TRT1 - 0100696-90.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de COSME ALVES DOS SANTOS em 23/09/2025
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01/09/2025 20:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5942c27 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: , intime-se o réu para que proceda ao pagamento do total devido, no valor de R$ 42.454,20, nos termos da decisão de id: b0df4ec, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, deverá ser comprovado o depósito de trinta por cento do Débito do Reclamante, acrescido do depósito integral de custas e do depósito integral dos honorários de advogado; considerando que comumente ocorrem inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%; 2) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 3) As datas de pagamento das parcelas; 4) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IRRF) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento.
Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.
Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, inicie-se à execução.
Proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros, ative-se o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome do(a) executado(a) e gravação de restrição(transferência e circulação).
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos que se encontrem livres e desembargados.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos livres e desembargados a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD-DOI para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias realizadas pelo(a) executado(a), referentes às aquisições e alienações de imóveis, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara.
Havendo bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da executada, utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais, a qual será apreciada pelo Juízo quanto à possibilidade de penhora e avaliação do bem imóvel/direito real e à posterior designação de leilão. Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado.
Inclua-se o executado no Serasajud.
Infrutíferas as tentativas, notifique-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, NOVOS e EFICAZES, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.
Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução. ccb NOVA IGUACU/RJ, 29 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COSME ALVES DOS SANTOS -
29/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) COSME ALVES DOS SANTOS
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29/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/08/2025 12:54
Iniciada a execução
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22/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de COSME ALVES DOS SANTOS em 21/08/2025
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06/08/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) COSME ALVES DOS SANTOS
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04/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) WEMMERSON SIMAO PIMENTEL DE OLIVEIRA
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04/08/2025 19:35
Homologada a liquidação
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04/08/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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31/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de COSME ALVES DOS SANTOS em 30/07/2025
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31/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de WEMMERSON SIMAO PIMENTEL DE OLIVEIRA em 30/07/2025
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17/07/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) COSME ALVES DOS SANTOS
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16/07/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) WEMMERSON SIMAO PIMENTEL DE OLIVEIRA
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16/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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12/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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11/04/2025 11:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de COSME ALVES DOS SANTOS em 09/04/2025
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26/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f310175 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, o reclamado deverá comprovar a anotação na CTPS digital da parte autora, no prazo de 5 dias, para constar como data de admissão de 18/04/2019, e de comunicação de dispensa 20/01/2023, na função de mecânico, com remuneração mensal de R$ 1.302,00, sob pena de pagamento de multa de R$300,00. Em caso de inércia do reclamado deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação (art. 39 da CLT), sem prejuízo da multa.
Deverá ainda a reclamada apresentar cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 24 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COSME ALVES DOS SANTOS -
24/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) COSME ALVES DOS SANTOS
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24/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) WEMMERSON SIMAO PIMENTEL DE OLIVEIRA
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24/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/03/2025 17:55
Iniciada a liquidação
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24/03/2025 17:55
Transitado em julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de COSME ALVES DOS SANTOS em 24/02/2025
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25/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de WEMMERSON SIMAO PIMENTEL DE OLIVEIRA em 24/02/2025
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11/02/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
05/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) COSME ALVES DOS SANTOS
-
05/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) WEMMERSON SIMAO PIMENTEL DE OLIVEIRA
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05/02/2025 14:33
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de WEMMERSON SIMAO PIMENTEL DE OLIVEIRA
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03/02/2025 18:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 06:34
Decorrido o prazo de COSME ALVES DOS SANTOS em 29/01/2025
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16/12/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) COSME ALVES DOS SANTOS
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13/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de COSME ALVES DOS SANTOS em 10/12/2024
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02/12/2024 12:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/11/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) COSME ALVES DOS SANTOS
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26/11/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) WEMMERSON SIMAO PIMENTEL DE OLIVEIRA
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26/11/2024 12:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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26/11/2024 12:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WEMMERSON SIMAO PIMENTEL DE OLIVEIRA
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25/11/2024 00:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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04/11/2024 16:45
Juntada a petição de Razões Finais
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27/10/2024 18:37
Audiência una por videoconferência realizada (24/10/2024 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/10/2024 06:48
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bed97e proferido nos autos.
Em razão da suspensão das audiências, conforme Art 3º do ATO Nº 56/2024 do TRT1, redesigno a presente audiência UNA por videoconferência para 24/10/2024 11:00 horas.O acesso à audiência deverá ser feito pelo seguinte link: Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.ni?pwd=L0hIQmh4TWNkYWR5VndJLyt5cDRTUT09ID da reunião: 272 498 9488 Senha: vt06ni Intimem-se a reclamada através de seu advogado.Por se tratar de audiência UNA, deverão ser observados que:1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 455 do CPC, onde o advogado inclusive deve fornecer o link para acesso à audiência, descrito acima.9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
NOVA IGUACU/RJ, 02 de julho de 2024.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) COSME ALVES DOS SANTOS
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02/07/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 20:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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29/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de WEMMERSON SIMAO PIMENTEL DE OLIVEIRA em 28/06/2024
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28/06/2024 18:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/06/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 08:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/06/2024 23:27
Expedido(a) intimação a(o) WEMMERSON SIMAO PIMENTEL DE OLIVEIRA
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19/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 20:41
Expedido(a) mandado a(o) COSME ALVES DOS SANTOS
-
19/06/2024 20:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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19/06/2024 20:39
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2024 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/06/2024 13:12
Audiência una por videoconferência cancelada (20/06/2024 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/02/2024 20:08
Audiência una por videoconferência designada (20/06/2024 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/02/2024 20:08
Audiência una por videoconferência realizada (08/02/2024 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de WEMMERSON SIMAO PIMENTEL DE OLIVEIRA em 21/11/2023
-
10/11/2023 09:25
Expedido(a) notificação a(o) COSME ALVES DOS SANTOS
-
10/11/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) WEMMERSON SIMAO PIMENTEL DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/08/2023 11:46
Audiência una por videoconferência designada (08/02/2024 12:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/08/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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