TRT1 - 0100576-81.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de GLEICE GOMES DA ROCHA em 05/09/2025
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05/09/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 18:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 639427f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GLEICE GOMES DA ROCHA em face de SUPERMERCADO A.
B.
S.
EIRELI – EPP e A.
B.
S.
SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das parcelas abaixo elencadas, no prazo legal e na forma da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, bem como nos limites da petição inicial (art. 492 do CPC): - Aviso prévio indenizado de 36 dias; - Saldo de salário (13 dias); - 13º salário proporcional (7/12), considerando o aviso prévio indenizado; - Férias integrais (2023/2024) acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3, considerando o aviso prévio indenizado; - Depósito do FGTS não recolhido (maio e junho/2024) e indenização dos 40%; - Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; - Horas extras com reflexos, nos parâmetros e reflexos da fundamentação; - Dano moral no valor de R$2.000,00.
Ratifico a decisão de Id. nº 7adcb9a que concedeu a tutela de urgência à reclamante, determinando a liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS e a habilitação no programa do seguro desemprego.
Deferida a justiça gratuita à reclamante.
Recolhimento do FGTS, honorários sucumbenciais, juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor dimensionado à condenação (R$30.000,00).
Intimem-se as partes e a União.
Nada mais. JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO A.
B.
S.
EIRELI - EPP - A.
B.
S.
SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
23/08/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) A. B. S. SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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23/08/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO A. B. S. EIRELI - EPP
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23/08/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) GLEICE GOMES DA ROCHA
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23/08/2025 17:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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23/08/2025 17:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GLEICE GOMES DA ROCHA
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23/08/2025 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a GLEICE GOMES DA ROCHA
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03/07/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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02/07/2025 20:57
Juntada a petição de Razões Finais
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02/07/2025 16:11
Juntada a petição de Razões Finais
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25/06/2025 12:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/06/2025 09:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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08/04/2025 21:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 16:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2025 09:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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26/03/2025 16:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/03/2025 09:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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14/11/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 15:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/03/2025 09:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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04/11/2024 14:29
Audiência una por videoconferência realizada (04/11/2024 11:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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01/11/2024 11:19
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2024 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de A. B. S. SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 05/09/2024
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28/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de GLEICE GOMES DA ROCHA em 27/08/2024
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21/08/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) GLEICE GOMES DA ROCHA
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21/08/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) A. B. S. SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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19/08/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) GLEICE GOMES DA ROCHA
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16/08/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 19:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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16/08/2024 19:36
Audiência una por videoconferência designada (04/11/2024 11:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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12/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de GLEICE GOMES DA ROCHA em 11/07/2024
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08/07/2024 19:17
Expedido(a) alvará a(o) GLEICE GOMES DA ROCHA
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03/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7adcb9a proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADAVistos etc.A Reclamante pleiteia a tutela antecipada para expedição de alvará para levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego. A documentação acostada aos autos, notadamente o aviso prévio ID 7fdebdf, comprova a dispensa sem justa causa da parte autora, restando presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC.Assim, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a expedição de alvará à parte autora para o levantamento dos depósitos do FGTS quanto ao extinto contrato de trabalho mantido com o Reclamado e percepção do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais (cujo preenchimento deve ser aferido pelo Ministério do Trabalho), com exceção do prazo para habilitação (ante o ajuizamento da presente ação trabalhista).Dê-se ciência à Reclamante da presente decisão, em 5 dias.Após, inclua-se o feito em pauta com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora e citem-se os Reclamados.\lrpa ITAGUAI/RJ, 01 de julho de 2024.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 22:26
Expedido(a) intimação a(o) GLEICE GOMES DA ROCHA
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01/07/2024 22:25
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GLEICE GOMES DA ROCHA
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28/06/2024 15:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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28/06/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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