TRT1 - 0100927-13.2023.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d6ce49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
A Reclamada opôs embargos de declaração com o fito de atacar o despacho de ID43466aa.
Ressalte-se que os despachos são irrecorríveis, nos termos do artigo 1.001 do CPC.
Não há, outrossim, previsão de cabimento de Embargos Declaratórios contra despachos, na forma do artigo 1.022 do CPC.
Assim, sendo esta a hipótese dos autos, deixo de conhecer dos embargos declaratórios, por incabível à espécie.
Intimem-se.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
23/06/2025 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/06/2025 10:06
Recebidos os autos para prosseguir
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09/04/2025 01:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/04/2025 20:59
Juntada a petição de Contraminuta
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE OLIVEIRA LIMA
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21/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/03/2025 12:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f6aea8 proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Embargado(a)(s): EDSON DE OLIVEIRA LIMA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de ID. 2d9fdc0.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que "apesar do equívoco ao não juntar o comprovante da guia recursal, as referidas guias foram devidamente e tempestivamente pagas", bem como que "esse erro é considerado pela jurisprudência como vício sanável, não podendo configurar hipótese de deserção, devendo esta embargante ter sido intimada para regularizar o preparo do Recurso de Revista, conforme preceitua o art. 1007, § 4º, do CPC e art. 896, § 11º, da CLT".
Razão não assiste à embargante.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Releva notar que, por meio das Súmulas 128, item I, e 245, o Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o depósito legal no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção.
Em razão do exposto, mantenho o despacho alvejado pelos seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Intime-se. /palz/ RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
10/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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10/02/2025 17:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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03/02/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/01/2025 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d9fdc0 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s): COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido(a)(s): EDSON DE OLIVEIRA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
O MM.
Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, conforme sentença de Id. 7b8b76d, com custas de R$1.100,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$55.000,00.
O acórdão regional (Id. f4310e7) deu parcial provimento ao recurso da parte reclamante.
Com a interposição da presente revista, a ora recorrente nada comprovou a título de depósito recursal e custas, apesar de mencionar acerca do preparo em seu apelo: "Depósito recursal realizado e custas pagas em anexo".
Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", tendo em vista a incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL.
PRAZO "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal ".
Nessa medida, o recurso deve estar totalmente instrumentalizado à época de sua interposição.
De outro giro, a fim de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual.
Diante do exposto, exsurge nítida a deserção do apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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11/12/2024 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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25/11/2024 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 07:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDSON DE OLIVEIRA LIMA em 22/11/2024
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22/11/2024 10:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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04/11/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE OLIVEIRA LIMA
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24/10/2024 17:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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24/10/2024 17:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDSON DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *47.***.*27-91
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20/09/2024 10:50
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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19/09/2024 11:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 10:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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05/07/2024 14:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2024 12:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/06/2024
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28/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100927-13.2023.5.01.0002 8ª TurmaRelator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPORECORRENTE: EDSON DE OLIVEIRA LIMARECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): EDSON DE OLIVEIRA LIMAFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. f4310e7, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 12 de junho, às 10h, e encerrada no dia 18 de junho de 2024, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Claudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a reclamada a (i) reestabelecer o cômputo da licença-prêmio a partir de 26/09/2018, diante da prescrição quinquenal parcial verificada, conforme regulamentada pela IN 02/94 (ID. 83e1f37) e pelo Manual de Normas de Recursos Humanos da CEDAE (ID b1c23f3) e (ii) honorários da sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do voto do Juiz convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.NADIA FREITAS GERDELMANNDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/06/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE OLIVEIRA LIMA
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21/06/2024 11:24
Conhecido o recurso de EDSON DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *47.***.*27-91 e provido em parte
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16/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2024
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15/05/2024 12:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 12:36
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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02/05/2024 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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24/04/2024 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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