TRT1 - 0100713-68.2016.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAMON CESAR DE OLIVEIRA em 26/02/2025
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13/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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10/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CESAR DE OLIVEIRA
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10/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/02/2025 12:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c853a3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BARRA FRIOS FLUMINENSE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Recorrido(a)(s): RAMON CESAR DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do tema recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. 4f354f6 - Pág. 5 - 12 / 22 - 31, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BARRA FRIOS FLUMINENSE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA -
21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) BARRA FRIOS FLUMINENSE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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21/01/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de BARRA FRIOS FLUMINENSE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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03/09/2024 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/09/2024 10:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAMON CESAR DE OLIVEIRA em 02/09/2024
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02/09/2024 15:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) BARRA FRIOS FLUMINENSE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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19/08/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CESAR DE OLIVEIRA
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15/08/2024 13:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BARRA FRIOS FLUMINENSE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-87
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07/08/2024 12:33
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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31/07/2024 10:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2024 10:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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25/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAMON CESAR DE OLIVEIRA em 24/07/2024
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18/07/2024 15:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2024
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12/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2024
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12/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100713-68.2016.5.01.0551 7ª TurmaGabinete 18Relator: ROGERIO LUCAS MARTINSRECORRENTE: RAMON CESAR DE OLIVEIRARECORRIDO: BARRA FRIOS FLUMINENSE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Acionante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, reformando o julgado de 1º grau, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e deferir o pagamento de horas extras e seus correspondentes reflexos; como se apurar em regular fase de liquidação; bem como para deferir o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à razão de 15% sobre o valor total da condenação; nos termos do voto supra.Deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e, bem como a incidência da variação da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos.Na fase judicial, deve ser aplicada a Taxa Selic composta, a título de atualização monetária; estando resguardada também a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.Arbitra-se o valor da condenação em R$30.000,00 (trinta mil reis), com custas de R$600,00 (seiscentos reais), pela Ré, ante a inversão do ônus da sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) BARRA FRIOS FLUMINENSE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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11/07/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CESAR DE OLIVEIRA
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28/06/2024 11:01
Conhecido o recurso de RAMON CESAR DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*27-50 e provido em parte
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23/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2024
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22/05/2024 07:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/05/2024 07:14
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 13:00 Principal 13hs ()
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04/04/2024 11:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/03/2024 15:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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07/03/2024 15:01
Distribuído por dependência
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24/06/2022 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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22/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de BARRA FRIOS FLUMINENSE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 21/06/2022
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22/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de RAMON CESAR DE OLIVEIRA em 21/06/2022
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07/06/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2022
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07/06/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 15:36
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CESAR DE OLIVEIRA
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06/06/2022 15:36
Expedido(a) intimação a(o) BARRA FRIOS FLUMINENSE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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03/06/2022 09:00
Conhecido o recurso de RAMON CESAR DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*27-50 e provido
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20/05/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2022
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19/05/2022 11:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 11:12
Incluído em pauta o processo para 01/06/2022 13:00 Presencial 2 13h ()
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05/04/2022 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/04/2022 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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30/03/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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