TRT1 - 0100310-29.2023.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:34
Arquivados os autos definitivamente
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEX DA SILVA FRAZAO em 07/04/2025
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26/03/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0c1fb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida estende-se até a individualização e quantificação do valor, devendo a execução tramitar perante a vara empresarial, que é o competente para apreciar novos pedidos executórios, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. "...Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de credito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação especifica constante no novo titulo judicial ou a falência e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso... Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) Face o exposto, julgo extinta a execução, ante a incompetência desta Especializada para prosseguir na execução de empresa em recuperação judicial/falida, nos termos da fundamentação supra. Fica ciente o(a) exequente que deverá imprimir a certidão e diligenciar sua habilitação diretamente junto ao juízo falimentar.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo recursal sem manifestações, excluam-se eventuais dados dos devedores do BNDT. Caso haja saldo nos autos, libere-se o mesmo ao autor, que deverá informar seus dados bancários no prazo de 5 dias.
Verifico que NÃO há saldo no SIF e SISCONDJ.
Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DA SILVA FRAZAO -
24/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA FRAZAO
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24/03/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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24/02/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 21/02/2025
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26/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALEX DA SILVA FRAZAO em 25/11/2024
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03/10/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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02/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA FRAZAO
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23/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 19:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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21/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUAÇU LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL N/P ADMINISTRADOR JUDICIAL JULIO MATUCHE CARVALHO em 20/09/2024
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16/09/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de ALEX DA SILVA FRAZAO em 06/09/2024
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15/08/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL N/P ADMINISTRADOR JUDICIAL JULIO MATUCHE CARVALHO
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15/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA FRAZAO
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14/08/2024 14:22
Homologada a liquidação
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13/08/2024 06:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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02/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUAÇU LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL N/P ADMINISTRADOR JUDICIAL JULIO MATUCHE CARVALHO em 01/08/2024
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11/07/2024 03:04
Publicado(a) o(a) edital em 11/07/2024
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11/07/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 09:35
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL N/P ADMINISTRADOR JUDICIAL JULIO MATUCHE CARVALHO
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09/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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08/07/2024 19:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3c3988 proferido nos autos.
DESPACHOIntimem-se as partes:A parte Reclamante para que venha, no prazo de 15 dias, com os cálculos de liquidação, sob pena de renúncia ao crédito;A parte Reclamada para que venha, no prazo sucessivo de 15 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Vindo, ao contador para verificação.Orientações para elaboração dos cálculos:Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991.
B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA FRAZAO
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01/07/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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27/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de ALEX DA SILVA FRAZAO em 26/06/2024
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04/06/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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31/05/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA FRAZAO
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31/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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29/05/2024 15:59
Iniciada a liquidação
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29/05/2024 15:59
Transitado em julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 03:27
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUAÇU LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL N/P ADMINISTRADOR JUDICIAL JULIO MATUCHE CARVALHO em 28/05/2024
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16/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 16/05/2024
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16/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 10:56
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL N/P ADMINISTRADOR JUDICIAL JULIO MATUCHE CARVALHO
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15/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de ALEX DA SILVA FRAZAO em 14/05/2024
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30/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA FRAZAO
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29/04/2024 09:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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29/04/2024 09:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX DA SILVA FRAZAO
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29/04/2024 09:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEX DA SILVA FRAZAO
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21/03/2024 09:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/03/2024 09:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2024 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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21/03/2024 09:05
Encerrada a conclusão
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21/03/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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20/03/2024 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 16:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/01/2024 18:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/01/2024 18:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/01/2024 03:37
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 08:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/01/2024 20:33
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL N/P ADMINISTRADOR JUDICIAL JULIO MATUCHE CARVALHO
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28/01/2024 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/01/2024 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/01/2024 20:22
Expedido(a) mandado a(o) CRISTIANO GALANTI
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28/01/2024 20:22
Expedido(a) mandado a(o) FRANCO GALANTI
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28/01/2024 20:22
Expedido(a) mandado a(o) ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA NUNES
-
25/10/2023 11:39
Audiência inicial por videoconferência designada (21/03/2024 09:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2023 11:39
Audiência una por videoconferência realizada (25/10/2023 08:50 PAUTA 2023 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/08/2023 17:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/08/2023 11:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/08/2023 11:22
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL N/P ADMINISTRADOR JUDICIAL JULIO MATUCHE CARVALHO
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13/07/2023 08:41
Audiência una por videoconferência designada (25/10/2023 08:50 PAUTA 2023 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/07/2023 08:41
Audiência una por videoconferência realizada (12/07/2023 15:20 PAUTA 2023 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
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20/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 08:47
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/05/2023 08:47
Expedido(a) notificação a(o) ALEX DA SILVA FRAZAO
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04/05/2023 16:05
Audiência una por videoconferência designada (12/07/2023 15:20 PAUTA 2023 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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14/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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