TRT1 - 0100411-51.2020.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 07:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA APARECIDA GUEDES NUNES em 12/08/2024
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13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA APARECIDA GUEDES NUNES em 12/08/2024
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09/08/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 17:05
Juntada a petição de Contraminuta
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09/08/2024 10:48
Juntada a petição de Contraminuta
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09/08/2024 10:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA APARECIDA GUEDES NUNES
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30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA APARECIDA GUEDES NUNES
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30/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de CLAUDIA APARECIDA GUEDES NUNES em 26/07/2024
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26/07/2024 17:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2024 17:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/07/2024 15:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6d3647 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.2. CLÁUDIA APARECIDA GUEDES NUNESRecorrido(a)(s):1. CLÁUDIA APARECIDA GUEDES NUNES2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0100272-02.2020.5.01.0243.Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2024 - Id. 63a9c45; recurso interposto em 26/06/2024 - Id. dc85153).Regular a representação processual (Id. fc8a341 e be7e55c).Satisfeito o preparo (Id. 01b68e8, d1d6442 e a9ced77).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 322; artigo 492.- divergência jurisprudencial .Pugna o recorrente pela fixação da limitação da condenação aos valores descritos na inicial.No que diz respeito à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente decisão, adotou o seguinte entendimento:"EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2.
A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3.
A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido.
Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.
Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4.
Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5.
A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista.
Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6.
Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7.
Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença.
Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8.
Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9.
Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT.
Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10.
Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista.
A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11.
Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12.
A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13.
De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14.
A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15.
No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.
Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16.
Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17.
Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18.
A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT.
Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19.
Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário.
O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.
Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho , em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 )." (g.n.)Nestes termos, a admissibilidade do recurso patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte.Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, tampouco em dissenso jurisprudencial.Nego seguimento.DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 206, §3º, inciso V; Código de Processo Civil, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 818.- divergência jurisprudencial .- SÚMULA 278 DO STJ E 230 DO STFNos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.Nego seguimento.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 396 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 170, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8213/1991, artigo 20, §1º; artigo 118; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 157, 496; artigo 611-A; artigo 223, 818; Código de Processo Civil, artigo 371, 373; artigo 436; artigo 479; Lei nº 9784/1999, artigo 9º, 26 e 27; Código Civil, artigo 186, 927, .- CLÁUSULA 29, DA CCTNos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Ademais, o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Nego seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 85, §14; artigo 98, §2º.- divergência jurisprudencial .No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n)Diante desse contexto, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791 - A, §4º, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, entendo prudente o seguimento do apelo.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista somente em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios".Recurso de: CLÁUDIA APARECIDA GUEDES NUNESPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2024 - Id. 63a9c45; recurso interposto em 26/06/2024 - Id. 5c58da8).Regular a representação processual (Id. 815a5bd).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 1022; artigo 1025; artigo 1026.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso I; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 170, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 442; artigo 444; artigo 468; artigo 818; Código Civil, artigo 421; artigo 427; artigo 854; artigo 944; artigo 950.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.Ademais, o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, cujo reexame, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, subam ao TST./amcm/8934/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/07/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA APARECIDA GUEDES NUNES
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13/07/2024 17:59
Não admitido o Recurso de Revista de CLAUDIA APARECIDA GUEDES NUNES
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13/07/2024 17:59
Admitido em parte o Recurso de Revista de CLAUDIA APARECIDA GUEDES NUNES
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27/06/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/06/2024 10:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/06/2024 17:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/06/2024 11:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2024
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14/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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14/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2024
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14/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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13/06/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/06/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA APARECIDA GUEDES NUNES
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11/06/2024 14:37
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de CLAUDIA APARECIDA GUEDES NUNES - CPF: *05.***.*14-67 / null
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11/06/2024 14:37
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
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07/06/2024 12:51
Incluído em pauta o processo para 10/06/2024 13:00 Em Mesa2 Seg13h ()
-
04/06/2024 12:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/06/2024 12:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
03/06/2024 09:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/05/2024 16:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
04/04/2024 19:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/04/2024 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2024 12:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/03/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA APARECIDA GUEDES NUNES
-
21/03/2024 12:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLAUDIA APARECIDA GUEDES NUNES - CPF: *05.***.*14-67
-
21/03/2024 12:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
-
11/03/2024 13:09
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
03/03/2024 11:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/03/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
03/03/2024 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/03/2024 15:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
29/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIA APARECIDA GUEDES NUNES em 28/02/2024
-
21/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
20/02/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/02/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA APARECIDA GUEDES NUNES
-
20/02/2024 11:03
Convertido o julgamento em diligência
-
19/02/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
19/02/2024 13:00
Encerrada a conclusão
-
17/01/2024 16:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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15/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA APARECIDA GUEDES NUNES em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
04/12/2023 17:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/12/2023 17:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA APARECIDA GUEDES NUNES
-
04/12/2023 17:42
Convertido o julgamento em diligência
-
04/12/2023 09:21
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
04/12/2023 09:21
Encerrada a conclusão
-
07/11/2023 17:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
04/10/2023 18:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/10/2023 13:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/09/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA APARECIDA GUEDES NUNES
-
21/09/2023 14:16
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
-
21/09/2023 14:16
Conhecido o recurso de CLAUDIA APARECIDA GUEDES NUNES - CPF: *05.***.*14-67 e provido em parte
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18/09/2023 16:00
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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13/09/2023 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2023
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05/09/2023 08:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 08:27
Incluído em pauta o processo para 20/09/2023 13:00 Principal 13hs ()
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19/08/2023 18:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2023 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
31/05/2023 18:56
Proferida decisão
-
31/05/2023 12:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
31/05/2023 12:26
Encerrada a conclusão
-
30/05/2023 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2023 08:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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15/05/2023 10:08
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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15/05/2023 09:56
Proferida decisão
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12/05/2023 12:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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10/04/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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