TRT1 - 0100582-91.2023.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANDRA LILIANA RODRIGUEZ HERNANDEZ em 01/08/2025
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CASA DAS FRUTAS E.E LTDA em 01/08/2025
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30/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de SANDRA LILIANA RODRIGUEZ HERNANDEZ em 29/07/2025
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30/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CASA DAS FRUTAS E.E LTDA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de ISIKETULY NUNES DE SOUSA em 29/07/2025
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23/07/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b958079 proferida nos autos.
Vistos, decido.
Ante o que consta da petição de ID. a23953c, regularmente firmada pelos patronos e pelas partes, homologo o acordo nas bases que ali constam, nos termos do art. 487, III, b) do CPC.
Multa de 100% em caso de inadimplemento, sendo o valor calculado sobre as parcelas não pagas.
Cada parte arcará com os seus respectivos honorários advocatícios.
Custas de R$ 440,00, pelas partes, dispensados do recolhimento.
Contribuições previdenciárias serão recolhidas pela ré, conforme planilha de id. 29bf148 em até 30 dias, após o pagamento da última parcela.
Informe o exequente, no prazo de 05 dias do pagamento da última parcela, se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta, no silêncio, declarando-se extinta a execução, com relação ao crédito trabalhista.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Conforme nova orientação da CGCJ - Consulta administrativa 1680 n° 0000139-62.2022.2.00.0050 e OF.
CIRCULAR TET – CORREGEDORIA - SCR N° 038/2023 de 04/04/23, sobreste-se até a quitação do acordo em 10/05/2026.
Cumprido o acordo, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA LILIANA RODRIGUEZ HERNANDEZ - HORTIFRUTI CASA DAS FRUTAS E.E LTDA - ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA -
17/07/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LILIANA RODRIGUEZ HERNANDEZ
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17/07/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA
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17/07/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CASA DAS FRUTAS E.E LTDA
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17/07/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) ISIKETULY NUNES DE SOUSA
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17/07/2025 22:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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17/07/2025 17:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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17/07/2025 17:02
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 20:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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15/07/2025 02:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 12:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b65121 proferido nos autos.
Considerando que não foi localizada procuração outorgada pela ré ao patrono que firmou a minuta de acordo de ID a23953c, regularize a parte reclamada a sua assistência, em 5 dias. Após, tornem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA -
11/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA
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11/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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10/07/2025 14:33
Juntada a petição de Acordo
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04/07/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LILIANA RODRIGUEZ HERNANDEZ
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03/07/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CASA DAS FRUTAS E.E LTDA
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03/07/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA
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03/07/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ISIKETULY NUNES DE SOUSA
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31/05/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA
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22/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ISIKETULY NUNES DE SOUSA em 21/05/2025
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08/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5db377 proferida nos autos. 1.
Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, embora carente de previsão legal, é amplamente aceita por doutrinadores e julgadores como instrumento de defesa do executado.
Apresentada em simples petição (sem maiores formalidades, portanto), é medida que possibilita ao executado, no curso da execução e independente de constrição de seus bens, arguir matéria afeta aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e/ou da execução; questões de legitimidade e interesse; bem assim como matérias prejudiciais tais quais prescrição e/ou pagamento da dívida, transação e/ou novação.
Em suma, a exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente a impedir que se proceda à execução em desacordo com as normas legais de ordem pública.
A aceitação da exceção de pré-executividade, por conseguinte, se justifica pelo fato de que pode haver, em determinadas situações, fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, não sendo justo que o (suposto) devedor tivesse bens penhorados ou devesse depositar o valor da condenação para então se defender.
Importante destacar, ainda, que não se admite dilação probatória para comprovação das alegações formuladas na exceção de pré-executividade – a fim de evitar que tal instituto seja utilizado como artifício pelo devedor com a finalidade de retardar a prestação jurisdicional ou protelar o andamento do processo de execução –, razão pela qual qualquer questão de fato que importe para o julgamento do incidente (como, por exemplo, o pagamento da dívida) deverá ser demonstrada de plano, com prova documental pré-constituída.
Trata-se de requerimento da executada ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA para que seja desconstituída a penhora realizada em seu FGTS, com declaração de impenhorabilidade.
No caso em tela, aplica-se o art. 833, §2º do CPC/15, no que dispõe pela inaplicabilidade da regra que versa sobre os bens impenhoráveis, haja vista a natureza alimentar do débito.
Sobre o tema, já se pronunciou o TST por meio da Instrução Normativa nº 39/2016, art. 3º, inciso XV, manifestando-se, expressamente,pela aplicabilidade do art. 833, incisos e parágrafos ao Processo do Trabalho.
A análise dos documentos juntados pela executada indica que houve bloqueio de valores referentes ao FGTS mais indenização de 40% (id 4fc5d78), verbas rescisórias que se destinam também ao sustento da devedora no momento da dispensa. Valendo-me de um Juízo de ponderação e razoabilidade, com fundamento no art. 833, § 2º do CPC, limito a penhora a 30% do que foi bloqueado nos autos, haja vista que o percentual que atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso em tela, a executada ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA percebeu o equivalente a R$4.333,38, pelo que determino que só pode ser penhorado 30% deste valor, no caso, R$1.300,01.
Pelo exposto, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade id a624091.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, deverão ser transferidos aos autos R$1.300,01, e desbloqueados o restante do valor, mediante ordem de transferência. 2.
Retire-se o sigilo das peças de ID 28d207f e ef1b6a2, por ausência de amparo legal.
Considerando que o documento de ID b156689 contém dados sensíveis de terceiros, mantenha-se o sigilo, abrindo-se visibilidade à parte ré. Venha a parte autora com os endereços das pessoas jurídicas não albergadas no SISBAJUD que objetiva sejam expedidos ofícios para bloqueio dos créditos, em 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA -
07/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA
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07/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ISIKETULY NUNES DE SOUSA
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07/05/2025 14:00
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade de ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA
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07/05/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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07/05/2025 12:56
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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01/05/2025 20:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/05/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0879dc proferido nos autos.
Autorizo a juntada dos documentos referidos pelo exequente, em sigilo. Venham-me conclusos para julgamento da exceção de pré-excutividade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISIKETULY NUNES DE SOUSA -
29/04/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ISIKETULY NUNES DE SOUSA
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29/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ISIKETULY NUNES DE SOUSA
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15/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 20:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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09/04/2025 17:09
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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09/04/2025 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100582-91.2023.5.01.0052 : ISIKETULY NUNES DE SOUSA : HORTIFRUTI CASA DAS FRUTAS E.E LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): ISIKETULY NUNES DE SOUSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/ intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 05 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT; Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ALESSANDRO DE QUEIROZ CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ISIKETULY NUNES DE SOUSA -
01/04/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ISIKETULY NUNES DE SOUSA
-
01/04/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ISIKETULY NUNES DE SOUSA
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27/03/2025 13:52
Registrada a inclusão de dados de SANDRA LILIANA RODRIGUEZ HERNANDEZ no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/03/2025 13:52
Registrada a inclusão de dados de ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/03/2025 13:52
Registrada a inclusão de dados de HORTIFRUTI CASA DAS FRUTAS E.E LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de SANDRA LILIANA RODRIGUEZ HERNANDEZ em 16/12/2024
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17/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA em 16/12/2024
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13/12/2024 20:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SANDRA LILIANA RODRIGUEZ HERNANDEZ em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA em 05/12/2024
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07/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 08/11/2024
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07/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 13:10
Expedido(a) edital a(o) SANDRA LILIANA RODRIGUEZ HERNANDEZ
-
06/11/2024 13:10
Expedido(a) edital a(o) ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA
-
06/11/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LILIANA RODRIGUEZ HERNANDEZ
-
06/11/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA
-
05/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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04/11/2024 16:18
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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04/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ISIKETULY NUNES DE SOUSA
-
30/10/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ISIKETULY NUNES DE SOUSA
-
23/07/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CASA DAS FRUTAS E.E LTDA em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de ISIKETULY NUNES DE SOUSA em 22/07/2024
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01/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100582-91.2023.5.01.0052 RECLAMANTE: ISIKETULY NUNES DE SOUSA RECLAMADO: HORTIFRUTI CASA DAS FRUTAS E.E LTDA O/A MM.
Juiz(a) RAQUEL FERNANDES MARTINS da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ISIKETULY NUNES DE SOUSA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho de Id fe39d76, abaixo transcrito(a):"...Intime a ré na pessoa dos sócios atuais por notificação postal e por edital para que efetue o pagamento, inclusive de contribuições sociais e custas devidas à União, em 15 dias, sob pena de penhora “on-line” (SISBAJUD+teimosinha por 60 dias) em suas contas bancárias (matriz e filiais)..."Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2024
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29/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 12:23
Expedido(a) edital a(o) HORTIFRUTI CASA DAS FRUTAS E.E LTDA
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28/06/2024 12:23
Expedido(a) edital a(o) ISIKETULY NUNES DE SOUSA
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27/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de SANDRA LILIANA RODRIGUEZ HERNANDEZ em 26/06/2024
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27/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA em 26/06/2024
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17/05/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LILIANA RODRIGUEZ HERNANDEZ
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17/05/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA
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17/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 23:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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16/05/2024 23:16
Iniciada a execução
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16/05/2024 23:16
Transitado em julgado em 14/05/2024
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16/05/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 00:35
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CASA DAS FRUTAS E.E LTDA em 14/05/2024
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30/04/2024 02:16
Publicado(a) o(a) edital em 30/04/2024
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30/04/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 10:43
Expedido(a) edital a(o) HORTIFRUTI CASA DAS FRUTAS E.E LTDA
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19/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de SANDRA LILIANA RODRIGUEZ HERNANDEZ em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de FABIANA MARIA DA SILVA em 18/04/2024
-
23/03/2024 22:37
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LILIANA RODRIGUEZ HERNANDEZ
-
23/03/2024 22:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ALMEIDA VIANA MOREIRA
-
23/03/2024 22:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA MARIA DA SILVA
-
12/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CASA DAS FRUTAS E.E LTDA em 11/03/2024
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05/03/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de ISIKETULY NUNES DE SOUSA em 01/03/2024
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28/02/2024 00:44
Decorrido o prazo de ISIKETULY NUNES DE SOUSA em 27/02/2024
-
17/02/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CASA DAS FRUTAS E.E LTDA
-
16/02/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ISIKETULY NUNES DE SOUSA
-
16/02/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ISIKETULY NUNES DE SOUSA
-
15/02/2024 09:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 750,53
-
15/02/2024 09:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ISIKETULY NUNES DE SOUSA
-
15/02/2024 09:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a ISIKETULY NUNES DE SOUSA
-
29/11/2023 15:56
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (29/11/2023 11:22 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2023 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
15/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI CASA DAS FRUTAS E.E LTDA em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:23
Encerrada a conclusão
-
12/11/2023 21:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
07/11/2023 03:12
Publicado(a) o(a) edital em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2023 21:13
Expedido(a) edital a(o) HORTIFRUTI CASA DAS FRUTAS E.E LTDA
-
31/10/2023 23:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/10/2023 23:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/10/2023 19:30
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) HORTIFRUTI CASA DAS FRUTAS E.E LTDA
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23/10/2023 19:23
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (29/11/2023 11:22 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2023 15:50
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (23/10/2023 11:55 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/07/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 06:59
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CASA DAS FRUTAS E.E LTDA
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12/07/2023 06:59
Expedido(a) intimação a(o) ISIKETULY NUNES DE SOUSA
-
03/07/2023 11:53
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (23/10/2023 11:55 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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29/06/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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