competência janeiro de 2011 até a competência junho de 2013, e indenização de 40% sobre os depósitos referentes a todo o período contratual;e) honorários sucumbenciais.Juros e correção monetária na forma como determinada pelo Egrégio STF no bojo do julgamento das ADCs 58 e 59 e especificado na fundamentação acima.Custas de R$2.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$100.000,00 (CLT artº 789, I), pelos reclamados.Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99.
Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverão os reclamados comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99.Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST.
Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal.
Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C.
TST e OJ 363 da SDI – I do C.
TST.INTIMEM-SE.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/06/2023 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de MIX DE IPANEMA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP em 13/06/2023
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02/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO RICARDO ALVES PEREIRA em 01/06/2023
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02/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de MIX DE IPANEMA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP em 01/06/2023
-
31/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) edital em 31/05/2023
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31/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 16:13
Expedido(a) edital a(o) MIX DE IPANEMA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP
-
29/05/2023 09:19
Proferida decisão
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26/05/2023 13:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
19/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIA PEREIRA MARTINELLI em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO ALVES PEREIRA em 18/05/2023
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06/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
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06/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
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06/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO ALVES PEREIRA
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05/05/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MIX DE IPANEMA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP
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05/05/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA PEREIRA MARTINELLI
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05/05/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ALVES PEREIRA
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03/05/2023 15:34
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de SERGIO RICARDO ALVES PEREIRA - CPF: *02.***.*35-17 / null
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24/03/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2023
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23/03/2023 16:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 16:00
Incluído em pauta o processo para 26/04/2023 09:00 SV RAMB ()
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08/03/2023 14:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2023 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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03/03/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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