TRT1 - 0101094-73.2023.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/08/2025
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22/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de SERGIO MARCIO DOS SANTOS em 21/08/2025
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12/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/08/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARCIO DOS SANTOS
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11/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/07/2025
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24/06/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/06/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARCIO DOS SANTOS
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18/06/2025 15:54
Homologada a liquidação
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18/06/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/06/2025
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13/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO MARCIO DOS SANTOS em 12/06/2025
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04/06/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARCIO DOS SANTOS
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03/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
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30/05/2025 10:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/05/2025 10:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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30/05/2025 09:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/05/2025 08:51
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 11:07
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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29/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/05/2025
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29/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO MARCIO DOS SANTOS em 28/05/2025
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20/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2b0f87 proferido nos autos.
Sobrestamento IRDR 0119956-55.2023.5.01.0000 Vistos, etc.
O E.TRT da 1a Região admitiu o IRDR para uniformização da matéria objeto da presente demanda: PROCESSO nº 0119956-55.2023.5.01.0000 (IRDR) SUSCITANTE: JUÍZA DO TRABALHO MÔNICA DE AMORIM TORRES BRANDÃO SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO TERCEIROS INTERESSADOS: LUIZ FERNANDO PEREIRA DA SILVA e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SUBJACENTE: PROCESSO Nº 0100350-33.2023.5.01.0035 (ATSum) RELATORA: NELIE OLIVEIRA PERBEILS EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
ARTS. 976 A 987 DO CPC.
ARTIGO 119 DO REGIMENTO INTERNO.
ADMISSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 976 do CPC e do artigo 119 do Regimento Interno deste E.
TRT da 1ª Região, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, que a matéria discutida seja unicamente de direito e que haja causa repetitiva pendente de julgamento no Tribunal.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade na forma da legislação processual e das disposições regimentais aplicáveis em relação ao tema pedidos que "envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do autor (gari)" e, verificada a ausência de idêntica questão afetada para definição de tese no âmbito dos tribunais superiores, há que se admitir o processamento do IRDR. Na decisão supra, foi determinada a suspensão de todas as ações na fase de conhecimento versando acerca da matéria: Isto posto, ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado nos presentes autos, sobre pedidos que "envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do autor (gari)"; PROMOVER a afetação do processo nº 0100350-33.2023.5.01.0035 (ATSum), como representativo da controvérsia, bem como daqueles listados na certidão de Id f62b4cd; e DETERMINAR, com fundamento os artigos 313, IV e 982, I, ambos do CPC, a suspensão de todas as ações na fase de conhecimento versando sobre a matéria no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Desse modo, determino o cumprimento da decisão do E.
TRT quanto ao sobrestamento do feito até a deliberação do Tribunal em relação ao tema mencionado.
Intimem-se as partes e registre-se no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
19/05/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/05/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARCIO DOS SANTOS
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19/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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13/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/05/2025
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03/05/2025 23:05
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d148cd proferido nos autos.
Vistos.
Recebidos os autos da instância superior que decidiu: "(...)A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto do Desembargador Relator." Registrado o trânsito em julgado em 28/03/2025.
Mantida a sentença conforme acórdão.
Portanto, prossiga-se com a liquidação do julgado: Intimo a parte autora para que apresente a liquidação, em 08(oito) dias, informando os valores que entende devidos a título de IRRF e contribuição previdenciária, inclusive SAT, da seguinte forma: • IPCA-E e juros equivalentes à TRD a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento; e • SELIC a partir do ajuizamento.
Com a apresentação dos cálculos, notifique-se a parte contrária, para impugnação em 08(oito) dias, que deverá vir com os cálculos que entender devidos e, posteriormente, intime-se a parte autora, em 05(cinco) dias, para manifestar-se sobre a impugnação.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para verificação dos cálculos apresentados.
No caso de não apresentação dos cálculos pela parte autora, o Juízo procederá à extinção da fase de liquidação e arquivará os autos, hipótese na qual caso a parte queira prosseguir, deverá distribuir nova demanda, com a classe Cumprimento de Sentença – CumSen, anexando-se necessariamente as seguintes peças, além de outros que entender necessárias: documentos de qualificação, procuração, sentença e acórdão, caso tenha havido recurso, certidão de trânsito em julgado, decisão que extinguiu a fase de liquidação, cálculos que entende devidos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
30/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARCIO DOS SANTOS
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30/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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30/04/2025 09:37
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 09:36
Transitado em julgado em 28/03/2025
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24/04/2025 15:12
Recebidos os autos para prosseguir
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05/09/2024 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2024 22:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2024 22:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2024 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARCIO DOS SANTOS
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03/09/2024 11:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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03/09/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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03/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO MARCIO DOS SANTOS em 02/09/2024
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02/09/2024 22:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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20/08/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/08/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARCIO DOS SANTOS
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19/08/2024 12:47
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/08/2024 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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02/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de SERGIO MARCIO DOS SANTOS em 01/08/2024
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01/08/2024 17:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARCIO DOS SANTOS
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19/07/2024 15:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/07/2024 21:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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16/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de SERGIO MARCIO DOS SANTOS em 15/07/2024
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09/07/2024 16:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7435e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro a inexigibilidade de pretensões anteriores a 27/11/2018, de acordo com o Art.7º, XXIX, CRFB/88, e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a Reclamada a satisfazer em favor da parte autora os títulos deferidos na fundamentação supra que passam a integrar este decisum.O índice de correção monetária será definido nos termos do decidido pelo STF, até que sobrevenha decisão legislativa, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros de mora até o ajuizamento e, a partir daí, a SELIC – a qual englobará os juros e correção monetária, nos termos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021.Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título.Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo.Transitada em julgado a decisão deve a Reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00.Prazo de cumprimento de 08 dias.O INSS tomará ciência das irregularidades no mesmo momento em que for intimado da conta, na liquidação, na forma do art. 879, par. 3o da CLT.Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 15.000,00, de acordo com o Art. 789, IV, CLT, pela Reclamada.Observe-se o disposto no Art. 1.026 do CPC.INTIMEM-SE.E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada.Aline Maria Leporaci LopesJuíza do Trabalho ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 22:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/07/2024 22:51
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARCIO DOS SANTOS
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01/07/2024 22:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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01/07/2024 22:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO MARCIO DOS SANTOS
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20/05/2024 21:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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20/05/2024 21:05
Audiência una por videoconferência realizada (20/05/2024 09:00 Audiência Telepresencial 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/05/2024 16:22
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2024 19:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 11:03
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO MARCIO DOS SANTOS
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11/12/2023 11:03
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/12/2023 11:00
Audiência una por videoconferência designada (20/05/2024 09:00 Audiência Telepresencial 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 11:00
Audiência una por videoconferência cancelada (09/09/2024 09:40 Audiência Telepresencial 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2023 21:00
Audiência una por videoconferência designada (09/09/2024 09:40 - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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