TRT1 - 0100622-91.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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11/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAULA DA PALMA DINIZ em 10/09/2025
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05/09/2025 16:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 14:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 14:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98f4fe9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULA DA PALMA DINIZ, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 05/06/2024, reclamação trabalhista, em face de HCB LOGISTICA LTDA, primeira parte reclamada, e CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. f5a0e75, pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias, multa prevista no art. 477, §8º da CLT, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, vale-transporte, indenização por assédio moral.
Deu à causa o valor de R$ 89.463,11.
A segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória no ID. 60e040f, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os documentos juntados com a inicial, arguindo a ilegitimidade passiva, requerendo a improcedência dos pedidos a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
A primeira parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória no ID. b90f32b, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os documentos juntados com a inicial, arguindo a ilegitimidade passiva da segunda parte ré e a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
Em audiência, inconciliáveis, foram deferidos 10 dias à parte autora para dias para manifestações sobre a defesa e documentos, bem como a consulta ao PREVJUD e ao Ministério do Trabalho.
Juntada a consulta PREVJUD no ID. 05d171d e ao MTE no ID. 3613613 e seguintes.
A parte autora juntou réplica no ID. e294c9f.
Em audiência, inconciliáveis, foi colhido parte do depoimento pessoal da parte autora, determinada a expedição e ofício ao RioCard e redesignada a audiência.
Em audiência de instrução, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 05 dias para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais pela segunda parte ré no ID. 15c968e, pela parte autora no ID. a37a7f5 e pela primeira parte reclamada no ID. 340bc63. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA QUESTÃO DE ORDEM A segunda parte reclamada juntou aos autos registro de ocorrência com a finalidade de justificar a ausência de sua testemunha na audiência designada.
Entretanto, causa estranheza a prática adotada, uma vez que a alegada queda de energia elétrica não configura fato típico que demande apuração pelas instituições responsáveis pela segurança pública.
Cumpre destacar que o boletim de ocorrência, por si só, não constitui prova da prática de qualquer conduta típica, seja no âmbito penal, seja no trabalhista.
Qualquer pessoa pode apresentar comunicação de fato supostamente criminoso às autoridades policiais; no entanto, cabe à polícia instaurar procedimento investigativo apenas quando houver indícios mínimos que justifiquem a apuração, o que não se verifica no presente caso.
A utilização do aparato policial para registrar ocorrência em situação de natureza meramente administrativa revela conduta desarrazoada e desproporcional.
Além de não se mostrar adequada para o fim pretendido, tal expediente contribui para o assoberbamento dos órgãos de segurança pública, desviando recursos e atenção de ocorrências efetivamente relevantes, em prejuízo de toda a sociedade fluminense.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 18/05/2022, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento Indefiro ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação da segunda parte reclamada como responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão de ter sido beneficiária do labor prestado pela parte reclamante.
Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora alega que foi admitida pela primeira parte ré em 23/03/2023, na função de atendente, sendo dispensada sem justo motivo em 17/11/2023, ocasião em que recebia R$100,00 por dia de salário.
Aduz que, embora estivessem presentes todos os requisitos da relação de emprego, sua CTPS não foi anotada.
Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que a parte reclamante não era sua empregada e trabalhou como freelance/diarista, em alguns dias de fevereiro, mediante pagamento de diárias, por produção.
Afirma que a parte autora deixava claro que somente podia prestar serviços como freelance, em razão do recebimento de auxílio previdenciário.
Argumenta que não impunha regras e condições compatíveis com as impostas a empregados Em depoimento, a parte autora afirmou que foi contratada por Hercules e que este prestava serviços dentro do Coco Bambu, no computador, incialmente, no Norte Shopping e depois no Botafogo; que Hércules estabeleceu o seu salário.
Relatou que não podia enviar outra pessoa em seu lugar para trabalhar, não podia faltar, tinha que cumprir o que era determinado.
Declarou que saiu em razão da ligação recebida de Hercules, informando que não precisava mais comparecer ao trabalho O preposto da primeira parte ré afirmou que Hércules era quem comandava a HCB LOGÍSTICA LTDA e disse que não conhecia a parte autora; que esta não trabalhou sequer como freelancer.
A testemunha LUCAS SILVA PALMA DA PAZ PIO afirmou que trabalhou com a parte autora e que esta trabalhava no despacho, dentro da Coco bambu, e entregava os pedidos aos motoboys; que a parte autora era a primeira a chegar em razão de ter que ligar o computador e entregar a refeição e que trabalhava de segunda-feira a domingo.
Relatou que Hércules era seu patrão e dono da HB e que foi contratada como freelancer e depois foi chamado para ser fixo.
Declarou que a parte autora não podia enviar pessoa para substitui-la e que se faltasse, seria demitida; que recebia pagamento via pix ou em dinheiro pelo Hercules, mensalmente.
Afirmou que a parte autora brigou com Hércules e discutiu com uma pessoa do Coco Bambu e não soube dizer se foi avisada formalmente da sua saída ou se simplesmente disseram para ela não voltar.
A prova testemunha, portanto, comprovou o trabalho habitual de segunda-feira a domingo, o pagamento pelos serviços via pix ou dinheiro, a impossibilidade de enviar outra pessoa em seu lugar para o trabalho e a subordinação à pessoa que dava ordens em nome da primeira parte ré.
Destaco que o preposto da primeira parte ré prestou depoimento conflitante com a prova testemunhal e com a própria defesa, ao afirmar que não conhecia parte autora e que esta não havia trabalho para a primeira parte ré sequer como freelancer.
Cumpre mencionar que, conforme consultas juntada nos IDs. 05d171d e 3b257ff não foram localizados benefícios previdenciários ou percepção de seguro-desemprego no período de 23/02/2023 a 17/11/2023 Diante de todo exposto concluo que foi comprovada a presença dos requisitos constantes nos constantes nos artigos 2º e 3º, da CLT No que diz respeito à saída da parte reclamante, a prova testemunhal comprovou que a parte autora foi dispensada do trabalho.
Além disso, considerando que não há registro de frequência juntado aos autos, tampouco foi comprovado o último dia de prestação de serviços, concluo que a parte autora foi admitida em 23/02/2023 e dispensada em 17/11/2023.
Quanto ao salário, é do empregador a responsabilidade pela guarda dos recibos salariais (art. 464 da CLT), entretanto, a primeira parte ré não juntou qualquer comprovante de pagamento ou recibos, ainda que fosse dos alegados trabalhos autônomos.
Portanto, fixo o salário da parte autora no valor de de R$100,00 por dia de trabalho, conforme indicado na inicial, e jornada na escala 6x1.
Por todo exposto, declaro o vínculo de emprego entre a parte reclamante e a primeira parte reclamada, no período de 23/02/2023 a 16/12/2023, já observada a projeção do aviso prévio, na função de atendente e com salário de R$100,00 por dia de trabalho, considerando a escala 6X1.
VERBAS RESCISÓRIAS Diante do reconhecimento de vínculo de emprego, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, já observada a projeção do aviso prévio: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional 2023 de 10/12 avos; c) férias proporcionais 2023/2024 de 10/12 avos, acrescidas de 1/3; d) depósitos mensais do FGTS do período contratual, conforme Lei 8.036/1990; e) indenização de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, considerando os valores deferidos nessa sentença.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
MULTA PREVISTA NO ART 447, §8º, DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e considerando as verbas deferidas nesta sentença, procede a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Registre-se que o reconhecimento da relação de emprego não afasta a incidência da multa (S. 462/TST).
HORAS EXTRAS A parte autora alega que trabalhava de segunda-feira a domingo, das 10h às 23h, com 01 folga semanal e 10 minutos de intervalo intrajornada.
Em defesa, a primeira nega a habitualidade da prestação de serviços e afirma que o trabalho foi prestado na jornada comercial de 8h.
Não vieram aos autos os cartões de ponto e tampouco prova de que a primeira parte reclamada estava dispensada ao registro da jornada, por possuir, à época do início do contrato da parte autora, menos de 10 empregados em seu estabelecimento (antiga redação do art. 74, §2º da CLT).
Logo, a não apresentação injustificada dos controles de ponto atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial (S. 338, I, do C.
TST).
Em depoimento, a testemunha Lucas Silva Palma da Paz Pio declarou que trabalhava no local no horário das 10h às 23h.
Afirmou, ainda, que a parte autora chegava antes do início de sua própria jornada e permanecia no estabelecimento até o último pedido ser despachado e o motoboy retornar com a maquininha.
Sendo assim, diante da ausência dos controles de jornada ou de produção de prova oral a fim de desconstituir a jornada alega da inicial fixo a jornada nos limites da inicial e julgo o pedido procedente para condenar a primeira parte ré ao pagamento de horas extras no que, ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado.
No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST e S. 132/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, indenização de 40% e aviso prévio.
INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, ante a jornada indicada na inicial, condeno a parte reclamada ao pagamento, durante todo o contrato de trabalho, de 50 minutos pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
VALE-TRANSPORTE A parte reclamante alega que era obrigada a arcar com o custo de R$8,10 por dia com passagem de ida para o trabalho e retorno e que fazia uso das linhas de ônibus 474, 455 com tarifa de R$4,05 Em defesa, a primeira parte ré sustenta que aparte autora indicou linhas de ônibus que não atendem ao endereço da segunda parte reclamada.
De início, cumpre salientar que a testemunha Lucas Silva Palma da Paz Pio confirmou que a parte autora efetivamente trabalhou no Coco Bambu do Botafogo Casa Gourmet.
Além disso, restou demonstrado que o ponto final dos ônibus mencionados pela parte autora localiza-se em Copacabana, bairro próximo ao local de trabalho. É de conhecimento publico e notório o trajeto das linhas de ônibus mencionadas e que ambos circulam pelo Bairro de Botafogo para chegarem ao seu destino final.
Dito isto, ressalto que compete ao empregador arcar com os gastos relativos ao vale transporte que excederem 6% do salário básico, conforme disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85, e conforme entendimento consolidado na Súmula 460 do TST.
Uma vez que a primeira parte ré não comprovou o pagamento de vale-transporte ou que a parte reclamante não fazia jus ao benefício, nos valores pleiteados, julgo o pedido procedente e condeno a primeira parte reclamada ao pagamento de R$8,10de vale-transporte por dia de trabalho, considerando a escala 6X1.
DANO MORAL A parte reclamante alega que era comumente humilhada pelo gerente Hercules e chamada de “mendiga”, “criminosa” e “fofoqueira”, na presença de vários empregados motoboys.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
A configuração do assédio requer o comportamento do empregador, que exponha o empregado a reiteradas situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, fora dos limites normais do poder diretivo causando degradação do ambiente laboral, aviltamento da dignidade da pessoa humana ou adoecimento de natureza ocupacional.
A testemunha LUCAS SILVA PALMA DA PAZ PIO afirmou que já presenciou Hércules gritando com a parte autora, falando das roupas e do telefone dela.
Relatou que Hércules gritava na frente do público, dos empregados do Coco Bambu e de todos; que presenciou a parte autora sair chorando e estressada várias vezes.
A nossa ordem laboral impõe ao empregador o dever de manutenção da higidez do meio ambiente do trabalho (art. 157, I, CLT), devendo zelar para que todos os trabalhadores desenvolvam suas atividades livres de agentes físicos ou psíquicos, que contribuam para a diminuição das suas capacidades físicas e mentais.
Caberia ao empregador adotar práticas de prevenção e contenção de comportamentos desproporcionais ou abusivos de quaisquer de seus empregados, o que não ficou demonstrado nos autos.
Portanto, comprovada a conduta negligente da parte reclamada ao não proporcionar à parte autora ambiente de trabalho hígido e livre de riscos, deve aquela responder civilmente pelos atos praticados por seus prepostos (art. 932, III, CC).
Pelo exposto, comprovados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido (higidez do meio ambiente do trabalho), o grau de culpa (negligência), o caráter pedagógico da medida, e os limites do pedido, julgo procedente o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte reclamante alega que desde a data de sua contratação pela primeira reclamada, e até a data da sua dispensa, trabalhou exclusivamente para a segunda reclamada, tomadora dos serviços.
Em defesa, a segunda parte ré sustenta que mantinha contrato de natureza mercantil para a prestação de serviços de entrega com a primeira parte ré A segunda parte ré juntou o contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira parte ré no ID. ca9f9de.
A testemunha LUCAS SILVA PALMA DA PAZ PIO comprovou que a parte autora prestava seus serviços dentro do Coco Bambu, organizando as entregas das refeições realizadas pelos motoboys.
Desse modo, aplica-se à hipótese dos autos art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 e enunciado da S. 331, IV, do TST, ensejando a responsabilidade subsidiária automática da segunda parte reclamada.
Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda parte reclamada a responder subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.
No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento pelo devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para os devedores subsidiários, que entre si se obrigam solidariamente ao pagamento do crédito exequendo, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.
Entretanto no que diz respeito a anotação da CTPS, as obrigações de caráter personalíssimo, como a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ficam a cargo da real empregadora (salvo na hipótese do art. 39, § 2º, da CLT - assinatura pela Secretaria da Vara) não podendo, assim, ser transferidas aos tomadores de serviços.
ANOTAÇÕES NA CTPS E ENTREGA DE GUIAS Diante do reconhecimento do vínculo de emprego, após o trânsito em julgado intime-se a primeira parte reclamada para comprovar, em 05 dias, a anotação CTPS, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, com os seguintes dados: - vínculo de emprego pelo período de 23/02/2023 a 16/12/2023, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI-I/TST), na função de atendente, e remuneração de R$ 100,00 por dia.
Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
A multa ora estipulada não se aplica a(os) devedor(es) condenados(s) subsidiariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT.
Considerando o decurso do tempo desde a data de saída, após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se o benefício em indenização (S. 389/TST).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, o preposto da primeira parte ré alterou a verdade dos fatos e declarou que a parte autora sequer havia prestado serviços na condição de freelancer e era desconhecida, divergindo da tese da própria defesa.
Assim, configurada a litigância por má-fé, nos termos do art. 793-A e art. 793-B da CLT, condeno a primeira parte reclamada a pagar à parte reclamante multa no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 793-C da CLT).
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 17f2980), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Nestes termos, a decisão vinculativa do TST firmada nos autos do processo nº IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, sob o Tema 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.
Quanto aos demais pedidos, verificada a sucumbência total das da partes rés, devida a verba honorária ao patrono da parte autora Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios. DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, a limitação a condenação aos valores dos pedidos, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Afasto a prescrição.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes DECLARO o vínculo de emprego entre PAULA DA PALMA DINIZ, parte reclamante, e HCB LOGISTICA LTDA, primeira parte reclamada, no período de 23/02/2023 a 16/12/2023 e condeno HCB LOGISTICA LTDA, primeira parte reclamada, e CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente a pagar a PAULA DA PALMA DINIZ, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integram, os seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional 2023 de 10/12 avos; c) férias proporcionais 2023/2024 de 10/12 avos, acrescidas de 1/3; d) depósitos mensais do FGTS do período contratual, conforme Lei 8.036/1990; e) indenização de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, considerando os valores deferidos nessa sentença; f) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; g) horas extras com adicional de 50% e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, FGTS, indenização de 40% e aviso prévio; h) indenização de 50 minutos de intervalo intrajornada suprimido por dia de trabalho com adicional de 50%; i) vale-transporte de R$8,10 por dia de trabalho.
Condeno a primeira parte reclamada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, o valor de 05% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 793-C, da CLT.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Após o trânsito em julgado intime-se a primeira parte reclamada para comprovar, em 05 dias, a anotação CTPS, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, com os seguintes dados: - vínculo de emprego pelo período de 23/02/2023 a 16/12/2023, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI-I/TST), na função de atendente, e remuneração de R$ 100,00 por dia.
Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
A multa ora estipulada não se aplica a(os) devedor(es) condenados(s) subsidiariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT.
No mesmo prazo, expeça a Secretaria ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se o benefício em indenização (S. 389/TST).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 65.985,40 FGTS a depositar: R$ 6.672,94 Contribuição social: R$ 12.095,22 Honorários Sucumbenciais (adv-autor): R$ 6.047,94 Imposto de renda: R$ 193,98 Custas de conhecimento de R$ 1.819,91, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 90.995,48, na forma do artigo 789, I da CLT.
Custas de Liquidação, no valor de R$ 454,98, na forma do art. 789-A da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HCB LOGISTICA LTDA - CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
26/08/2025 23:52
Expedido(a) intimação a(o) CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
26/08/2025 23:52
Expedido(a) intimação a(o) HCB LOGISTICA LTDA
-
26/08/2025 23:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULA DA PALMA DINIZ
-
26/08/2025 23:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.819,91
-
26/08/2025 23:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULA DA PALMA DINIZ
-
26/08/2025 23:51
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA DA PALMA DINIZ
-
16/07/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 12:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
10/07/2025 19:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/07/2025 15:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/07/2025 13:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/07/2025 13:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/07/2025 16:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/07/2025 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2025 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAULA DA PALMA DINIZ em 01/07/2025
-
23/06/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100622-91.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: PAULA DA PALMA DINIZ RECLAMADO: HCB LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PAULA DA PALMA DINIZ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, nos termos da certidão de ID 327db08, ciência do link de acesso à audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, agendada para o dia 03/07/2025, às 10:50h.
Entrar na reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4945626085?pwd=SXc4MWtrNmNWQW1LM0M3STN6bWJndz09 ID da reunião: 494 562 6085 Senha de acesso: 247752 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PAULA DA PALMA DINIZ -
18/06/2025 07:20
Expedido(a) intimação a(o) HCB LOGISTICA LTDA
-
18/06/2025 07:20
Expedido(a) intimação a(o) CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
18/06/2025 07:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULA DA PALMA DINIZ
-
29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de HCB LOGISTICA LTDA em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de PAULA DA PALMA DINIZ em 28/04/2025
-
16/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de HCB LOGISTICA LTDA em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAULA DA PALMA DINIZ em 15/04/2025
-
11/04/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de HCB LOGISTICA LTDA em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de PAULA DA PALMA DINIZ em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100622-91.2024.5.01.0067 : PAULA DA PALMA DINIZ : HCB LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PAULA DA PALMA DINIZ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que a audiência de instrução designada para o dia 03/07/2025, às 10:50h, será TELEPRESENCIAL, na forma do despacho de Id 257a8d9. OS PATRONOS DEVERÃO CIENTIFICAR SEUS CONSTITUINTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PAULA DA PALMA DINIZ -
04/04/2025 01:31
Expedido(a) intimação a(o) CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
04/04/2025 01:31
Expedido(a) intimação a(o) HCB LOGISTICA LTDA
-
04/04/2025 01:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULA DA PALMA DINIZ
-
04/04/2025 01:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/07/2025 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2025 01:25
Audiência de instrução cancelada (03/07/2025 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2025 01:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
30/03/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
30/03/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) HCB LOGISTICA LTDA
-
30/03/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULA DA PALMA DINIZ
-
30/03/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
30/03/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) HCB LOGISTICA LTDA
-
30/03/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULA DA PALMA DINIZ
-
28/03/2025 16:22
Audiência de instrução designada (03/07/2025 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
27/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de HCB LOGISTICA LTDA em 26/03/2025
-
24/03/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db3a238 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 dias, se concordam com a inclusão em pauta exclusivamente virtual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULA DA PALMA DINIZ -
14/03/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
14/03/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) HCB LOGISTICA LTDA
-
14/03/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULA DA PALMA DINIZ
-
14/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
14/03/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a99c81 proferido nos autos.
Exclua-se o feito de pauta, intimando-se as partes para ciência.
O autor deverá informar, até ao final do prazo de 30 dias, se há alguma previsão de alta de sua testemunha ou dizer se vai substituí-la.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULA DA PALMA DINIZ -
13/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULA DA PALMA DINIZ
-
13/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 21:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
12/02/2025 21:31
Audiência de instrução cancelada (19/02/2025 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/02/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 12:39
Decorrido o prazo de CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:39
Decorrido o prazo de HCB LOGISTICA LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:39
Decorrido o prazo de PAULA DA PALMA DINIZ em 03/02/2025
-
16/01/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
14/01/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) HCB LOGISTICA LTDA
-
14/01/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULA DA PALMA DINIZ
-
14/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
17/12/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2024 17:21
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
-
04/12/2024 13:51
Audiência de instrução designada (19/02/2025 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2024 13:51
Audiência una por videoconferência realizada (04/12/2024 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2024 10:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/12/2024 15:25
Juntada a petição de Contestação
-
02/12/2024 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/09/2024 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de HCB LOGISTICA LTDA em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de PAULA DA PALMA DINIZ em 24/07/2024
-
12/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de PAULA DA PALMA DINIZ em 11/07/2024
-
05/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de HCB LOGISTICA LTDA em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100622-91.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: PAULA DA PALMA DINIZ RECLAMADO: HCB LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) 67ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroRUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070tel: (21) 23805167 - e.mail: [email protected]ÁRIO(S): PAULA DA PALMA DINIZ NOTIFICAÇÃO PJeAUDIÊNCIA UNA - TELEPRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: O PATRONO DEVERÁ CIENTIFICAR SEU CONSTITUINTE. Una por videoconferência - Sala "67VTRJ": 04/12/2024 09:50 Entrar na reunião Zoomhttps://trt1-jus-br.zoom.us/j/4945626085?pwd=SXc4MWtrNmNWQW1LM0M3STN6bWJndz09ID da reunião: 494 562 6085Senha de acesso: 2477521) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 426 do NCPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do NCPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455 do NCPC.
ATENÇÃO: 1) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**DespachoDespacho24070112565088800000204072880ecarta 1ª ré positivoCertidão24070112560331400000204072747CONTRATO MERCANTILContrato2407011242416780000020407040801.
CONTESTAÇÃO - CB RIO NORTE SHOPPING X PAULA DA PALMAContestação24070112412844600000204070228SUBSTABELECIMENTO BRE -TRABSubstabelecimento com Reserva de Poderes2406141418220080000020280882503.PROCURAÇÃO CB NORTE SHOPPINGProcuração24061414182157100000202808820CARTA DE PREPOSTO - RODRIGOCarta de Preposição2406141418207820000020280881302.CONTRATO SOCIAL - 3º ADITIVOContrato2406141418203950000020280880901.CONTRATO SOCIALContrato24061414181913500000202808799HabilitaçãoSolicitação de Habilitação24061414164256600000202808569NotificaçãoNotificação24061210372297500000202590620NotificaçãoNotificação24061210372286800000202590619DespachoDespacho24061123200488600000202569005pesquisa infojud (endereço da 2ª Ré)Certidão24061123172702800000202568952pesquisa infojud (endereço da 1ª Ré)Certidão24061123165833600000202568933declaracao de hipoDeclaração de Hipossuficiência24060511465658400000202004042CTPS inidaCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24060511465636300000202004040RGCarteira de Identidade/Registro Geral (RG)24060511465566100000202004036PROCURAÇÃO DIGITAL ASSINADAProcuração24060511465522200000202004034Petição InicialPetição Inicial24060511444533200000202003580Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 20:51
Expedido(a) notificação a(o) HCB LOGISTICA LTDA
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02/07/2024 20:51
Expedido(a) notificação a(o) PAULA DA PALMA DINIZ
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02/07/2024 20:51
Expedido(a) notificação a(o) CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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02/07/2024 20:51
Expedido(a) notificação a(o) CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
02/07/2024 20:51
Expedido(a) notificação a(o) PAULA DA PALMA DINIZ
-
02/07/2024 20:31
Audiência una por videoconferência designada (04/12/2024 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
01/07/2024 12:43
Juntada a petição de Contestação
-
14/06/2024 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
12/06/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) HCB LOGISTICA LTDA
-
12/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 23:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
11/06/2024 23:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (paradigma) • Arquivo
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