TRT1 - 0100400-46.2023.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/09/2025 08:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/09/2025 08:01
Juntada a petição de Contraminuta
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30/08/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
28/08/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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28/08/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 19:00
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/08/2025 18:59
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/08/2025 13:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR BORGES DA SILVA
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14/08/2025 17:29
Não admitido o Recurso de Revista de GILMAR BORGES DA SILVA
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03/04/2025 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/04/2025 12:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 02/04/2025
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31/03/2025 17:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100400-46.2023.5.01.0007 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: GILMAR BORGES DA SILVA, LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RECORRIDO: GILMAR BORGES DA SILVA, LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e, por maioria, dar provimento ao recurso da ré, para julgar improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho e ao dano moral.
O provimento do recurso da ré importa na improcedência total da ação.
Invertido o ônus da sucumbência, fixa-se à causa o valor de R$286.484,15 (duzentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), e custas no valor de R$5.729,68 (cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), pelo autor (CLT, 789, II), das quais está dispensado, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Do mesmo modo, fica afastada a condenação em honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, a teor da decisão proferida pelo STF, na ADI 5766, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Vencida a Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que devida a condenação em honorários advocatÍcios sucumbenciais ao beneficiário da gratuidade de justiça, observada a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o §4º do art 791-A, conforme decisão proferida nos embargos de declaração na ADI 5766, do STF, e o Juiz José Mateus Alexandre Romano acompanhou o voto do Relator com ressalva de entendimento quanto a este tema.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
MARCIA BARREIROS DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR BORGES DA SILVA -
19/03/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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19/03/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR BORGES DA SILVA
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13/03/2025 11:35
Conhecido o recurso de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-14 e provido
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13/03/2025 11:35
Conhecido o recurso de GILMAR BORGES DA SILVA - CPF: *94.***.*60-34 e não provido
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25/02/2025 13:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 10:58
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 4a Turma - A ()
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11/11/2024 12:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2024 12:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/11/2024 08:57
Retirado de pauta o processo
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17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
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16/10/2024 10:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/10/2024 10:09
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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11/10/2024 18:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 12:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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