TRT1 - 0100787-87.2023.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de KAREN 338 COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de KAREN 338 COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 12/09/2025
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01/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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31/08/2025 02:10
Expedido(a) intimação a(o) KAREN 338 COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA
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31/08/2025 02:10
Expedido(a) intimação a(o) KAREN 338 COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA
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31/08/2025 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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20/08/2025 15:28
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de KAREN 338 COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 19/08/2025
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18/08/2025 14:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/08/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82e3779 proferida nos autos.
RORSum 0100787-87.2023.5.01.0063 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
RAIANA FIGUEIREDO DE ARAUJO THIAGO DE LACERDA BON RABELO (RJ172914) Recorrido: Advogado(s): KAREN 338 COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA MARCELO COSTA DE ALMEIDA (RJ083573) RECURSO DE: RAIANA FIGUEIREDO DE ARAUJO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por RAIANA FIGUEIREDO DE ARAUJO em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. b5c5447.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que a decisão deixou de enfrentar "a alegada contrariedade à Súmula 338, item III do TST, que trata da presunção de veracidade da jornada de trabalho em caso de ausência ou irregularidade nos controles de ponto", "os fundamentos de violação ao artigo 71, caput e §4º da CLT, art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC, invocados na revista para justificar a necessidade de reforma da decisão quanto ao intervalo intrajornada e horas extras" e que "não analisou o dissenso jurisprudencial demonstrado no Recurso de Revista, o que se mostra relevante ainda que o processo tramite sob o rito sumaríssimo, desde que configurada a hipótese de violação constitucional ou contrariedade à súmula vinculante ou de jurisprudência uniforme". Razão não lhe assiste.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Nesta medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KAREN 338 COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA -
04/08/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) RAIANA FIGUEIREDO DE ARAUJO
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04/08/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) KAREN 338 COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA
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04/08/2025 09:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAIANA FIGUEIREDO DE ARAUJO
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31/07/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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31/07/2025 12:08
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 10:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5c5447 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RAIANA FIGUEIREDO DE ARAUJO Recorrido(a)(s): KAREN 338 COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/12/2024 - Id. e72a556; recurso interposto em 12/12/2024 - Id. 57f3e24).
Regular a representação processual (Id. 4a94069).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, caput; artigo 71, §4º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAIANA FIGUEIREDO DE ARAUJO -
02/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) RAIANA FIGUEIREDO DE ARAUJO
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02/05/2025 18:34
Não admitido o Recurso de Revista de RAIANA FIGUEIREDO DE ARAUJO
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27/04/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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27/04/2025 15:57
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 12:31
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 12:29
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 14:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 12:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de KAREN 338 COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 16/12/2024
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12/12/2024 10:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/11/2024 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2024
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29/11/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2024
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29/11/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) KAREN 338 COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA
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28/11/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) RAIANA FIGUEIREDO DE ARAUJO
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26/11/2024 15:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAIANA FIGUEIREDO DE ARAUJO - CPF: *41.***.*62-12
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26/11/2024 15:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KAREN 338 COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-71
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08/11/2024 11:14
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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07/11/2024 06:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2024 05:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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06/11/2024 18:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/11/2024 20:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) KAREN 338 COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA
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28/10/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) RAIANA FIGUEIREDO DE ARAUJO
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28/10/2024 09:37
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de KAREN 338 COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-71 / null
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28/10/2024 09:37
Conhecido o recurso de RAIANA FIGUEIREDO DE ARAUJO - CPF: *41.***.*62-12 e não provido
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27/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2024
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26/09/2024 10:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/09/2024 10:31
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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18/09/2024 16:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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18/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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