TRT1 - 0100600-35.2024.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 20:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/09/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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10/09/2025 10:31
Distribuído por dependência/prevenção
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43c7d74 proferido nos autos.
Vistos.
Considerando que na sentença anexada sob o id 061934d constou tão somente: "Juros e correção monetária, ex vi legis, devendo ser observado para efeito de cálculo o entendimento contido nas Súmulas 200 e 381, do C.TST.", com esteio na decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo RR – 713-03.2010.5.04.0029, decido aplicar as seguintes regras para a atualização dos débitos trabalhistas: a) fase pré-judicial: o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e b) fase judicial: - nas ações ajuizadas até 29/08/202: do ajuizamento até 29/08/202, a taxa SELIC Simples, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Taxa SELIC Simples - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; - nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Taxa SELIC Simples - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Dispõe o artigo 323 do CPC que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Portanto, as parcelas são devidas após a data do ajuizamento quando íntegro o contrato de trabalho e mantidas as condições fáticas que embasaram a condenação, o que, no caso, se deu até o óbito do autor.
Ante a certidão da Contadoria do Juízo, nomeio como perita do Juízo, Maysa Infante, que deverá ser intimado para estimar seus honorários.
Vindo a resposta, intime-se a ré para o pagamento, em dez dias, sob pena de constrição.
Comprovado o pagamento, intimem-se as partes e o perito ao início da perícia, com prazo de trinta dias para entrega do laudo.
Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PjeCalc, atentando o perito para a importância de fazer o envio do arquivo ".pjc" ao sistema PJe, o que permitirá os ajustes imediatos nos cálculos e futuras atualizações pela contadoria, contribuindo assim para a celeridade processual.
Vindo o laudo pericial, expeça-se alvará ao perito, com ciência aos litigantes para se manifestarem, no prazo de dez dias.
Na hipótese de impugnação/manifestação das partes, intime-se o perito para pronunciamento, no mesmo prazo, observado o limite de uma impugnação para cada parte, por medida de celeridade e economia processual.
Tudo cumprido, ao calculista para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO BERJ S.A. -
22/10/2024 12:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO BERJ S.A. em 17/10/2024
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18/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA GONCALVES em 17/10/2024
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04/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO BERJ S.A.
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03/10/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA GONCALVES
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02/10/2024 15:22
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA GONCALVES - CPF: *47.***.*35-68 e provido
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19/09/2024 10:56
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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18/09/2024 13:36
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO BERJ S.A.
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17/09/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA GONCALVES
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 13:50
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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05/08/2024 12:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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31/07/2024 18:44
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c9f330 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dessa forma, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.Intime-se.Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldo e arquivem-se os autos definitivamente.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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