TRT1 - 0100060-50.2024.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LILIANE VALENTIM FERREIRA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/02/2025
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13/02/2025 03:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2025
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13/02/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 03:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2025
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13/02/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE VALENTIM FERREIRA
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12/02/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/02/2025 13:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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24/01/2025 09:06
Incluído em pauta o processo para 11/02/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Leonardo Pacheco ()
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13/01/2025 16:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/01/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de LILIANE VALENTIM FERREIRA em 18/10/2024
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10/10/2024 14:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE VALENTIM FERREIRA
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04/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/10/2024 13:28
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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18/09/2024 10:01
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Leonardo Pacheco ()
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16/08/2024 16:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 14:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100060-50.2024.5.01.0013 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 27 na data 24/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072500300904900000105959657?instancia=2 -
24/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6daa370 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇARELATÓRIOTratando-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃOINCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHONos termos da Súmula Vinculante 53 do STF e do art. 485, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, extingo o pedido, sem resolução do mérito, quanto à execução das contribuições previdenciárias sobre os valores já pagos durante a contratualidade.DIREITO INTERTEMPORALAs normas processuais, via de regra, têm imediata aplicabilidade aos processos em curso (NCPC, art. 14 c/c art. 769 da CLT), entretanto, eventuais exceções serão tratadas em tópico específico.Com relação às normas de direito material, verifica-se que o contrato de trabalho foi celebrado antes da entrada em vigor da lei 13.467/17.
Assim, considerando o princípio da irretroatividade das normas (art. 5º, XXXVI, da CRFB), bem como o quanto disposto no art. 468 da CLT, tenho que inaplicáveis as alterações introduzidas pela lei em questão ao presente caso.SUSPENSÃO DO PROCESSOA ré alega que “torna-se imprescindível a suspensão dos presentes autos em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, instaurado nos autos do processo de número 0100350-33.2023.5.01.0035”.Rejeito, uma vez que o incidente diz respeito a divergência acerca do cumprimento de PCCS, especificamente, para a categoria de GARI. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICAA parte ré requer que na “remota hipótese de vir a ser aplicada alguma condenação em face da companhia reclamada, requer a Vossa Excelência que se digne em estender a Comlurb os privilégios inerentes à Fazenda Pública, sob pena de restar configurada a afronta ao art. 173, § 1°, inciso II e § 2°, da Constituição Federal.”.A COMLURB é uma sociedade de economia mista que possui personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, além de autonomia administrativa e financeira.
Conforme consta no Estatuto Social da ré, podem ser acionistas pessoas jurídicas de direito público, de direito privado e pessoas físicas.Assim, a ré não faz jus as prerrogativas da Fazenda Pública.Rejeito.PRESCRIÇÃOTendo havido a manifestação expressa da parte ré (art. 193 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST e Súmula 50 deste E.
Regional), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 30-01-2019 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal, observando-se, neste aspecto, a Súmula 362 do TST e o decidido no ARExt 709.212/DF).DIFERENÇAS SALARIAISA parte autora alega ter sido admitida na ré em 21-03-2011, na função de “agente de preparo de alimentos”, com contrato ativo.Alega que “a Empresa Ré, comprometeu-se, por diversas vezes implementar o Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS) de 2017, entretanto, sem sua efetivação.
Apenas em 2019 assina um adendo ao acordo coletivo (ACT 2019) para implementar o plano até agosto de 2019 – efetivando-se em outubro do mesmo ano.
No mesmo acordo, se compromete a pagar os atrasados desde outubro de 2018 em janeiro de 2020, o que não foi efetivado.
Até o momento esses valores não foram pagos pela Comlurb.
Ressalte-se que, ocorreu o realinhamento salarial da categoria da Reclamante (progressão horizontal) mas as diferenças devidas dos atrasados não foram pagas, como ficou pactuada no citado Termo Aditivo.
Assim, restam devidas as diferenças de salário, referente ao período (retroativo) de outubro de 2018 até setembro de 2019, e seus reflexos nos 13º salários 2018 e 2019, férias +1/3 e FGTS.”.A ré impugna o pedido afirmando que “apesar da parte reclamante citar parcialmente os textos dos Acordos Coletivos firmados entre a reclamada e o sindicato laboral, ele faz uma interpretação completamente equivocada e que visa apenas o seu favorecimento.(...) Em seguida, na norma coletiva, biênio 2018/2019 (vigência 01 de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019), de fato consta inicialmente que os efeitos financeiros iriam vigorar a partir de 01 de outubro de 2018, mas a parte reclamante omite a totalidade dos textos e regras dispostas nas normas coletivas seguintes: Veja Excelência que apesar de constar a previsão dos efeitos financeiros em 01 de outubro de 2018, existiam mais duas condicionantes para a sua implantação.
A primeira condicionante encontra-se no fato de que a reclamada formalizaria a revisão do PCCS e somente a partir desta revisão é que seria garantido novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados. segunda condicionante seria a obrigação da reclamada de submeter à Prefeitura, até o mês de maio de 2018, novo pleito de autorização da excepcionalização do Decreto n° 43.311/2017, que vedou qualquer reenquadramento em função do limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal”.Passo à análise.Consta na cláusula 37ª do ACT 2018/2019 que: “A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Parágrafo Segundo - A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.
Parágrafo Terceiro - A COMLURB se compromete a garantir a manutenção dos os empregados considerados APTOS, conforme divulgado em Boletim Interno e a prorrogar sua validade, se necessário.
Parágrafo Quarto- A COMLURB irá submeter à Prefeitura, até o mês de maio de 2018, novo pleito de autorização da excepcionalização do decreto 43.331, que vedou qualquer reenquadramento em função do limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal.
Parágrafo Quinto - A COMLURB se compromete a avaliar e estudar a remuneração dos empregados com mudança de função por motivo de doença e/ou redução da capacidade laborativa”. Conforme se observa, a citada norma garantiu “novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados”, o que, por via de consequência, deve atingir também a categoria da parte autora.Porém, não cumprida integralmente a cláusula acima mencionada, foi pactuada nova cláusula no acordo coletivo de 2019.
Assim dispõe a cláusula 33ª, in verbis: “A COMLURB continuará com implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.Cumpre destacar que a supracitada norma (cláusula 33ª) foi retificada por meio de termo aditivo (id. a4c589e), nos termos seguintes: “A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos do cronograma a ser apresentado pela Comlurb até Novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020”.Em que pese o termo aditivo supracitado autorizar que a ré proceda ao reenquadramento salarial dos funcionários de forma gradativa, o instrumento normativo limitou o prazo até janeiro de 2020, inclusive para o pagamento dos valores retroativos.
Dessa forma, não se trata, portanto, de norma programática, tampouco dependente de disponibilidade orçamentária, tendo em vista a expressa previsão em norma coletiva de natureza cogente e, a partir da minuciosa análise das normas colacionadas, restou evidenciado que a ré se obrigou a promover o reenquadramento dos empregados, com efeitos financeiros retroativos a outubro de 2018.Registre-se que a parte ré não comprova que teria promovido a regularização das diferenças salariais retroativas.De suma importância destacar que, no termo aditivo não houve nenhuma alteração quanto à obrigação de pagamento retroativo, constando, expressamente, que "o pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020".Dessa forma, evidente que a ré deveria ter promovido a regularização das diferenças salariais retroativas a partir de janeiro de 2020, o que não ocorreu, in casu.Assim, a autora, faz jus as diferenças salariais (resultantes da implantação do novo plano) pleiteadas pela aplicação retroativa do aumento salarial decorrente do Plano de Cargos e Salários previsto no acordo coletivo de 2019, a partir de 01.10.2018 até a data do seu reenquadramento, com reflexos em gratificação natalina 2018 e 2019 (nos limites da causa de pedir), anuênio, férias com 1/3 e FGTS.JUSTIÇA GRATUITAAplico, à hipótese, as novas disposições acerca da matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017, uma vez que se trata de ação proposta após a vigência da referida lei.O art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.Considerando-se que a análise do requerimento está sendo feita por ocasião da prolação da sentença, deve ser levada em conta a situação econômica atual da autora.Ressalte-se que o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Nesse sentido, inclusive, o entendimento predominante no âmbito do E.Tribunal Superior do Trabalho:BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Verifica-se que, tal como consignado na decisão agravada, o entendimento deste Tribunal Superior é o de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Logo, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. (ARR - 1000988-23.2018.5.02.0703. 3 Turma.
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Acórdão publicado em 26-03-2024)Além disso, não há provas de que a parte autora receba salário atual superior a R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 7.786,02, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2 de 11 de janeiro de 2024).Sendo assim, não infirmada a presunção legal estabelecida no art. 790, § 3º, da CLT, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”.Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que:“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSLiquidação por cálculos.Natureza jurídica das parcelas (art. 832, § 3º, da CLT) conforme o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, cabendo à ré efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da quota-parte do autor (OJ 363 da SBDI-I do TST).Descontos fiscais, pela autora, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da Súmula 368 do TST, cabendo à ré efetuar e comprovar o respectivo recolhimento.
Observe-se o disposto na OJ 400 da SBDI-I do TST.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAPor força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021:“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.
Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”.
Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada.
Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação.
Nesse sentido, inclusive, a decisão em sede de embargos de declaração na ADC 58, no sentido de “estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma:- até o dia anterior ao da propositura da ação (fase “pré-judicial”), incidência do IPCA-E;- a partir da data da propositura da ação (inclusive), incidência da SELIC.Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST.PRAZO E CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇANos termos do art. 832, § 1º, da CLT, “Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”.O art. 765 da CLT, por sua vez, menciona que “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.Tais dispositivos da CLT, além de consentâneos com o caráter alimentar e, por isso, privilegiado, do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CRFB e art. 83, I, da Lei 11.101/2005), também se harmonizam integralmente com o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), assegurados “os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.Com base nos arts. 4º e 6º do CPC c/c art. 769 da CLT, “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Nesse sentido, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.Percebe-se, portanto, que a duração razoável do processo e a efetividade da jurisdição estão diretamente relacionadas à capacidade de o Poder Judiciário entregar, no plano fático, o bem da vida judicialmente reconhecido ao credor.Para tanto, de modo a se desestimular o uso do processo com fins meramente procrastinatórios e com vistas a se assegurar, finalmente, o efetivo cumprimento de obrigações que já deveriam ter sido espontaneamente observadas quando da vigência do contrato de emprego, torna-se imperativa a incidência do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 3º, III, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, que assim dispõe:“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.Nessa direção, inclusive, já decidiu o TST:“RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO Assinado eletronicamente por: GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA - Juntado em: 08/01/2021 01:07:08 - 2934369 PARA PAGAMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO EM JUÍZO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
FUNDAMENTO NO ART. 832, §1º, DA CLT.
APLICABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC/15.
No caso concreto, o eg.
TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 10% em caso de não pagamento no prazo estabelecido em sentença, com base no art. 832, § lº, da CLT.
A norma celetista sob referência, apesar de não tratar de forma explícita da possibilidade de imposição de multa cominatória, mas apenas determinar que "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento", pode ser interpretada como autorizadora da imposição da referida penalidade, pois, com o advento do novo Código de Processo Civil, a partir de 16/03/2016, especificamente do seu art. 139, IV, passou a ser expressamente admitida a incidência de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", também nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dentre tais medidas, certamente se encontra a multa cominatória.
Há julgado.
Recurso de revista não conhecido. (ARR - 1186-54.2014.5.08.0120 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)”Ante o exposto, determino que a ré deverá pagar o valor devido (acrescido de juros de mora e de atualização monetária) no prazo legal do art. 880 da CLT, sob pena de, nos termos do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, pagar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo valor. DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação proposta por LILIANE VALENTIM FERREIRA, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, decido:- extinguir o pedido, sem resolução do mérito, quanto à execução das contribuições previdenciárias sobre os valores já pagos durante a contratualidade.-pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 30-01-2019 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal, observando-se, neste aspecto, a Súmula 362 do TST e o decidido no ARExt 709.212/DF).No mérito, julgar procedentes os pedidos para condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações:De pagar:- diferenças salariais (resultantes da implantação do novo plano) pleiteadas pela aplicação retroativa do aumento salarial decorrente do Plano de Cargos e Salários previsto no acordo coletivo de 2019, a partir de 01.10.2018 até a data do seu reenquadramento, com reflexos em gratificação natalina 2018 e 2019 (nos limites da causa de pedir), anuênio, férias com 1/3 e FGTS.- honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, de cuja exigibilidade está dispensada, porque beneficiária da justiça gratuita.Descontos fiscais e previdenciários conforme item específico da fundamentação.Juros e correção monetária nos termos do item específico da fundamentação.A parte ré, no prazo legal do art. 880 da CLT, quando notificada para tanto, deverá pagar o valor devido (acrescido de juros de mora e de atualização monetária), sob pena de, nos termos do art.139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, pagar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo valor.Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.Custas, pela ré, de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$10.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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