TRT1 - 0062200-24.1987.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d82d8cb proferido nos autos.
Nomeio o réu FRANCISCO JAVIER LOMAS FERNANDEZ como fiel depositário do imóvel penhorado, devendo ser intimado para ciência de sua nomeação e da penhora de #id:8202e44, por 5 dias.
No mesmo prazo, deverá o autor tomar ciência da referida penhora.
Decorrido o prazo sem oposição de embargos, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HONORIO SOBRINHO -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b558763 proferido nos autos.
Aguarde-se a devolução do mandado de #id:98002b3.
Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise das manifestações das partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HONORIO SOBRINHO -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba98168 proferido nos autos.
Visto, etc.
Alega, o réu Francisco, que a casa da Rua do Cardo, 830, seria impenhorável, por tratar-se de bem de família, sendo seu único imóvel e usado para fins de moradia sua e de sua família.
A Lei nº 8.009/90 visa proteger da execução forçada o imóvel que serve de moradia para a família, bem como aqueles bens móveis tidos como imprescindíveis à vida familiar, conforme art.1º, abaixo transcrito: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” No caso dos autos, verifico que o réu Francisco informou, na procuração de Id b6cf00d que teria residência na Rua Nicolau Pierre, 3, Sepetiba, Rio de Janeiro/RJ, mesmo endereço indicado na declaração de Id 708726e.
A alteração no endereço informado pelo réu somente ocorreu na procuração de Id 1ecafd2, juntada aos autos após a tentativa de penhora do imóvel.
Em consulta ao infojud, ao final, observa-se que o réu cadastrou como residência a Rua Abílio Teixeira de Aguiar, nº32, Sepetiba.
Intimado para juntar comprovantes que atestassem seu local de residência, o réu trouxe as contas anexadas ao #id:8db29db, onde constata-se que desde maio de 2024 não há qualquer consumo de agua no local, pois não houve alteração na leitura do hidrômetro, que se mantém em 808 até a presente data, indicando que não há residentes no local.
Corroborando com a conclusão supra, a certidão do oficial de justiça de Id 84d9fbb atestou que o executado é desconhecido no local.
Desta forma, tenho que não restou comprovado que o imóvel objeto da penhora é utilizado para fins de residência do réu, logo, não há que se falar em impenhorabilidade, pois não configurado o bem de família.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, reitere-se o mandado de IId ff43307, para penhora dos direitos sobre o imóvel da Praia do Cardo, 830, anexando-se a petição de Id c2317ed em auxílio ao oficial de justiça na localização do endereço. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HONORIO SOBRINHO -
12/04/2024 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
12/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MERCEDES CRISTOBAL SANZ em 11/04/2024
-
12/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE VISTA DA MARAMBAIA LTDA em 11/04/2024
-
03/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO JAVIER LOMAS FERNANDEZ em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de PEDRO HONORIO SOBRINHO em 02/04/2024
-
15/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MERCEDES CRISTOBAL SANZ
-
14/03/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE VISTA DA MARAMBAIA LTDA
-
14/03/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JAVIER LOMAS FERNANDEZ
-
14/03/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HONORIO SOBRINHO
-
07/03/2024 15:06
Conhecido o recurso de PEDRO HONORIO SOBRINHO - CPF: *83.***.*03-20 e não provido
-
27/02/2024 14:45
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 09:00 PRESENCIAL.9h15 ()
-
22/02/2024 12:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
27/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2024
-
26/01/2024 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/01/2024 11:59
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
24/01/2024 19:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/01/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
16/01/2024 10:51
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
16/01/2024 10:47
Declarada a incompetência
-
16/01/2024 10:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
11/12/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100384-71.2019.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/02/2023 11:43
Processo nº 0100384-71.2019.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2024 09:22
Processo nº 0100627-05.2021.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Batista de Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2023 14:07
Processo nº 0100627-05.2021.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Batista de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2021 15:40
Processo nº 0100592-38.2024.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2024 01:46