TRT1 - 0101073-59.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 12/06/2025
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10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 09/06/2025
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27/05/2025 13:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0101073-59.2024.5.01.0571 : MARIA DAS DORES LOPES FIRMINO : RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS DORES LOPES FIRMINO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo segundo réu, no prazo 8 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 21 de maio de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES LOPES FIRMINO -
21/05/2025 06:53
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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21/05/2025 06:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES LOPES FIRMINO
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19/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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16/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES LOPES FIRMINO
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16/05/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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15/05/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 16:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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06/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 05/05/2025
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES LOPES FIRMINO em 25/04/2025
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10/04/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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07/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a1b0de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO MARIA DAS DORES LOPES FIRMINO ajuíza, em 09/07/2024, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICÍPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, nulidade da relação de cooperativismo, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, quitação das verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, intervalo intrajornada, descontos indevidos, entrega do PPP e LTCAT, expedição de ofícios e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 36.747,75.
Os reclamados apresentam defesas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pela autora (folhas 314 a 322).
Os reclamados não apresentaram razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho da autora teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. PRESCRIÇÃO Os reclamados suscitam a declaração da prescrição quinquenal.
Examino.
A autora alega que foi admitida em 14/01/2015 e que o contrato foi extinto em 31/07/2022.
A presente ação foi ajuizada em 09/07/2024.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 09/07/2019, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante alega que foi admitida em 14/01/2015 pela primeira reclamada, para exercer a função de auxiliar administrativa, na Residência Terapêutica, do segundo reclamado.
Afirma que foi dispensada sem justa causa em 31/07/2022, sem receber as verbas rescisórias.
Informa que não teve a CTPS anotada.
Refere que durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufruiu nem recebeu férias.
Postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, no período de 01/07/2017 a 30/07/2022, e anotação do contrato na CTPS.
Pede, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A primeira reclamada afirma que a autora prestou serviços pela cooperativa de 02/2018 a 07/2022.
Sustenta que a autora sempre esteve enquadrada na condição de cooperativada, conforme ficha de filiação cadastral em anexo.
Observa que a autora sempre exerceu as suas atividades com ampla autonomia e de forma descontinuada.
Destaca que as atividades desenvolvidas pelos sócios cooperativados são supervisionadas por um gestor de contrato, também sócio, não havendo subordinação direta ou indireta, nem pessoalidade.
Refere que a cooperativa foi legalmente constituída.
Argumenta que é sociedade de suporte aos associados e cuja atividade não visa fins lucrativos.
O segundo reclamado argui a legalidade do procedimento licitatório de contratação da primeira ré.
Nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público.
Defende a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.
Examino.
A autora, em audiência, declarou (folha 312): que trabalhou na 1ª reclamada de 14/01/2015 até 31/07/2022; que exercia a função de cuidadora; que o local da prestação dos serviços era a residência terapêutica; que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada; que antes já prestava serviços no mesmo local; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinada à Sra.
Rafaela Miguel, funcionária da 2ª reclamada; que havia apenas um funcionário por plantão. Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 250/253), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada não juntou ficha de cadastro e inscrição como cooperada ou proposta de adesão assinadas pela autora.
Juntou apenas relatório de cooperados, não assinado pela autora, constando como data de associação o dia 28/07/2017 (folha 271).
Assim, não restou caracterizado que a formalização do pedido de adesão da reclamante como sócia da cooperativa ocorreu.
Embora a reclamada restrinja o período de prestação de serviços pela autora a 02/2018 a 07/2022, juntou recibos de produção e fichas financeiras de 08/2017 a 2023.
Contudo, o período discutido nos presentes autos é de 14/01/2015 a 31/07/2022.
Por outro lado, a autora não comprova o vínculo no período de 14/01/2015 a julho de 2017, não reconhecido pela reclamada.
Por fim, a autora afirma que foi dispensada, sem justa causa, em 31/07/2022, e a primeira reclamada não contesta especificamente a data e não juntou qualquer pedido de desligamento da autora.
A reclamada não demonstrou ter a reclamante participado de nenhuma deliberação em assembleia durante o período laboral.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, a reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 43/70 e 279/308, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Portanto, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego com a reclamada, que deve anotar o contrato na CTPS da autora, no limite do postulado, no período de 28/07/2017 a 31/07/2022, na função de auxiliar administrativa.
Reconheço, ainda, que a dispensa da reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedido de desligamento" preenchido pela autora.
A CTPS da autora deverá ser anotada no período de 28/07/2017 a 14/09/2022, com a projeção do aviso prévio.
Em decorrência, a autora faz jus ao aviso prévio de 45 dias.
Assim, considerando o aviso prévio, são devidos à autora, no limite do postulado: férias integrais de 2019/2020, 2020/202, 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 1/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional; 13º integral de 2020 e 2021 e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS do início do período imprescrito até o término do contrato, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Indevido, no entanto, o pedido relativo ao seguro-desemprego, na medida em que a autora declarou em audiência “que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada” (folha 312).
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega laborava em escala de 24x48.
Afirma que não conseguia utilizar o intervalo de 2 horas, almoço e jantar, para refeição e descanso, usufruindo apenas 30 minutos por refeição.
Requer o pagamento de uma hora diária de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 150% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.
Os reclamados não contestam especificamente os pedidos.
Examino.
A autora não foi questionada quanto ao tema.
Não foram juntados os registros de horários, o que gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial (súmula 338, I, do TST), podendo ser elidida por prova em sentido contrário.
Ademais, a falta de contestação torna o pedido incontroverso.
Assim, sopesando as informações da inicial e demais elementos dos autos, inclusive o depoimento da autora, fixo que a autora laborou: ** em regime de 24x48 horas, com 30 minutos do intervalo intrajornada para almoço e 30 para jantar. Diante da jornada fixada, restou suprimida fração do intervalo intrajornada.
No caso, restou fixado que a fruição não era integral, mas, na prática, de apenas 30 minutos do intervalo intrajornada para almoço e 30 para jantar.
Assim, é devido, no limite do postulado, o pagamento de 1 hora suprimida do intervalo intrajornada, a cada turno de 24h, com adicional de 50%.
Indevido o adicional de 150%, pois não há previsão legal ou convencional.
O divisor é 220, pois a jornada arbitrada é de 44 horas semanais.
Indevidos reflexos, pois não postulados.
Não se aplicam as alterações constantes da Lei nº 13.467/17, pois a autora foi admitida antes da sua entrada em vigor.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
A base de cálculo das horas extras deve observar a Súmula 264 do TST.
Na apuração da parcela em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário.
A condenação imposta não comporta dedução de valores, já que se trata de parcelas não pagas.
Julgo procedente o pedido, para condenar a parte reclamada ao pagamento de 1 hora a cada turno de 24 horas, correspondentes aos períodos suprimidos dos intervalos intrajornada, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50% e sem reflexos. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamante postula a restituição da cota previdenciária que tenha sido efetuada a maior.
Examino.
O salário de contribuição da autora efetivamente pago era compatível com a alíquota de 9%.
Nos recibos de pagamento juntados aos autos consta o desconto da contribuição previdenciária em valor superior a 12% (folhas 43/70 e 279/308).
Assim, julgo procedente o pedido para deferir o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária superiores ao limite legal, observado os recibos de pagamento juntados. DA ENTREGA DO PPP E DO LTCAT A autora alega que não lhe foi entregue o PPP e o LTCAT.
Ressalta que exerceu a função de fisioterapeuta junto à reclamada, atividade insalubre, com contato permanente com pacientes.
Salienta que a insalubridade em grau médio é prevista no Anexo 14 da NR 15.
Requer seja a ré compelida a entregar o formulário do PPP e o LTCAT, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
As reclamadas não contestam especificamente a questão.
Examino. É direito do empregado ter acesso ao seu PPP para fins de contagem especial de tempo de serviço, visando a obtenção da aposentadoria especial.
Uma vez que a autora incontroversamente trabalhava em ambiente insalubre (ela recebia adicional de insalubridade, conforme folhas 43/70 e 279/308) deverá a primeira reclamada entregar o PPP.
Nesse sentido: ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
A empregadora tem o dever legal de fornecer ao empregado seu PPP, indicando todos os riscos ocupacionais a que ele está submetido. (TRT-1 - RO: 00120214720145010201 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 24/04/2019, Gabinete da Desembargadora Tania da Silva Garcia, Data de Publicação: 27/04/2019) Ademais, cabia à reclamada apresentar o LTCAT, pois, conforme art. 58 da Lei 8.213/91, todas as empresas que possuam empregados contratados por meio de regime CLT são obrigadas a emitir esse laudo, independentemente de o trabalhador ter sido exposto ou não a agentes nocivos, ônus do qual não se desincumbiu.
Julgo procedente o pedido da autora e condeno a primeira reclamada a entregar, após o trânsito em julgado, o formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), bem como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 450,00. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do terceiro reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços.
Argui a legalidade da licitação que resultou na contratação da cooperativa.
Invoca a Súmula 331.
Examino.
O trabalho da autora em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e segundo reclamados (folhas 130 e seguintes), e pelo que consta nos recibos de salário juntados (folhas 43/70 e 279/308), em que o local dos serviços prestados pela autora é a SMS de Paracambi.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
Os relatórios de realização dos serviços terceirizados (folhas 179 e seguintes), não são prova concreta da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira ré e a autora, ou seja, não são atos que realmente fiscalizam e resguardam os direitos trabalhistas.
Não houve, portanto, efetiva fiscalização do contrato de trabalho da autora, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 86).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O caso em exame não possui peculiaridade fático-jurídica que justifique a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora.
Indeferido. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 28/07/2017 a 14/09/2022, assim como para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 45 dias; ** B. férias integrais de 2019/2020, 2020/202, 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 1/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional; ** C. 13º integral de 2020 e 2021 e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12; ** D.
FGTS do início do período imprescrito até o término do contrato, acrescido da multa de 40%; ** E. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** F. ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que supera ao limite legal, observado os recibos de pagamento juntados; ** G. 1 hora a cada turno de 24 horas, correspondentes aos intervalos intrajornada não usufruídos, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50% e sem reflexos; ** G. devolução do valor de R$ 10,00 mensais, a título de desconto da cota parte. Natureza das parcelas: - salarial: 13º salários. - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário constante nos recibos de pagamento, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade, conforme recibos de produção juntados às folhas 43/70 e 279/308, bem como o valor decorrente do piso salarial deferido na presente sentença. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 28/07/2017 e a data de dispensa em 14/09/2022, na função de auxiliar administrativo, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. A reclamada deverá, ainda, após o trânsito em julgado, entregar o formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), bem como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), à reclamante, sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$450,00. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES LOPES FIRMINO -
04/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
04/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES LOPES FIRMINO
-
04/04/2025 13:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
04/04/2025 13:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DAS DORES LOPES FIRMINO
-
04/04/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES LOPES FIRMINO
-
06/02/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
20/12/2024 08:53
Encerrada a conclusão
-
20/12/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 08:25
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
13/12/2024 13:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/12/2024 15:58
Audiência una por videoconferência realizada (06/12/2024 09:56 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/12/2024 16:53
Juntada a petição de Contestação
-
01/12/2024 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/11/2024
-
20/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 19/11/2024
-
13/11/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES LOPES FIRMINO em 12/11/2024
-
12/11/2024 18:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES LOPES FIRMINO em 07/11/2024
-
07/11/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/11/2024 12:44
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
04/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
30/10/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
30/10/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES LOPES FIRMINO
-
28/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
25/10/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES LOPES FIRMINO
-
25/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 09:31
Encerrada a conclusão
-
25/10/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 09:28
Audiência una por videoconferência designada (06/12/2024 09:56 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
25/10/2024 09:28
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/03/2025 09:20 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 05/08/2024
-
31/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 30/07/2024
-
25/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES LOPES FIRMINO em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município de Paracambi)
-
24/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES LOPES FIRMINO em 23/07/2024
-
17/07/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1fa4e4 proferida nos autos.
DECISÃOVistos etc.Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para liberação do FGTS.O artigo 300 do NCPC, estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."Ocorre que, além das alegações lançadas na inicial, a parte autora não juntou qualquer documento que comprove as referidas alegações.
Ou seja, NÃO HÁ ELEMENTOS nos autos que evidenciem a probabilidade do direito invocado.À guisa de informação, a probabilidade do direito à antecipação dos efeitos da tutela para liberação do FGTS é demonstrada pela instrução da peça inicial com cópia do AVISO PRÉVIO e/ou TRCT.
Isto porque, além de comprovar que efetivamente houve demissão, importante que haja comprovação de que esta se deu SEM JUSTA CAUSA, sob pena de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva.Neste aspecto, incide a norma do art. 300, § 3º, NCPC que diz: "§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".Assim, não havendo elementos nos autos que evidenciem (1) a demissão e (2) a forma como se deu (PROBABILIDADE DO DIREITO), INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300, caput, § 3º e art. 489, § 1º, ambos do NCPC. Diante do conteúdo do Ato 35 de 19.10.2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a 1a VT de Queimados retoma a adoção do rito processual contido na CLT com audiências iniciais e de instrução, no que couber.
Assim, determino o seguinte: 1) Com relação ao Juízo 100% Digital (Resolução 345/20 CNJ), já adotado pelo autor: 1.1 - As intimações continuarão a ser publicadas por D.O. (Artigo 6º, §1° do Ato Conjunto 15/2021) ;1.2 - Os atos processuais (inclusive audiências) serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (art. 10, parág. 1o, Resolução 345/20 CNJ); 1.3 - Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” (art. 10, parág. 2º); 1.4 - Para partes, testemunhas ou advogados que tenham dificuldade de acesso ou não disponham de meios tecnológicos para participação em audiência por meio eletrônico, a estrutura da Vara do Trabalho de Queimados ficará à disposição para auxiliar o acesso do participante ao ato, sem necessidade de prévio aviso à unidade; 1.5 - Mesmo com a adesão das partes ao Juízo 100% Digital, eventuais dificuldades e problemas de conexão que ocorram na realização das audiências serão analisados pelo juiz que presidir o ato, de modo a garantir oportunidade para acesso pleno da parte/advogado/testemunha; 1.6 – Fica designada audiência inicial na modalidade telepresencial para o dia 26/03/2025 09:20. Eventual discordância do procedimento do Juízo 100% Digital se dará na forma da Resolução 345/2020 CNJ. 2) Com relação à audiência inicial, deverá ser observado:2.1 - O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão;2.2 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;2.3 - Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico;2.4 - Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital;2.5 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, por meio do e-mail [email protected];2.6 - A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa;2.7 - O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma;2.8 - TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE;2.9 - Não há necessidade de trazer testemunhas a esta audiência inicial. 3) Com relação à notificação a ser enviada para a reclamada:3.1 - Será realizada por via postal, salvo para os reclamados habilitados no módulo Procuradoria, a qual será realizada via sistema;3.2 - Em caso de devolução da notificação postal, determino que seja realizada a consulta à JUCERJA e ao INFOJUD, para obtenção do endereço da(s) ré(s), bem como de seus sócios, prosseguindo-se como disposto a seguir: 3.2.1 - Tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, proceda-se à conversão do rito para ordinário; 3.2.2 - Caso o endereço da(s) reclamada(s) esteja correto ou seja diverso, deverá ser realizada a citação da reclamada em seu endereço e na pessoa dos sócios, por mandado ou por Carta Precatória, conforme o caso, e por edital, evitando-se qualquer alegação de nulidade, por esgotados os meios processuais de sua localização nos termos do artigo 841, §1, da CLT. 4) – Com relação à habilitação de advogados, bem como requerimentos de publicação exclusivamente em nome de determinado patrono:4.1 - Ficam os patronos cientes que, por entendimento deste Juízo, a Secretaria não habilitará os advogados, restando desde já indeferidos futuros requerimentos;4.2 - Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme artigo 104 do CPC, sob as penas da lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados pelas partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas.
Ressalte-se que o §2º do artigo 5º da Resolução 185 de 24 de março de 2017 do CSJT definiu os critérios de credenciamento dos advogados, inclusive acerca de alterações cadastrais, in verbis: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 2º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários, a qualquer momento, utilizando funcionalidade específica do PJe para este fim, salvo as informações obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes. 5) Dados para acesso à sala de audiências:Seguem abaixo orientações para diferentes acessos: DADOS PARA AUDIÊNCIA PARA USO DA PLATAFORMA ZOOMLink da reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*46-94?pwd=aWdBN3I3b2xxLzZXQWxtUUJuODUzQT09 ID da reunião: 839 1234 6394Senha de acesso: 624575Acesso à PLATAFORMA ZOOM:a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.Será necessário o uso de microfone e câmera.b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html , clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.Será necessário o uso de microfone e câmera.Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ.Intimem-se.JMA QUEIMADOS/RJ, 11 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
13/07/2024 05:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
13/07/2024 05:57
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
13/07/2024 05:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES LOPES FIRMINO
-
11/07/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
11/07/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES LOPES FIRMINO
-
11/07/2024 15:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA DAS DORES LOPES FIRMINO
-
10/07/2024 14:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 14:26
Audiência inicial por videoconferência designada (26/03/2025 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
09/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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