TRT1 - 0100577-32.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUZIA GOMES DA CUNHA *23.***.*22-41
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19/09/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LEITE ROSA
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12/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUZIA GOMES DA CUNHA *23.***.*22-41
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11/09/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LEITE ROSA
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11/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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11/08/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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09/08/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUZIA GOMES DA CUNHA *23.***.*22-41
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07/08/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LEITE ROSA
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07/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANA LUZIA GOMES DA CUNHA *23.***.*22-41 em 10/07/2025
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09/07/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 02:35
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caec121 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pelo(a) Reclamada (#id:709637f), para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação conforme indicado no despacho de #id:1ccb50b e a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 28.509,06Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 1.478,56Total devido ao INSS: R$ 1.339,31(Sendo: INSS Reclamante: R$1.339,31 e INSS Reclamada: R$0,00)Custas: R$ 600,00Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$31.926,93.
Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, bem como o autor para que se manifeste quanto ao requerimento da Ré de parcelamento da dívida pelo 916 do CPC (id b54cad1), devendo apresentar, caso concorde, seus dados bancários ou do patrono com poderes específicos.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME LEITE ROSA -
01/07/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUZIA GOMES DA CUNHA *23.***.*22-41
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01/07/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LEITE ROSA
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01/07/2025 19:33
Homologada a liquidação
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30/06/2025 19:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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12/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de GUILHERME LEITE ROSA em 11/06/2025
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11/06/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUZIA GOMES DA CUNHA *23.***.*22-41
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02/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LEITE ROSA
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02/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/01/2025 17:34
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/12/2024 11:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/12/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LEITE ROSA
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17/12/2024 14:48
Expedido(a) ofício a(o) GUILHERME LEITE ROSA
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a5bc49 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, designo o dia 17/12/2024 as 13 horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a ré proceda às anotações na CTPS do autor, com data de admissão 07/03/2022, data de demissão 26/03/2023, na função de balconista, com salário de R$1.390,00. Na omissão da Reclamada, a Secretaria deverá proceder a anotação, sem qualquer referência à presente reclamatória, cujos dados constarão apenas de certidão que será entregue ao Reclamante, aplicando-se multa de R$1.000,00, à Reclamada, em favor do Reclamante, por obrigação descumprida.
Procedidas as anotações, expeça-se ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Concomitantemente, venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUZIA GOMES DA CUNHA *23.***.*22-41 -
10/12/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUZIA GOMES DA CUNHA *23.***.*22-41
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10/12/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LEITE ROSA
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10/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/12/2024 16:39
Iniciada a liquidação
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10/12/2024 16:39
Transitado em julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 13:02
Recebidos os autos para prosseguir
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09/09/2024 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LEITE ROSA
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20/08/2024 19:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA LUZIA GOMES DA CUNHA *23.***.*22-41 sem efeito suspensivo
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19/08/2024 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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01/08/2024 03:54
Decorrido o prazo de GUILHERME LEITE ROSA em 31/07/2024
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29/07/2024 13:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2af8ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamada, por presentes seus pressupostos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUZIA GOMES DA CUNHA *23.***.*22-41
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17/07/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LEITE ROSA
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17/07/2024 09:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA LUZIA GOMES DA CUNHA *23.***.*22-41
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12/07/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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03/07/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c1376 proferido nos autos.
DECISÃO PJEAnte a possibilidade de efeito modificativo, dê-se vista à parte contrária, por cinco dias, nos termos do art. 897-A, §2º da CLT.Após, voltem conclusos.ccb NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2024.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 23:09
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LEITE ROSA
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01/07/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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27/06/2024 13:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2024 13:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LEITE ROSA
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20/06/2024 16:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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20/06/2024 16:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GUILHERME LEITE ROSA
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20/06/2024 16:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a GUILHERME LEITE ROSA
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14/06/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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12/06/2024 16:26
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2024 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/06/2024 20:13
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de ANA LUZIA GOMES DA CUNHA *23.***.*22-41 em 29/05/2024
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22/05/2024 02:55
Publicado(a) o(a) edital em 22/05/2024
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22/05/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 10:12
Expedido(a) edital a(o) ANA LUZIA GOMES DA CUNHA *23.***.*22-41
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17/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/05/2024 11:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/04/2024 15:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2024 14:13
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ANA LUZIA GOMES DA CUNHA *23.***.*22-41
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01/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/03/2024 10:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/01/2024 20:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/01/2024 16:59
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2024 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/01/2024 16:59
Audiência una por videoconferência realizada (23/01/2024 15:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/01/2024 16:39
Expedido(a) mandado a(o) ANA LUZIA GOMES DA CUNHA *23.***.*22-41
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18/11/2023 02:05
Decorrido o prazo de ANA LUZIA GOMES DA CUNHA *23.***.*22-41 em 17/11/2023
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07/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de GUILHERME LEITE ROSA em 06/11/2023
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25/10/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUZIA GOMES DA CUNHA *23.***.*22-41
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25/10/2023 16:09
Expedido(a) notificação a(o) ANA LUZIA GOMES DA CUNHA *23.***.*22-41
-
25/10/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 16:07
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LEITE ROSA
-
24/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/07/2023 14:48
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2024 15:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/07/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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