TRT1 - 0100807-36.2024.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/09/2025 20:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de OSCAR DE JESUS DIAS DA CONCEICAO em 18/07/2025
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17/07/2025 14:37
Juntada a petição de Agravo Interno
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04/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a38ee8 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
AGRAVADO: OSCAR DE JESUS DIAS DA CONCEICAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, provenientes da MM. 01ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, como agravante, e OSCAR DE JESUS DIAS DA CONCEIÇÃO, como agravado.
Inconformada com a decisão de id a5aca38, da lavra da Exma.
Juíza ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA, que não conheceu dos embargos à execução, por ausência de garantia do Juízo, a reclamada interpõe agravo de instrumento, consoante razões de id 0d1da6e.
Sustenta, em síntese, que os valores que tem a receber do Município do Guarujá, por meio de precatório, garantem a execução.
Contraminuta id 9b225de.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do inciso II do artigo 85 do Regimento Interno desta Casa e do Ofício PRT/1ª Região nº 472.2018-GABPC, de 29/06/2018. É o relatório.
O artigo 884 da CLT condiciona a apresentação de embargos à garantia da execução ou penhora dos bens, o que não foi feito pela ré.
Diversamente do alegado, o montante que a executada tem a receber do Município do Guarujá é incapaz de garantir a execução, pois não tem liquidez, de modo que não foi efetivamente colocado qualquer valor à disposição do Juízo.
Ademais, ante o aduzido, cumpre esclarecer que o artigo 914 do CPC não se aplica, visto que a CLT tem regramento próprio para a questão – o já aludido artigo 884.
Assim, tendo em vista que a execução não se encontra garantida, inviável o conhecimento do agravo.
PELO EXPOSTO, não conheço do agravo de petição interposto pela ré, por ausência de garantia do Juízo.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. -
03/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR DE JESUS DIAS DA CONCEICAO
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03/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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03/07/2025 16:17
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. /
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03/07/2025 03:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/07/2025 03:09
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100807-36.2024.5.01.0001 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400301249900000123680382?instancia=2 -
23/06/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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