TRT1 - 0101856-50.2023.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ CartPrecCiv 0101856-50.2023.5.01.0421 AUTOR: ROSANGELA SOARES DE FREITAS RÉU: METALURGICA DE TUBOS DE PRECISAO LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SIFCO SA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do #id:ea1523d e anexo, em 05 dias.
BARRA DO PIRAI/RJ, 08 de julho de 2025.
DANIELE FERREIRA MACHADO TEIXEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SIFCO SA -
19/03/2025 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROSANGELA SOARES DE FREITAS em 18/03/2025
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19/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SIFCO SA em 18/03/2025
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28/02/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101856-50.2023.5.01.0421 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS AGRAVANTE: SIFCO SA AGRAVADO: ROSANGELA SOARES DE FREITAS DESTINATÁRIO(S): SIFCO SA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:ba75846): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do agravo de petição interposto pela executada (SIFCO SA) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, considerando a existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem penhorado, determinar que seja realizada a reavaliação. " RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SIFCO SA -
25/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA SOARES DE FREITAS
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25/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) SIFCO SA
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20/02/2025 18:02
Conhecido o recurso de SIFCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-09 e provido em parte
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01/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 16:14
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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16/12/2024 22:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 16:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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30/09/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101856-50.2023.5.01.0421 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 26/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300643100000109593754?instancia=2 -
26/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a08defc proferida nos autos. Vistos, etc.A executada METALURGICA DE TUBOS DE PRECISAO LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL opõe embargos à penhora realizada no ID e85968b e anexos, alegando subavaliação do imóvel penhorado.Manifestação da exequente no ID d5f0d57.Passo a conhecer dos embargos. A avaliação do imóvel penhorado no ID e85968b foi feita por Oficial de Justiça deste Juízo nos termos do art. 870 do CPC, que possui qualificação e habilitação para tanto.Ademais, verifica-se que o valor resultante da avaliação é compatível com o valor de mercado praticado na região para tal tipo de imóvel, nada havendo a se reconsiderar nesse sentido.Registre-se ainda que a impugnação da executada baseia-se tão somente em avaliação realizada por Oficial de Justiça vinculado à Justiça Federal, levada a efeito cerca de 1 ano e cinco meses antes da penhora realizada nestes autos (ID a7ee8d6), não tendo sido juntado laudo de avaliação elaborado por corretor de imóveis, perito ou outro profissional especializado e habilitado para tanto.Dessa forma, o auto de avaliação juntado pela executada não tem o condão de comprovar que a avaliação feita pelo Ilmo.
Oficial de Justiça vinculado a este Juízo encontra-se equivocada, sendo certo que é plausível ter havido depreciação do valor do imóvel, ou ainda avaliação majorada pelo OJA que anteriormente o penhorou e avaliou. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à penhora, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se as partes, e comunique-se ao MM.
Juízo deprecante, encaminhando-se cópia da presente decisão.Incontinenti, oficie-se ao cartório do RGI determinando o registro da penhora realizada no ID e85968b e anexos, observando-se a informação do depositário indicado pela reclamada no ID dbbad9d, solicitando-se o encaminhamento a este Juízo da certidão atualizada do imóvel, onde conste o registro de penhora ora determinado.Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à CAEX para designação de leilão, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2019 deste TRT, juntando-se antes a certidão prevista no art. 4º, § 2º do referido ato. BARRA DO PIRAI/RJ, 02 de julho de 2024.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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