TRT1 - 0101077-12.2019.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/06/2025 11:34
Recebidos os autos para prosseguir
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11/09/2024 10:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA SIMONE LOBO AVILA DA SILVA em 30/08/2024
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19/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA SIMONE LOBO AVILA DA SILVA
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16/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 19:41
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/07/2024 13:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae96e54 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDARecorrido(a)(s):CLÁUDIA SIMONE LOBO ÁVILA DA SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2024 - Id. 739c1fc ; recurso interposto em 08/04/2024 - Id. f5bd87b ).Regular a representação processual (Id. aad748e ).Satisfeito o preparo (Id. d534bb1, 2737c78 ,0b5c7ff, a3cab29, 9041358, 1296fc8, d705295, 4595ada e c6134ea).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSOR / REDUÇÃO CARGA HORÁRIAREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIALCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTSA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /gmo/55326 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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11/07/2024 12:39
Não admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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09/04/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 07:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de CLAUDIA SIMONE LOBO AVILA DA SILVA em 08/04/2024
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08/04/2024 20:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2024
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20/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA SIMONE LOBO AVILA DA SILVA
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19/03/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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11/03/2024 13:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84
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02/02/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
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18/01/2024 17:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2023 16:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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27/11/2023 17:29
Juntada a petição de Contraminuta
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27/11/2023 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2023 16:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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17/11/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 20:41
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA SIMONE LOBO AVILA DA SILVA
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15/11/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:29
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA SIMONE LOBO AVILA DA SILVA em 13/11/2023
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06/11/2023 22:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2023
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26/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2023
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26/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA SIMONE LOBO AVILA DA SILVA
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25/10/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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17/10/2023 11:09
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 e provido em parte
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12/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2023
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11/09/2023 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:43
Incluído em pauta o processo para 27/09/2023 10:00 VIRTUAL ()
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01/09/2023 16:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2023 17:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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