TRT1 - 0100739-48.2019.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/02/2025 11:09
Proferida decisão
-
07/02/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de VIACAO TOP RIO LTDA. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 06/02/2025
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de EXPRESSO MANGARATIBA LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de RICARDO ALEXANDRE FLOR em 06/02/2025
-
24/01/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7551492 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE FLOR AGRAVADO: VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP, EXPRESSO MANGARATIBA LTDA, CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES, VIACAO TOP RIO LTDA., VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente em face da r. sentença de Id 6d945f9, proferida pelo Exmo.
Juiz do Trabalho da 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, dr.
Robert de Assunção Aguiar, que não conheceu a Impugnação à Sentença de Liquidação, ao fundamento de que o juízo não se encontra garantido, na forma do artigo 884 da CLT e que a inclusão no REEF não exime a empresa executada quanto a essa obrigação para fins de discussão dos cálculos em embargos à execução.
Pugna o exequente pelo retorno dos autos à Vara de Origem para que seja apreciada a impugnação à sentença de liquidação, ao argumento de que a medida foi apresentada no prazo correto e que, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, o prazo para impugnação é de 8 dias, independentemente da garantia do juízo.
Sem razão.
Compulsando os autos, verifico que, após as partes apresentarem os cálculos, o juízo da execução homologou aqueles apresentados pelo executado, conforme decisão de Id 3d2a381, notificando-se o exequente para ciência e a executada para pagamento no prazo de 48 horas e, vindo o depósito, o exequente seria notificado na forma do artigo 844 da CLT, prosseguindo-se com os demais atos executórios em caso de inércia da devedora.
E, mesmo não garantido o juízo, o exequente apresentou sua impugnação à sentença de liquidação sob o Id e098ef6.
Pois bem.
A possibilidade de o exequente apresentar sua impugnação à sentença de liquidação está condicionada à prévia garantia do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, ou seja, o prazo para impugnar a execução conta-se a partir da ciência da garantia do juízo, o que não ocorreu in casu.
Não há falar em prejuízo ao exequente que terá oportunidade de apresentar sua discordância com a conta homologada tão logo seja efetuada a garantia integral da execução com ciência às partes.
Sendo assim, considerando a garantia do Juízo um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de agravo de petição, a teor do artigo 884, caput, da CLT e que a manifestação do exequente foi prematura, deixo de conhecer do apelo na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST.
Quanto ao requerimento da executada Viação Costeira e Expresso Mangaratiba, não há falar em multa por litigância de má-fé, pois o exequente valeu-se de medida processual prevista no ordenamento para buscar a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Por fim, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Prazo de 8 dias.
P.I. nblf RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALEXANDRE FLOR -
23/01/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/01/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO TOP RIO LTDA.
-
23/01/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
23/01/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO MANGARATIBA LTDA
-
23/01/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP
-
23/01/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ALEXANDRE FLOR
-
23/01/2025 11:51
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de RICARDO ALEXANDRE FLOR /
-
22/01/2025 20:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
17/12/2024 18:00
Distribuído por dependência
-
09/07/2024 17:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO TOP RIO LTDA. em 03/07/2024
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04/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 03/07/2024
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04/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de EXPRESSO MANGARATIBA LTDA em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de RICARDO ALEXANDRE FLOR em 03/07/2024
-
21/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/06/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO TOP RIO LTDA.
-
20/06/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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20/06/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO MANGARATIBA LTDA
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20/06/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP
-
20/06/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ALEXANDRE FLOR
-
17/06/2024 11:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-01
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07/06/2024 10:49
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
08/05/2024 20:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/05/2024 09:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
01/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO TOP RIO LTDA. em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de EXPRESSO MANGARATIBA LTDA em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de RICARDO ALEXANDRE FLOR em 30/04/2024
-
22/04/2024 21:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
17/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
17/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
17/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/04/2024
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17/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
17/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
16/04/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/04/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO TOP RIO LTDA.
-
16/04/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
16/04/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO MANGARATIBA LTDA
-
16/04/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP
-
16/04/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ALEXANDRE FLOR
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12/04/2024 12:16
Conhecido o recurso de RICARDO ALEXANDRE FLOR - CPF: *05.***.*60-67 e provido em parte
-
13/03/2024 09:09
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 13:00 Principal 2 13h ()
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28/02/2024 10:48
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
-
30/01/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/01/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:00 Principal 4 Extra 9h ()
-
23/12/2023 09:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/12/2023 19:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
19/10/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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