TRT1 - 0100273-67.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:30
Arquivados os autos definitivamente
-
06/06/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
06/06/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
06/06/2025 12:51
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 1.017,05)
-
06/05/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76ecb44 proferido nos autos.
Intime-se ao patrono da parte autora, por DEJT, para informar seus dados bancários, no prazo de 05 dias.
Juntada aos autos, expeça-se alvará ao advogado do autor, conforme determinado na sentença de #id:6f36e92, utilizando do depósito de #b2c2d61.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe.
ITAGUAI/RJ, 30 de abril de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIAN VIEIRA PACHECO MATTIOLI -
30/04/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN VIEIRA PACHECO MATTIOLI
-
30/04/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
29/04/2025 10:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
-
25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de VIVIAN VIEIRA PACHECO MATTIOLI em 24/03/2025
-
19/03/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação (juntada guias)
-
14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a012351 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando que observa-se que a condenação limita-se ao cumprimento das prestações de natureza obrigacional, intime-se a reclamada ao recolhimento dos honorários sucumbenciais e das custas.
Após, registre-se no sistema e arquive-se o processo definitivamente. ITAGUAI/RJ, 13 de março de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIAN VIEIRA PACHECO MATTIOLI -
13/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
13/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN VIEIRA PACHECO MATTIOLI
-
13/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
13/03/2025 11:35
Iniciada a liquidação
-
13/03/2025 11:35
Transitado em julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de VIVIAN VIEIRA PACHECO MATTIOLI em 27/02/2025
-
14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c998f9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, conheço os embargos de declaração opostos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra VIVIAN VIEIRA PACHECO MATTIOLI e, no mérito, REJEITO-OS, na forma da fundamentação retro, sem prejuízo dos esclarecimentos prestados, que passam a integrar a sentença embargada, para todos os efeitos jurídico-legais.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
13/02/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
13/02/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN VIEIRA PACHECO MATTIOLI
-
13/02/2025 19:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
03/02/2025 16:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
31/01/2025 10:01
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/01/2025 19:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/01/2025 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f36e92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulado por VIVIAN VIEIRA PACHECO MATTIOLI em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para confirmar a tutela de urgência que determinou a imediata transferência da reclamante para uma das agências de Resende/RJ, tornando definitiva a decisão anteriormente proferida.
Condena-se a reclamada no pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §2º, do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, observa-se que a condenação limita-se ao cumprimento das prestações de natureza obrigacional.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor dimensionado à condenação de R$ 5.000,00.
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST). Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIAN VIEIRA PACHECO MATTIOLI -
24/01/2025 00:25
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
24/01/2025 00:25
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN VIEIRA PACHECO MATTIOLI
-
24/01/2025 00:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
24/01/2025 00:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VIVIAN VIEIRA PACHECO MATTIOLI
-
24/01/2025 00:24
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIAN VIEIRA PACHECO MATTIOLI
-
16/12/2024 15:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
16/12/2024 12:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/12/2024 11:15 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
23/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/08/2024
-
05/08/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
05/08/2024 14:24
Expedido(a) notificação a(o) VIVIAN VIEIRA PACHECO MATTIOLI
-
12/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de VIVIAN VIEIRA PACHECO MATTIOLI em 11/07/2024
-
03/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8643b0 proferido nos autos.
Vistos, etc.Designa-se AUDIÊNCIA UNA para o dia 16/12/2024 – 11:15h, em CARÁTER HÍBRIDO, respeitado o artigo 5º do Provimento nº 02/2023 da Corregedoria Regional.Intime-se a parte autora e cite(m)-se a(s) ré(s).O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento da ação e o não comparecimento do reclamado ensejará a caracterização de sua revelia, além da confissão, nos termos do artigo 844 da CLT.Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.Com base nos artigos 190 do CPC e 794 da CLT, fica estabelecido que os advogados, partes e testemunhas poderão comparecer presencialmente ou virtualmente. Sendo de forma telepresencial a participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual (caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar o endereço no seu navegador):https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4947426537?pwd=Q1ZNb0lac1I3ZmlYaWNRdUtMRlpNUT09ID da reunião: 494 742 6537Senha de acesso: 960449Havendo possibilidade de conciliação, poderão negociar diretamente os respectivos termos e apresentar petição com o acordo subscrito por advogados com poderes para transigir, determinando-se a imediata conclusão dos autos para possível homologação./mp ITAGUAI/RJ, 01 de julho de 2024.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 22:25
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
01/07/2024 22:25
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN VIEIRA PACHECO MATTIOLI
-
01/07/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
01/07/2024 13:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/12/2024 11:15 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
12/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de VIVIAN VIEIRA PACHECO MATTIOLI em 11/06/2024
-
08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/06/2024
-
05/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
03/06/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN VIEIRA PACHECO MATTIOLI
-
03/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
29/05/2024 03:43
Decorrido o prazo de VIVIAN VIEIRA PACHECO MATTIOLI em 28/05/2024
-
28/05/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação (cumpre tutela e pede reconsideração)
-
28/05/2024 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/05/2024 20:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/05/2024 10:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/05/2024 08:58
Expedido(a) mandado a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
21/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
19/05/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
19/05/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN VIEIRA PACHECO MATTIOLI
-
19/05/2024 17:24
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VIVIAN VIEIRA PACHECO MATTIOLI
-
17/05/2024 15:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
17/05/2024 15:21
Encerrada a conclusão
-
02/05/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
01/05/2024 00:48
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2024
-
30/04/2024 10:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
26/04/2024 14:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/04/2024 14:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/04/2024 10:30
Expedido(a) mandado a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
18/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
18/04/2024 14:29
Encerrada a conclusão
-
18/04/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
18/04/2024 14:29
Encerrada a conclusão
-
02/04/2024 09:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
01/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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