TRT1 - 0100929-85.2024.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 17/06/2025
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de VANESSA MEDINA MELO em 28/05/2025
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15/05/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61e66ca proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO, MUNICIPIO DE PARACAMBI RECORRIDO: VANESSA MEDINA MELO Vistos, etc. Em 14 de abril de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da controvérsia constitucional discutida no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603/PR, originando o Tema 1.389, cujo enunciado dispõe: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para tal finalidade.” Notícia divulgada no sítio oficial do STF em 14/04/2025 esclarece que a repercussão geral alcança, além da validade dos contratos de trabalhadores autônomos ou constituídos sob a forma de pessoa jurídica (“pejotização”), (i) a definição da competência da Justiça do Trabalho para processar eventual fraude e (ii) a distribuição do ônus probatório entre contratante e contratado ((https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-em-todo-o-pais-sobre-licitude-de-contratos-de-prestacao-de-servicos/).
Assim, o Exmo.
Ministro Relator Gilmar Mendes, com fundamento no art. 1.035, § 5.º, do Código de Processo Civil, suspendeu nacionalmente a tramitação de todos os feitos que versem, no todo ou em parte, sobre as questões abarcadas pelo Tema 1.389, até o julgamento definitivo do aludido recurso extraordinário.
Pelo exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente processo até decisão final no RE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da repercussão geral).
Intimem-se as partes. alad/SD RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA MEDINA MELO -
14/05/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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14/05/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA MEDINA MELO
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14/05/2025 12:51
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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14/05/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100929-85.2024.5.01.0571 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 04/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040500300396300000119074080?instancia=2 -
04/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/04/2025 10:51
Determinada a requisição de informações
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04/04/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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04/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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