TRT1 - 0100306-24.2023.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 25/09/2024
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06/09/2024 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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03/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS DA CONCEICAO
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03/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/08/2024
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05/08/2024 16:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
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02/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 01/08/2024
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25/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de FABIO DOS SANTOS DA CONCEICAO em 24/07/2024
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12/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fd49cb proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):FABIO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO E OUTROSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 22, inciso XXIV; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; artigo 71, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 334; artigo 373.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Ademais, a decisão recorrida, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre de conduta culposa, vem ao encontro da decisão do E.
STF na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.Por fim, ressalta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. acaf/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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11/07/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/07/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS DA CONCEICAO
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11/07/2024 12:39
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/04/2024 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/04/2024 08:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 03/04/2024
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02/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/04/2024
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23/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 22/03/2024
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21/03/2024 16:35
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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15/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de FABIO DOS SANTOS DA CONCEICAO em 14/03/2024
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02/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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01/03/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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01/03/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS DA CONCEICAO
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01/03/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/02/2024 12:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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02/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
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01/02/2024 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/02/2024 15:58
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 SALA 2 (10h) ()
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25/01/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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25/01/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/01/2024 14:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/01/2024 14:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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18/09/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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