TRT1 - 0100490-15.2023.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 14:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/08/2024 04:11
Decorrido o prazo de MRT 2 SPE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 31/07/2024
-
31/07/2024 19:45
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f870364 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJeCertifico que, nesta data, em cumprimento ao art. 114 do Provimento nº 4, de 26 de setembro de 2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foram verificados os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de petição pela executada em 12/07/2024, ID. nº 7d605b4, sendo este tempestivo, uma vez que tomou ciência da sentença/decisão em 03/07/2024, a matéria está devidamente delimitada, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID. nº 399b908 . Ante o exposto, faço os autos conclusos.DRIELLE DE SANTANA LANGEAssessor DECISÃO PJeVistos, etc.Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conforme certidão supra, recebo o agravo de petição interposto pela executada. Dessa forma, intime-se o agravado para apresentar contraminuta, em 8 dias.No decurso do prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MRT 2 SPE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
18/07/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LUCIO DA SILVA
-
18/07/2024 11:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MRT 2 SPE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
17/07/2024 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
16/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de ELAINE LUCIO DA SILVA em 15/07/2024
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12/07/2024 17:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
03/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f0403f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos à ExecuçãoD e c i s ã o Trata-se de embargos à execução, opostos sob ID 4ea70c6, aos argumentos de incorreções nos cálculos, nos pontos informados.Manifestações sob id 2de25ae.É o relatório.Passo a decidir.Preenchidos os requisitos legais, passo a analisar o mérito.Dos embargos à execução pela Reclamada 1.
Da apuração dos honorários advocatíciosRejeitado.Alega a reclamada que está incorreta a análise dos honorários advocatícios, visto que considerou o percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação.
Observa-se que tal valor não sofreu dedução de INSS cota empregado, o qual não pertence ao crédito devido.
Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no crédito líquido devido, evitando excesso na execução. Sentença, id 92711fb, deferiu ao Réu o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Os honorários advocatícios deverão ser apurados sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução do INSS, conforme deferido.2.
Dos juros sobre o INSS Rejeitado. Alega a reclamada que o cálculo referente aos encargos moratórios da cota previdenciária está equivocado, vez que computou juros SELIC sobre o montante apurado mês a mês, ou seja, considerando os encargos nas respectivas épocas próprias quando o correto seria aplicá-los apenas a partir do 2º dia do mês subsequente ahomologação, conforme o disposto no art. 276, do Decreto nº 3.048/99. A Sentença, id 92711fb, deferiu quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula nº 368, do C.TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
FORMA DECÁLCULO.
FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.
Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Leinº 9.430/96). Correta a apuração dos encargos moratórios referentes a cota previdenciária, uma vez que em conformidade com a Súmula nº 368, V, do C.TST.Sentença homologatória ID 3ff0122. 3.
Da atualização monetáriaRejeitado.Aduz a Reclamada há equívoco sobre o entendimento do Autor quanto à análise dos índices de correção nos moldes da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, porém sem prejuízo dos juros simples TRD, visto que uma vez observados os critérios de correção monetária nos moldes das ADCs 58 e 59, exclui-se o cabimento de juros moratórios previstos na Lei nº 8.177/91.
Portanto, descabe a aplicação de juros simples TRD sobre os créditos apurados, tendo em vista que a taxa SELIC já contempla correção monetária e juros.
Diante disso, caso seja reconhecida a aplicação dos novos critérios de correção monetária nos moldes da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, restando incorreta a inclusão de juros simples TRD, na forma dos cálculos autorais.Quando da atualização dos cálculos deverão ser observados os parâmetros da ADC 58 do STF, ou seja, incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento a incidência da taxa SELIC.Em relação a fase pré judicial a ADC 58 determinou: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser usado como indexador o IPCA-E acumulado do período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”Tais juros correspondem à TRD acumulada; portanto, no sistema pje calc, deve ser utilizada TRD juros simples na fase pré judicial. 4.
Da recuperação judicial da ReclamadaRejeitado.Aduz a reclamada que equivocados os cálculos da Autora, visto que foram aplicados juros sobre valores apurados até 31/03/2024, deixando de considerar a Recuperação Judicial da Ré, a qual limita-se a aplicação de juros apurados tão somente até 14/12/2022.A limitação dos juros quando da atualização dos cálculos aplica-se apenas às empresas que encontram-se com a falência decretada, conforme pode ser observado no art.124, da Lei nº 11.101/2005, que dispõe que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.A reclamada encontra-se em recuperação Judicial, desta forma, os juros deverão ser apurados a data presente.Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os eleitos legais.Intimem-se as partes da presente.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 22:52
Expedido(a) intimação a(o) MRT 2 SPE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
01/07/2024 22:52
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LUCIO DA SILVA
-
01/07/2024 22:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MRT 2 SPE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
01/07/2024 13:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
01/07/2024 13:19
Encerrada a conclusão
-
01/07/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
28/06/2024 22:59
Juntada a petição de Impugnação
-
21/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LUCIO DA SILVA
-
20/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
24/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de ELAINE LUCIO DA SILVA em 23/05/2024
-
23/05/2024 15:21
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
16/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MRT 2 SPE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
15/05/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LUCIO DA SILVA
-
15/05/2024 12:59
Proferida decisão
-
15/05/2024 12:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
15/05/2024 12:18
Iniciada a execução
-
09/04/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
08/04/2024 22:42
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de ELAINE LUCIO DA SILVA em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
25/03/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LUCIO DA SILVA
-
25/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
21/03/2024 16:13
Juntada a petição de Impugnação
-
14/03/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MRT 2 SPE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
13/03/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LUCIO DA SILVA
-
13/03/2024 09:56
Homologada a liquidação
-
12/03/2024 20:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
07/03/2024 23:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
22/02/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
20/02/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LUCIO DA SILVA
-
20/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
08/02/2024 19:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/01/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LUCIO DA SILVA
-
24/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
22/01/2024 17:20
Juntada a petição de Impugnação
-
13/12/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
11/12/2023 18:15
Expedido(a) intimação a(o) MRT 2 SPE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/12/2023 12:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
24/11/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LUCIO DA SILVA
-
23/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
23/11/2023 10:18
Iniciada a liquidação
-
23/11/2023 10:18
Transitado em julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de MRT 2 SPE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de ELAINE LUCIO DA SILVA em 24/10/2023
-
10/10/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2023 22:40
Expedido(a) intimação a(o) MRT 2 SPE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
08/10/2023 22:40
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LUCIO DA SILVA
-
08/10/2023 22:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
08/10/2023 22:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELAINE LUCIO DA SILVA
-
16/08/2023 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
04/08/2023 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2023 17:09
Audiência una por videoconferência realizada (31/07/2023 09:45 Audiência Telepresencial 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2023 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2023 16:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
24/07/2023 13:10
Juntada a petição de Contestação
-
06/07/2023 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/06/2023 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LUCIO DA SILVA
-
20/06/2023 14:44
Expedido(a) notificação a(o) MRT 2 SPE S/A
-
20/06/2023 14:42
Audiência una por videoconferência designada (31/07/2023 09:45 Audiência Telepresencial 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2023 14:41
Audiência una por videoconferência cancelada (18/04/2024 09:50 Audiência Telepresencial 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2023 14:38
Audiência una por videoconferência designada (18/04/2024 09:50 - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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