TRT1 - 0100950-13.2022.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beb4184 proferido nos autos.
Analisando os autos, verifica este Juízo que a V.
Acórdão de id. 7493914 acolheu a preliminar de nulidade do processo a partir do indeferimento da perícia contábil, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que fosse produzida a referida prova técnica.
As partes foram intimadas para apresentarem seus quesitos, tendo sido reaberta a instrução processual para a realização da perícia contábil, tendo sido intimados 7 peritos, que faço questão aqui de fazer uma breve síntese.
A expert MAYSA INFANTE se manifestou no id. 790dbbf e apresentou estimativa de honorários periciais no valor de R$861.500,00 (oitocentos e sessenta e um mil e quinhentos reais).
Por entender este Juízo que o valor estimados dos honorários fugiu ao bom senso do homem médio, foi esclarecido que a perícia não se tratava de liquidação da ação, admitindo-se a realização da prova por amostragem a alguns trabalhadores das unidades indicadas no período.
Após foram intimados outros 06 peritos contábeis, sendo que 04 deles nem mesmo aceitaram o encargo, declinando da nomeação (id:25f5960, id:a2745c1, id:4f6c7a4 e id:2aca62f), sendo que os outros 02 experts seguintes aceitaram o encargo; no entanto, a perita ELIANE YADA apresentou estimativa no valor de R$86.150,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais) e o perito ROBSON AMANCIO DA SILVA DOS SANTOS apresentou estimativa no valor de R$55.400,00 (cinquenta e cinco mil e quatrocentos reais).
Note-se que o perito Robson Amancio estabeleceu como condição para a realização a perícia o adiantamento de 50% dos honorários periciais, ou seja, R$27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais).
Tendo em vista que já foram nomeados 07 peritos contábeis, tendo sido inicialmente apresentado estimativa exorbitante e que 04 peritos nem mesmo aceitaram o encargo, mas sabendo-se que se trata de processo de meta do CNJ, ajuizado em 2022, e visando cumprir a determinação do v. acórdão, homologo o valor dos honorário periciais em R$55.400,00 (cinquenta e cinco mil e quatrocentos reais), devendo a secretaria da vara intimar o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO para comprovar o depósito judicial relativo ao adiantamento de 50% do valor dos honorários periciais estimados pelo perito ROBSON AMANCIO DA SILVA DOS SANTOS, no valor de R$27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais), em 10 dias úteis, sob pena de perda da prova pericial.
Decorrido o prazo in albis ou sem que tenha sido realizado o depósito judicial do valor correspondente ao adiantamento de 50% do valor dos honorários periciais estimados, declaro a perda da prova, devendo a secretaria da vara abrir conclusão para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9828706 proferido nos autos.
Considerando que o perito Julio Cesar dos Santos não aceitou o encargo, destituo-o.
Com efeito, nomeio a perita contábil Eliane Yada, que deverá ser intimada para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e apresente sua estimativa de seus honorários periciais, que serão pagos pela parte sucumbente, ao final.
Salienta este Juízo que a perícia não precisa ser em relação a todos os trabalhadores do período, admitindo-se a diligência por amostragem a alguns trabalhadores das unidades indicadas no período, já que não se trata aqui de liquidação do processo.
Após, retornem-me os autos conclusos para homologação do valor dos honorários periciais e início da perícia.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9bd263 proferido nos autos.
Considerando que a perita ELIANE YADA a apresentou estimativa de honorários no valor de R$86.150,00 e entendendo este Juízo que a quantia não é razoável, fugindo ainda ao bom senso do homem em um processo trabalhista, a destituo do encargo.
Com efeito, nomeio o perito contábil JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, que deverá ser intimado para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e apresente sua estimativa de seus honorários periciais, que serão pagos pela parte sucumbente, ao final.
Salienta este Juízo que a perícia não precisa ser em relação a todos os trabalhadores do período, admitindo-se a diligência por amostragem a alguns trabalhadores das unidades indicadas no período, já que não se trata aqui de liquidação do processo.
Após, retornem-me os autos conclusos para homologação do valor dos honorários periciais e início da perícia.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad50492 proferido nos autos.
Considerando que a perita Maysa Infante Baptista apresentou estimativa de honorários no valor de R$861.500,00, entende este Juízo que a quantia não é razoável, fugindo ao bom senso do homem médio, motivo pelo qual a destituo do encargo.
Com efeito, nomeio o perito contábil RODRIGO BARBOSA FARIA, que deverá ser intimado para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e apresente sua estimativa de seus honorários periciais, que serão pagos pela parte sucumbente, ao final.
Salienta ainda este Juízo que a perícia não precisa ser em relação a todos os trabalhadores do período, admitindo-se a diligência por amostragem a alguns trabalhadores das unidades indicadas no período, já que não se trata aqui de liquidação do processo.
Após, retornem-me os autos conclusos para homologação do valor dos honorários periciais e início da perícia.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67575f3 proferido nos autos.
Diante da manifestação da perita no #id:473ac, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos no prazo comum de 10 dias.
Após, renove-se a intimação da perita.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83822ef proferido nos autos.
Considerando que o V.
Acórdão acolheu a preliminar de nulidade do processo a partir do indeferimento da perícia contábil, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja produzida a prova técnica, nomeio a perita contábil MAYSA INFANTE BAPTISTA, que deverá ser intimada para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários periciais, que serão pagos pela parte sucumbente, ao final.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA -
24/02/2025 09:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA em 21/02/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025
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17/02/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/02/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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07/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA
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07/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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07/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/02/2025 15:57
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-85 e provido
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04/12/2024 18:07
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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09/10/2024 08:23
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 10:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2024 10:41
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 VIRTUAL ()
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26/08/2024 04:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 16:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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31/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/07/2024 11:53
Determinada a requisição de informações
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21/07/2024 23:08
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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17/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e06e449 proferida nos autos.
Vistos etc,Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do RO interposto pela parte autora e, assim, defiro o seu seguimento.Intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) a contrarrazoar(em) o RO. Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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