TRT1 - 0100384-45.2021.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/09/2024 13:00
Juntada a petição de Contraminuta
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20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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19/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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19/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de WELLINGTON MIRANDA DE QUEIROZ em 24/07/2024
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23/07/2024 19:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/07/2024 19:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 109ff91 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):WELLINGTON MIRANDA DE QUEIROZRecorrido(a)(s):PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 052000f).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOSDURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADADURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADASDURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTORESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADORESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORALCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROSAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 468; artigo 791, §4º, alínea 'A'; artigo 818, inciso I; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 833; artigo 944; Lei nº 8177/1991, artigo 39.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas nem contrariedade mencionada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos referidos dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Desse modo, a análise das violações mencionadas e contrariedades apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. acaf/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MIRANDA DE QUEIROZ
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11/07/2024 12:39
Não admitido o Recurso de Revista de WELLINGTON MIRANDA DE QUEIROZ
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04/04/2024 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/04/2024 13:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 02/04/2024
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26/03/2024 17:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2024
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15/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2024
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15/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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14/03/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MIRANDA DE QUEIROZ
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11/03/2024 11:47
Conhecido o recurso de WELLINGTON MIRANDA DE QUEIROZ - CPF: *26.***.*04-04 e provido em parte
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11/03/2024 11:47
Conhecido o recurso de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-88 e não provido
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09/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
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08/02/2024 13:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/02/2024 13:39
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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11/01/2024 14:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/01/2024 09:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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11/09/2023 11:59
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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05/09/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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