TRT1 - 0101439-14.2019.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/08/2024 18:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/08/2024 18:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MACIEL FREIRE
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20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MACIEL FREIRE
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20/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/08/2024 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 21:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1e5d52 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDARecorrido(a)(s):MARCELO MACIEL FREIREPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2024 - Id. 7c23ccc ; recurso interposto em 05/04/2024 - Id. 55bb0a1).Regular a representação processual (Id. 3368d15, 084cd3e, c52f8f7 ).Satisfeito o preparo (Id. b9ea245, 0d0ea4e, afcfc47, c616871 e 3845588).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETAAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.- divergência jurisprudencial .Ante as considerações feitas pela turma, não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos apontados.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Alguns arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do C.
TST; outros são inservíveis, seja por serem procedentes de Turma deste Regional, hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT, seja por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No tocante aos temas supra, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /gmo/2435 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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15/07/2024 18:24
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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09/04/2024 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 07:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARCELO MACIEL FREIRE em 08/04/2024
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05/04/2024 20:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2024
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20/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2024
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20/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MACIEL FREIRE
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19/03/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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13/03/2024 12:01
Conhecido o recurso de MARCELO MACIEL FREIRE - CPF: *51.***.*38-17 e não provido
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13/03/2024 12:01
Conhecido o recurso de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-73 e não provido
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28/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2024
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27/02/2024 14:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2024 14:56
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 09:00 VIRTUAL ()
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01/12/2023 11:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2023 14:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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31/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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