TRT1 - 0100834-10.2022.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:42
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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13/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO ESTELIODORO POZZETTI em 12/08/2025
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08/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO ESTELIODORO POZZETTI em 07/08/2025
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29/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 28/07/2025
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29/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS MATOS em 28/07/2025
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16/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) edital em 17/07/2025
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16/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100834-10.2022.5.01.0059 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS MATOS RECLAMADO: OZZ SAÚDE - EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) DEBORA BLAICHMAN BASSAN da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SERGIO ESTELIODORO POZZETTI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença IDPJ #id:05f45c0 (chave de acesso 25071412394107600000233787237 ), devendo efetuar o pagamento do valor da execução (R$24.870,09), no prazo de 15 dias.
Para acessar o documento acima, basta copiar o número da chave de acesso e colar na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
JEFFERSON PIRES DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO ESTELIODORO POZZETTI -
15/07/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ESTELIODORO POZZETTI
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15/07/2025 18:23
Expedido(a) edital a(o) SERGIO ESTELIODORO POZZETTI
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15/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAÚDE - EIRELI
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14/07/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS MATOS
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14/07/2025 19:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LEANDRO DOS SANTOS MATOS
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14/07/2025 07:22
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO ESTELIODORO POZZETTI em 25/06/2025
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25/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO ESTELIODORO POZZETTI em 24/06/2025
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29/05/2025 06:38
Publicado(a) o(a) edital em 30/05/2025
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29/05/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100834-10.2022.5.01.0059 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS MATOS RECLAMADO: OZZ SAÚDE - EIRELI O/A MM.
Juiz(a) MARINA PEREIRA XIMENES da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SERGIO ESTELIODORO POZZETTI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado, em 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
JEFFERSON PIRES DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO ESTELIODORO POZZETTI -
28/05/2025 14:52
Expedido(a) edital a(o) SERGIO ESTELIODORO POZZETTI
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28/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ESTELIODORO POZZETTI
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27/05/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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23/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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22/05/2025 11:11
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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15/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS MATOS
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14/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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14/05/2025 12:13
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 09/04/2025
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17/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5c3872 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a ré para comprovar o pagamento da execução (R$ 24.870,09).
Prazo de 15 dias, sob pena de penhora online via SISBAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OZZ SAÚDE - EIRELI -
14/03/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAÚDE - EIRELI
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14/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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14/03/2025 10:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/03/2025 10:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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13/03/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 07:47
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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13/08/2024 07:47
Iniciada a execução
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13/08/2024 07:47
Transitado em julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024
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01/08/2024 03:44
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 31/07/2024
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01/08/2024 03:44
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS MATOS em 31/07/2024
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17/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4cb75a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 16 dias do mês de julho de 2024, às 13:30 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, LEANDRO DOS SANTOS MATOS, reclamante, e OZZ SAÚDE – EIRELI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reclamados.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.LEANDRO DOS SANTOS MATOS, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de OZZ SAÚDE – EIRELI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cujo último com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 01.04.2020, além da dispensa sem justa causa em 26.09.2020, após cumprir aviso prévio, quando exercia a função de socorrista, com a remuneração mensal de R$ 2.910,88, postulando a condenação dos réus nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 10ec060.
Junta procuração e documentos.A primeira reclamada foi regularmente citada por edital, conforme id 4d96b1d, deixando, no entanto, de apresentar defesa e documentos nos termos do determinado no despacho de id fa7af1d.O segundo reclamado trouxe a defesa de id 14474a2, com documentos.Réplica no id 2955247.Laudo pericial no id 4ece458.Sem prova oral, sendo encerrada a instrução, conforme ata de audiência do id 02ac1a3. Razões finais remissivas.Inconciliados.É o relatório. DECIDO DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO À PRIMEIRA RÉA primeira ré foi regularmente citada por edital, conforme id 4d96b1d, deixando, entretanto, de apresentar defesa e documentos.Diante da sua inércia, aplico-lhe a pena de confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no novo § 4º, do artigo 844, da CLT.Destaco, por oportuno, que a mera juntada de defesa no id 2f3b64b, no mesmo dia do encerramento da instrução, sem qualquer justificativa para o atraso, não é capaz de elidir os efeitos da revelia. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAO segundo réu foi chamado a responder aos termos da presente com a responsabilidade subsidiária, na qualidade de tomador dos serviços, de acordo com a tutela inscrita na súmula 331, IV, do C.
TST.Em sua defesa, “visando evitar possível fraude, nega o contestante a prestação de serviços, devendo a eventual responsabilidade subsidiária ficar limitada somente ao período em que, comprovadamente, houve a prestação de serviços” (id 14474a2 - Pág. 4 / fl. 36).O autor, em réplica, alegou que “De início, o Reclamante impugna a alegação de que nunca laborou em prol da administração pública, visto que referida alegação é inverídica e será elidida pela oportuna prova testemunhal”.Contudo, a referida prova testemunhal não foi produzida, o que impõe a conclusão de que o autor não se desvinculou do seu ônus probatório. Daí porque, afasto a incidência da súmula 331, IV, do C.
TST, além de igualmente extinguir o presente processo, em relação ao segundo réu, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. NO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADEConstou no laudo pericial produzido que “O Reclamante diariamente atendia diversos casos de COVID-19, pois trabalhou no início da Pandemia em fase crítica, quando ainda não havia a vacina para a prevenção da doença.
O Reclamante, sendo o Condutor da Ambulância, funcionava como Terceiro Socorrista, tendo contato direto com o doente, ajudando a colocá-lo na Ambulância.
Quem ajudava a retirar o doente da residência era sempre o Motorista e o Enfermeiro.
O Reclamante colocou ainda na perícia que em 60% do casos de atendimento nas Residências era devido à COVID-19.
De acordo com a Pesquisa de Insalubridade no item 6.3 do presente Laudo Pericial, pelo fato de o Reclamante ter tido contato de modo habitual e intermitente com doentes portadores de doenças infectocontagiosas, se justifica o pagamento do adicional de Insalubridade no Grau Máximo em todo o período trabalhado.
Vale ressaltar, de acordo com a Literatura Técnica, que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPIs.
A adoção de sistema de ventilação e o uso de máscara e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco.”.Não há nos autos elementos técnicos hábeis a infirmar as conclusões da perícia, razão pela qual acolho integralmente o teor do laudo apresentado. Por conseguinte, defiro o pagamento das diferenças entre o grau médio (20%) pago pela ré e o grau máximo (40%) apurado pela perícia, por todo o contrato (item E do rol).São devidos também os reflexos em férias mais 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional, em conformidade com entendimento do C.
TST e Súmula Vinculante 4, do STF.Descabem diferenças de RSR ante a natureza mensal da rubrica. DAS DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLTDiante dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de pagamento das verbas rescisórias somente três meses depois da rescisão e de inadimplência do FGTS de maio até a rescisão.Assim, defiro os pedidos dos itens C e D do rol da inicial, sendo devido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT e de indenização dos depósitos mensais de FGTS faltantes, inclusive sobre o aviso prévio trabalhado, e da multa de 40% sobre o FGTS. DAS HORAS EXTRASO autor alega labor em escalas 24x48, das 07h00 às 07h00 do dia seguinte, além de que não tinha intervalo intrajornada e que “habitualmente” realizava 1 hora extraordinária não registrada nas folhas de ponto.Requer a declaração de nulidade das escalas por falta de autorização normativa, com o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e intervalo intrajornada. Diante dos efeitos da revelia, presume-se verdadeiro o labor em escalas 24x48, das 07h00 às 07h00 do dia seguinte.
Por outro lado, e com fulcro no artigo 844, §4º, IV, da CLT, reputo inverossímeis as alegações de inexistência de intervalo intrajornada, diante da natureza das atividades realizadas pelo reclamante, do mesmo modo que suposta 1 hora extraordinária, já que sequer informada qual frequência da sua realização.Assim, reputo que houve o gozo de 1 hora de intervalo intrajornada. Quanto à validade das escalas, noto que não há nos autos norma coletiva autorizando a sua realização, razão pela qual declaro a nulidade das escalas 24x48.Defiro, em consequência, o pagamento do sobrelabor, pretendido no item A do rol, devendo ser consideradas como horas extras aquelas que ultrapassarem as 44 horas semanais, com adicional de 50%, descontadas, no entanto, as faltas justificadas ou não, inclusive, por afastamento por doença ou acidente de trabalho junto ao INSS, os dias de folga e aquelas já quitadas, tudo ainda a ser apurado em liquidação, observando o previsto nas súmulas 347, do C.
TST, reflexos nos repousos semanais remunerados (súmula 172 do C.
TST) e a variação salarial.Rejeito os reflexos pretendidos, ante a falta de habitualidade, já que o contrato de trabalho sequer durou seis meses. Indefiro o pagamento de intervalo intrajornada, eis que regularmente fruído (item B).Destaco que não há que se falar em pagamento de horas extras logo a partir da 8ª diária, já que havia compensação no labor em escalas. DOS RECOLHIMENTOS FISCAISObserve-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte. Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃOLiquidação por simples cálculos.A correção monetária adotará o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, será utilizada a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.Ademais, levando em conta que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não será aplicada a regra prevista no artigo 39 da Lei 8.177/1991. DOS HONORÁRIOS PERICIAISA primeira ré deverá suportar os honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00 (id b63bad6) na condição de parte sucumbente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a primeira ré deverá pagar para a parte autora honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT.
Por outro lado, uma vez que a segunda reclamada se sagrou vencedora em face da pretensão autoral, arbitro como proveito econômico pretendido pela parte autora contra si o importe de R$ 10.000,00, e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Estado de 5% sobre tal valor. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, excluo o segundo reclamado do polo passivo da demanda, extinguindo o feito em relação a ele, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a primeira ré, à revelia e mediante a aplicação da pena de confissão, a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.Custas pela primeira ré no importe de R$ 487,65, calculadas sobre R$ 24.382,44, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.Cumpra-se em oito dias.Intimem-se as partes do teor desta decisão.Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para excluir o segundo réu do polo passivo.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAÚDE - EIRELI
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16/07/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS MATOS
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16/07/2024 13:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 487,65
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16/07/2024 13:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO DOS SANTOS MATOS
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16/07/2024 13:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO DOS SANTOS MATOS
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11/07/2024 17:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/07/2024 11:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/07/2024 10:05 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 09:46
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2024 09:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 08/07/2024
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09/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024
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09/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS MATOS em 08/07/2024
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01/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100834-10.2022.5.01.0059 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS MATOS RECLAMADO: OZZ SAÚDE - EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) DEBORA BLAICHMAN BASSAN da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) OZZ SAÚDE - EIRELI, CNPJ: 12.***.***/0001-85, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à audiência por videoconferência (híbrida) que se realizará conforme dados a seguir: Instrução por videoconferência - Sala "AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ": 11/07/2024 10:05 horas.
Fica o destinatário ciente de que deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Link ÚNICO para acesso à reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rj Número da reunião: 535 910 6055 .
Acesso por QRCODE é opcional e encontra-se disponibilizado nos autos.
NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo informa-lo às partes/prepostos e testemunhas (art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, caput, do CPC), sendo certo que o não comparecimento implicará na aplicação da pena de confissão e na perda da prova, respectivamente.
Aquele(s) que não possua(m) meios tecnológicos próprios para participar do ato deverá(ão) comparecer no dia e hora acima indicados na sala de audiências da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL descrito acima, para que seja(m) ouvido(s).
Para fins de ingresso e circulação nas dependências do Tribunal, as partes deverão observar as restrições quanto às medidas de protocolo sanitário que porventura sejam impostas no Município do Rio de Janeiro, conforme Ato 41/2022. Fica(m) o(s) destinatário(s) notificado(s), ainda, para tomar ciência das instruções do Juízo para a realização das audiências híbridas, conforme despacho anterior que designou a audiência.
Prazo de 5 dias. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.JEFFERSON PIRES DE JESUSAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 12:22
Expedido(a) edital a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
-
28/06/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/06/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS MATOS
-
28/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/07/2024 10:05 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
27/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 26/06/2024
-
14/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2024
-
08/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) edital em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 11:03
Expedido(a) edital a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
-
06/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 05/06/2024
-
05/06/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação ao Laudo Pericial (ERJ))
-
03/06/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 03:17
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS MATOS em 28/05/2024
-
14/05/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/05/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
-
13/05/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS MATOS
-
01/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 30/04/2024
-
09/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2024
-
04/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS MATOS em 03/04/2024
-
26/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 25/03/2024
-
19/03/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 03:04
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 10:18
Expedido(a) edital a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
-
15/03/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
15/03/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/03/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS MATOS
-
15/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
12/03/2024 10:10
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
12/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 11/03/2024
-
11/03/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
07/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 06/03/2024
-
27/02/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/02/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
-
23/02/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS MATOS
-
08/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:43
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 05/02/2024
-
02/02/2024 01:20
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS MATOS em 31/01/2024
-
24/01/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/01/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
-
23/01/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS MATOS
-
22/12/2023 09:54
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
07/12/2023 19:53
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
07/12/2023 17:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/12/2023 09:45 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/03/2023
-
10/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 09/03/2023
-
10/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS MATOS em 09/03/2023
-
02/03/2023 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 03:26
Publicado(a) o(a) edital em 02/03/2023
-
02/03/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 15:36
Expedido(a) edital a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
-
28/02/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/02/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS MATOS
-
28/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
28/02/2023 12:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/12/2023 09:45 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/02/2023
-
08/02/2023 21:44
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
31/01/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS MATOS
-
31/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
30/01/2023 10:16
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
28/01/2023 06:50
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 15:59
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS MATOS
-
26/11/2022 03:26
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 25/11/2022
-
26/11/2022 03:26
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 25/11/2022
-
28/10/2022 01:33
Publicado(a) o(a) edital em 28/10/2022
-
28/10/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 15:53
Expedido(a) edital a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
-
27/10/2022 15:53
Expedido(a) notificação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
-
20/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 19/10/2022
-
30/09/2022 17:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
29/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS MATOS em 28/09/2022
-
22/09/2022 12:14
Expedido(a) notificação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
-
21/09/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS MATOS
-
20/09/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
19/09/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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