TRT1 - 0028100-59.2009.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAULICEA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 02/06/2025
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22/05/2025 16:24
Juntada a petição de Contraminuta
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20/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULICEA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON RODRIGUES COSTA
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19/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/05/2025 10:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 175bf49 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. CARLOS ROBERTO ELMOR DA SILVA 2. GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. ADILSON RODRIGUES COSTA 2. PAULICEA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 3. GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA 4. CARLOS ROBERTO ELMOR DA SILVA Recurso de: CARLOS ROBERTO ELMOR DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 978ad59 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões recursais ao teor dos dispositivos constantes nos incisos I e II, do § 1º-A do artigo 896 da CLT, observada a limitação prevista no art. 896, §2º, da CLT.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 05a9835 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões recursais ao teor dos dispositivos constantes nos incisos I e II, do § 1º-A do artigo 896 da CLT, observada a limitação prevista no art. 896, §2º, da CLT.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. jltv/55277/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO ELMOR DA SILVA - GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA -
25/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA
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25/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO ELMOR DA SILVA
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25/04/2025 11:05
Não admitido o Recurso de Revista de GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA
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25/04/2025 11:05
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS ROBERTO ELMOR DA SILVA
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20/03/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/03/2025 18:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADILSON RODRIGUES COSTA em 18/03/2025
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17/03/2025 09:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/03/2025 09:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/02/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0028100-59.2009.5.01.0207 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO ELMOR DA SILVA, GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA AGRAVADO: ADILSON RODRIGUES COSTA, PAULICEA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DESTINATÁRIO: CARLOS ROBERTO ELMOR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos agravos de petição interpostos por CARLOS ROBERTO ELMOR DA SILVA e por GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO ELMOR DA SILVA -
26/02/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0028100-59.2009.5.01.0207 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO ELMOR DA SILVA, GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA AGRAVADO: ADILSON RODRIGUES COSTA, PAULICEA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DESTINATÁRIO: ADILSON RODRIGUES COSTA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos agravos de petição interpostos por CARLOS ROBERTO ELMOR DA SILVA e por GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON RODRIGUES COSTA -
24/02/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULICEA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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24/02/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON RODRIGUES COSTA
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24/02/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA
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24/02/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO ELMOR DA SILVA
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19/02/2025 11:56
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO ELMOR DA SILVA - CPF: *11.***.*68-00 e não provido
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19/02/2025 11:56
Conhecido o recurso de GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA - CPF: *04.***.*75-04 e não provido
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04/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2025
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03/02/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/02/2025 13:23
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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24/01/2025 19:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 07:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/12/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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