TRT1 - 0100398-55.2024.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA FRANCA DA COSTA MICELI em 21/07/2025
-
08/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26f9299 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime-se a agravada ao cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA FRANCA DA COSTA MICELI -
07/07/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCA DA COSTA MICELI
-
07/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
27/06/2025 13:48
Encerrada a conclusão
-
26/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/06/2025 13:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c6804d proferida nos autos. Análise de Recurso para o TST RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LUCIANA DIAS DA CONCEIÇÃO REPRESENTANTE: MARCELO SILVA DE PAULA Recorrido(a)(s): MARIA FRANCA DA COSTA MICELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 202; Código de Processo Civil, artigo 99, §3º. - divergência jurisprudencial .
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DIAS DA CONCEICAO -
09/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DIAS DA CONCEICAO
-
09/06/2025 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de LUCIANA DIAS DA CONCEICAO
-
12/02/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
12/02/2025 09:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA FRANCA DA COSTA MICELI em 11/02/2025
-
10/02/2025 17:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2025
-
29/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2025
-
29/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100398-55.2024.5.01.0035 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: LUCIANA DIAS DA CONCEICAO RECORRIDO: MARIA FRANCA DA COSTA MICELI A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento apenas para deferir a gratuidade de justiça ao reclamante, conforme fundamentação supra, nos termos do voto da Juíza Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DIAS DA CONCEICAO -
28/01/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCA DA COSTA MICELI
-
28/01/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DIAS DA CONCEICAO
-
18/12/2024 11:05
Conhecido o recurso de LUCIANA DIAS DA CONCEICAO - CPF: *80.***.*84-73 e provido
-
22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/11/2024 13:12
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
-
17/10/2024 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/09/2024 11:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
16/08/2024 08:59
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
15/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
-
13/08/2024 16:29
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
13/08/2024 16:29
Encerrada a conclusão
-
08/08/2024 10:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
05/08/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100579-32.2024.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Celia Toro Fernandez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2024 15:32
Processo nº 0100579-32.2024.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Celia Toro Fernandez
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2025 10:56
Processo nº 0100398-55.2024.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Claudio Camargo Samoglia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/04/2024 09:36
Processo nº 0100398-55.2024.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Claudio Camargo Samoglia
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2025 12:41
Processo nº 0100543-89.2022.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Manoel da Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2022 13:53