TRT1 - 0100350-02.2022.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 01:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROBERTO MACIEL VELASCO em 18/02/2025
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05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MACIEL VELASCO
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04/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/01/2025 16:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 832ddc2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):NOSSA SENHORA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE CABO FRIO LTDARecorrido(a)(s):ROBERTO MACIEL VELASCOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/08/2024 - Id. a867930; recurso interposto em 29/08/2024 - Id. 2f00537).
Regular a representação processual (Id. fcf19a0).
Satisfeito o preparo (Id. 47fd059, 63dfbf2 e 47fd783).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114, inciso I a VIII; artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 4886/1965, artigo 1º e 39. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 550.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Impende que se sublinhe, em relação ao mencionado dissenso pretoriano, que a competência da Justiça do Trabalho consiste em matéria constitucional orgânica.
Desse modo, inócuos os arestos transcritos pela recorrente, uma vez que o artigo 896 da CLT não admite a interposição de recurso de revista com fundamento em divergência jurisprudencial acerca de dispositivos constitucionais.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/8829 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE CABO FRIO LTDA -
10/12/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA SENHORA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE CABO FRIO LTDA
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10/12/2024 20:08
Não admitido o Recurso de Revista de NOSSA SENHORA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE CABO FRIO LTDA
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30/08/2024 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/08/2024 10:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTO MACIEL VELASCO em 29/08/2024
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29/08/2024 19:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA SENHORA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE CABO FRIO LTDA
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15/08/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MACIEL VELASCO
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15/08/2024 12:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de NOSSA SENHORA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE CABO FRIO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-57
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07/08/2024 12:33
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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04/08/2024 19:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2024 17:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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01/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO MACIEL VELASCO em 31/07/2024
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23/07/2024 21:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100350-02.2022.5.01.0283 7ª TurmaGabinete 41Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIELAGRAVANTE: ROBERTO MACIEL VELASCOAGRAVADO: NOSSA SENHORA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE CABO FRIO LTDA ACORDAM os desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da justiça gratuita, afastar a deserção e destrancar o recurso ordinário por ele também interposto, e, em observância ao disposto no § 7º do artigo 897 da CLT, passar ao julgamento imediato deste, CONHECENDO-O, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (i) declarar o vínculo de emprego com a reclamada, observando a extinção mediante resilição contratual por iniciativa do empregador, com admissão em 01/08/15 e demissão em 05/11/21, com projeção até 23/12/21 em razão do aviso prévio, o cargo de vendedor, o salário de R$ 2.400,00, a condição de comissionista puro, obrigando-se a reclamada a anotar a CTPS do autor, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho de origem designar data e horário para que as partes compareçam, a autora portando sua carteira, intimando-as pessoalmente, além dos advogados pelo diário oficial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em benefício do reclamante, e caso a determinação não seja cumprida espontaneamente pela reclamada no prazo determinado, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a fazer as anotações, na forma do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança do valor total da multa em sede de execução, condenar a reclamada, além do (ii) pagamento, considerando o marco prescricional em 19/05/17, já definido na r. sentença, de férias integrais dobradas relativas aos períodos aquisitivos de 2015/16, 2016/17, 2017/18, 2018/19 e 2019/20, férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2020/21, e férias proporcionais (05/12) relativas ao período aquisitivo de 2021/22, todas acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário integral de 2017 a 2021, aviso prévio de 48 dias, fgts e correspondente indenização compensatória de 40%, multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, além do (iii) pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, (iv) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT, em favor do patrono do autor, bem como (v) excluir sua condenação em honorários advocatícios e na multa em razão de embargos de declaração considerados protelatórios, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Custas de R$ 3.000,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 150.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.OSWALDO ANNES PIRES NETODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA SENHORA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE CABO FRIO LTDA
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15/07/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MACIEL VELASCO
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12/07/2024 10:37
Conhecido o recurso de ROBERTO MACIEL VELASCO - CPF: *17.***.*66-97 e provido em parte
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12/07/2024 10:37
Conhecido o recurso de ROBERTO MACIEL VELASCO - CPF: *17.***.*66-97 e provido
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12/07/2024 10:32
Conhecido o recurso de ROBERTO MACIEL VELASCO - CPF: *17.***.*66-97 e provido em parte
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12/07/2024 10:32
Conhecido o recurso de ROBERTO MACIEL VELASCO - CPF: *17.***.*66-97 e provido
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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24/04/2024 16:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/04/2024 10:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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15/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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