TRT1 - 0100498-54.2017.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 05:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
12/11/2024 19:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/09/2024 16:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de SM&S - LIMPEZA E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS LTDA em 03/09/2024
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) SM&S - LIMPEZA E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS LTDA
-
20/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
29/07/2024 16:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1105a4b proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. JORGE LUIZ MOREIRA FERREIRARecorrido(a)(s):1. SM&S - LIMPEZA E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS LTDA.2. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2024 - Id. 6884bf5; recurso interposto em 05/04/2024 - Id. 7b75f34 ).Regular a representação processual (Id. 4f133d1).Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida no v. acórdão de Id. 497a071.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente PúblicoAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71; Código de Processo Civil, artigo 341.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado por serem inservíveis, seja porquanto procedentes de Turmas do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT, seja por não serem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.Duração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em DobroDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaDuração do Trabalho / Controle de jornadaA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /ibc/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MOREIRA FERREIRA
-
15/07/2024 18:24
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE LUIZ MOREIRA FERREIRA
-
11/04/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 06:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de SM&S - LIMPEZA E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS LTDA em 10/04/2024
-
05/04/2024 16:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/04/2024 13:54
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ MOREIRA FERREIRA - CPF: *53.***.*23-93 e não provido
-
26/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
25/03/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) SM&S - LIMPEZA E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS LTDA
-
25/03/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MOREIRA FERREIRA
-
09/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2024
-
08/03/2024 12:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/03/2024 12:50
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 09:00 PRESENCIAL ()
-
05/02/2024 23:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/02/2024 15:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
09/11/2023 08:28
Retirado de pauta o processo
-
12/10/2023 13:50
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 10:00 PRESENCIAL ()
-
26/09/2023 04:00
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
19/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:00
Incluído em pauta o processo para 06/09/2023 09:30 VIRTUAL 2 ()
-
09/08/2023 21:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/08/2023 15:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
06/06/2023 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2023 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ MOREIRA FERREIRA em 30/05/2023
-
23/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MOREIRA FERREIRA
-
16/05/2023 18:31
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ MOREIRA FERREIRA
-
16/05/2023 18:30
Proferida decisão
-
16/05/2023 17:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO SEGAL
-
27/04/2023 12:51
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
30/05/2022 18:15
Distribuído por dependência
-
20/04/2018 11:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/04/2018 00:02
Decorrido o prazo de Fernando Morelli Alvarenga em 10/04/2018 23:59:59
-
11/04/2018 00:02
Decorrido o prazo de SM&S - LIMPEZA E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS LTDA em 10/04/2018 23:59:59
-
11/04/2018 00:02
Decorrido o prazo de LEO RICHARD DARMONT em 10/04/2018 23:59:59
-
22/03/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Acórdão em 26/03/2018
-
22/03/2018 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2018 14:15
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ MOREIRA FERREIRA - CPF: *53.***.*23-93 e provido
-
27/02/2018 00:13
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2018
-
26/02/2018 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2018 12:39
Incluído o processo em pauta (07/03/2018, 09:15:00, ORDINÁRIA)
-
08/02/2018 10:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/02/2018 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
18/12/2017 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101267-35.2019.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tulio Claudio Ideses
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2024 18:17
Processo nº 0101863-15.2017.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Belmond de Moraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2024 19:10
Processo nº 0100658-23.2024.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Henrique Veras Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2024 14:48
Processo nº 0100327-73.2020.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2024 19:40
Processo nº 0100327-73.2020.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita de Cassia Santanna Cortez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/04/2020 17:24