TRT1 - 0100132-77.2023.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 15:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CIPA - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS FERNANDES VIDAL em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS FERNANDES VIDAL em 08/08/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21efbf5 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) CIPA - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A
-
26/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERNANDES VIDAL
-
26/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERNANDES VIDAL
-
26/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
24/07/2024 15:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52b63dc proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. MBS SERVIÇOS DE BOY EXPRESS LTDA. - EPPRecorrido(a)(s):1. MARCOS FERNANDES VIDAL2. CIPA - PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 06/06/2024 - Id. 4f65cff; recurso interposto em 18/06/2024 - Id. 3996f1c).Regular a representação processual (Id. e9c981f).Satisfeito o preparo (Id. 01adaac, 4cfe640, ae83815 e 86daed6).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte :I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.)Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de indicar "(...) o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)"Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOSAlegação(ões):- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394.- violação do(s) artigo 5º, inciso II, XXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Penal, artigo 201; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 492.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Não se verifica, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte.Por fim, quanto ao alegado dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mng/55097 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) MBS SERVICOS DE BOY EXPRESS LTDA. - EPP
-
13/07/2024 17:59
Não admitido o Recurso de Revista de MBS SERVICOS DE BOY EXPRESS LTDA. - EPP
-
20/06/2024 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 11:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de CIPA - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS FERNANDES VIDAL em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS FERNANDES VIDAL em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CIPA - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A
-
05/06/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MBS SERVICOS DE BOY EXPRESS LTDA. - EPP
-
05/06/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERNANDES VIDAL
-
05/06/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MBS SERVICOS DE BOY EXPRESS LTDA. - EPP
-
05/06/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERNANDES VIDAL
-
04/06/2024 15:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MBS SERVICOS DE BOY EXPRESS LTDA. - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-62
-
20/05/2024 11:22
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
-
14/05/2024 21:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/05/2024 08:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
14/05/2024 08:21
Encerrada a conclusão
-
14/05/2024 08:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
14/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de CIPA - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS FERNANDES VIDAL em 13/05/2024
-
26/04/2024 16:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CIPA - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A
-
22/04/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MBS SERVICOS DE BOY EXPRESS LTDA. - EPP
-
22/04/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERNANDES VIDAL
-
22/04/2024 09:42
Conhecido em parte o recurso de MBS SERVICOS DE BOY EXPRESS LTDA. - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-62 e não provido
-
22/04/2024 09:42
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MARCOS FERNANDES VIDAL - CPF: *78.***.*84-18 / null
-
02/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/04/2024 15:15
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
20/03/2024 15:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/03/2024 17:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
15/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100769-46.2016.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Lacerda dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2016 09:48
Processo nº 0100272-85.2023.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabrielle Souza da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2023 16:02
Processo nº 0100799-78.2024.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Miguel Mansur Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2024 19:32
Processo nº 0100145-10.2020.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Petruschka Moura Eca da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/02/2020 17:16
Processo nº 0100132-77.2023.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles de Andrade Pires
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2023 22:10