TRT1 - 0101095-85.2021.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 19:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024
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04/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024
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21/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/08/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:39
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/07/2024 15:11
Juntada a petição de Contraminuta
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26/07/2024 14:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2024 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 17:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90913fa proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):THAIS MARTINS ALVES LOPESRecorrido(a)(s):BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/03/2024 - Id. 333c099 ; recurso interposto em 08/04/2024 - Id. 3b48781).Regular a representação processual (Id. 60ff031,248cfc3).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269.- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99, §3º; Lei nº 1060/1950, artigo 2º.- divergência jurisprudencial .Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.Quanto ao tema, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, diante da possibilidade de alteração do julgado em relação à ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, prudente o seguimento do recurso também em relação aos honorários de sucumbência.Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I; nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224; artigo 224, §2º; artigo 468; artigo 818, inciso I; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, alguns por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; outros por serem inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.Nego seguimento ao recurso, no particular.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Outras Gratificações.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 3º, inciso IV; artigo 5º, caput; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 5º; artigo 460; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II.- divergência jurisprudencial .Insurge-se a recorrente no tocante ao tema denominado "Verba de representação".Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses por se revelarem inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.Nego seguimento ao recurso, no particular.Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - Efeitos.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.Alegação(ões):- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487, §1º.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta às orientações jurisprudenciais da C.
Corte, citadas.Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, alguns por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; outros por serem inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.Nego seguimento ao recurso, no particular.Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Por fim, quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que há arestos colacionados para confronto de teses são inservíveis.
Alguns por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído, outros por serem procedentes de Turma do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Código Civil, artigo 406; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 394; artigo 395; artigo 404, parágrafo único.- contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.- divergência jurisprudencial.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista,em relação aos temas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita e DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios".Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /ibc/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/07/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) THAIS MARTINS ALVES LOPES
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13/07/2024 18:00
Admitido em parte o Recurso de Revista de THAIS MARTINS ALVES LOPES
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10/04/2024 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/04/2024 08:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024
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08/04/2024 17:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/03/2024
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22/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/03/2024
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22/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/03/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) THAIS MARTINS ALVES LOPES
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19/03/2024 13:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THAIS MARTINS ALVES LOPES - CPF: *10.***.*62-71
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05/03/2024 10:29
Incluído em pauta o processo para 19/03/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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15/11/2023 16:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2023 11:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/11/2023 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:03
Convertido o julgamento em diligência
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03/11/2023 12:45
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023
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01/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023
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26/10/2023 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/10/2023
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19/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/10/2023
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19/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/10/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) THAIS MARTINS ALVES LOPES
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18/10/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/10/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) THAIS MARTINS ALVES LOPES
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11/10/2023 10:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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11/10/2023 10:23
Conhecido o recurso de THAIS MARTINS ALVES LOPES - CPF: *10.***.*62-71 e não provido
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10/10/2023 14:18
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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09/10/2023 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2023
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25/09/2023 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:23
Incluído em pauta o processo para 10/10/2023 10:00 4a Turma - A ()
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06/09/2023 15:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2023 15:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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28/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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