TRT1 - 0100400-46.2023.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100400-46.2023.5.01.0007 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: GILMAR BORGES DA SILVA, LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RECORRIDO: GILMAR BORGES DA SILVA, LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e, por maioria, dar provimento ao recurso da ré, para julgar improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho e ao dano moral.
O provimento do recurso da ré importa na improcedência total da ação.
Invertido o ônus da sucumbência, fixa-se à causa o valor de R$286.484,15 (duzentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), e custas no valor de R$5.729,68 (cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), pelo autor (CLT, 789, II), das quais está dispensado, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Do mesmo modo, fica afastada a condenação em honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, a teor da decisão proferida pelo STF, na ADI 5766, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Vencida a Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que devida a condenação em honorários advocatÍcios sucumbenciais ao beneficiário da gratuidade de justiça, observada a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o §4º do art 791-A, conforme decisão proferida nos embargos de declaração na ADI 5766, do STF, e o Juiz José Mateus Alexandre Romano acompanhou o voto do Relator com ressalva de entendimento quanto a este tema.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
MARCIA BARREIROS DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
26/08/2024 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2024 11:47
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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26/08/2024 11:46
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.458,59)
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21/08/2024 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2024 14:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2024 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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07/08/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR BORGES DA SILVA
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07/08/2024 17:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA sem efeito suspensivo
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07/08/2024 17:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILMAR BORGES DA SILVA sem efeito suspensivo
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07/08/2024 17:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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06/08/2024 14:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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24/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR BORGES DA SILVA
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24/07/2024 11:13
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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23/07/2024 20:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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22/07/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb6c4c proferido nos autos.
DESPACHO PJeIntime-se a parte autora a se manifestar, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 2º) opostos pelo réu (#id:c60431e).Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR BORGES DA SILVA
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15/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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12/07/2024 13:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2024 10:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44bcb76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: / SENTENÇA RELATÓRIOGILMAR BORGES DA SILVA propôs ação trabalhista em face de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial. Alçada fixada no valor da inicial.Conciliação recusada. Contestação escrita com documentos (ID. 812ae4f). Em audiência (ID. 471ee0a), determinada a juntada do extrato do RioCard. Réplica (ID. 1adc529). Extrato do RioCard (ID. 11e2694/ss). Manifestação acerca do extrato do RioCard do autor (ID. cd51edd) e da reclamada (ID. f23dc38).Em audiência (ID. f9d05d0), colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha indicada pelo reclamante. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal superior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. ae49dd9), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, não teria direito à gratuidade de justiça.Todavia, a questão não pode ser apreciada tão somente pela literalidade da disposição legal.
Ao intérprete cabe analisar a lei e os seus fins sociais e adequá-la ao caso concreto.Com efeito, não se pode olvidar que, sendo o acesso à justiça um direito fundamental do cidadão, com base garantida não só na CRFB, mas também nas Declarações Universais dos Direitos Humanos, qualquer restrição criada deve ser analisada detida e concretamente. Trata do tema Mauro Schiavi em sua obra sobre a reforma no sentido de que “modernamente, poderíamos chamar esse protecionismo do processo trabalhista de princípio da igualdade substancial nas partes do processo trabalhista, que tem esteio constitucional (art. 5º, caput, e inciso XXXV, da CF), pois o Juiz do Trabalho deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A correção do desiquilíbrio é eminentemente processual e deve ser efetivada pelo julgador, considerando não só as regras do procedimento, mas também os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalho, as circunstâncias do caso concreto e do devido processo justo e efetivo”. (in A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho Aspectos processuais da Lei n. 13.467/1, São Paulo: Ltr Editora, 2017)Analisando-se o novel art. 790, §3º, da CLT, percebe-se que a restrição imposta pelo legislador confronta com a função social do processo.
Entretanto, os atos processuais devem ser efetivos e não podem implicar retrocesso social, nem pode fornecer aos autores processuais armas distintas, sob pena de não haver o necessário e justo equilíbrio que cada um terá à sua disposição.
Tais armas devem ser no mínimo iguais e, principalmente respeitar a hipossuficiência do mais fraco, tal como ocorre nas ações de direito do consumidor. Não se pode acolher, assim, indiscriminadamente, uma regra que impinge um retrocesso social e viola um direito fundamental do cidadão. Frise-se que não se trata aqui de declaração de inconstitucionalidade da norma, mas, à luz dos princípios da teoria geral do processo, adequar a aplicação da regra ao caso concreto, pelos motivos já expostos. Além disso, a parte autora apresentou declaração de próprio punho (ID. 180fc5d) de que não possui condições financeiras de arcar com qualquer pagamento de custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse diapasão, com fulcro na Súmula nº 463 do C.
TST, a declaração de insuficiência de recursos do reclamante é suficiente para configurar sua situação econômica e serve para a comprovação a que se refere o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT. Neste sentido, é o entendimento do C.
TST conforme julgado abaixo:BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia a definir se é necessária a comprovação da insuficiência de recursos para comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A anterior redação do § 3º, na linha da consagrada jurisprudência desta Corte (OJ nº 315 da SbDI-1 e posterior item I da Súmula nº 219), definia dois requisitos para a obtenção do benefício pelo empregado: a) a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo; ou b) o empregado declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Ao se verificar a mudança promovida no dispositivo em foco, conclui-se que, no primeiro aspecto, se limitou a elevar o patamar salarial a partir do qual o elemento objetivo definido pelo legislador autoriza a concessão, inclusive de ofício, pelo magistrado do favor legal: de quantia igual ou inferior ao dobro do salário mínimo para "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Em valores de hoje, a mudança seria de R$ 2.200,00 (dobro do salário mínimo - R$ 1.100,00) para R$ 2.573,42 (40% de 6.433,57 - valor limite de benefícios previdenciários), fato a revelar não haver sido significativa a modificação.
De mais a mais, é suficiente, como meio de prova, a declaração de pobreza firmada pela parte.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo.
Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto.
Precedentes.
Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: Ag-AIRR - 10930-66.2019.5.18.0008; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Claudio Mascarenhas Brandão; Julgamento: 01/12/2021; Publicação: 10/12/2021). Ante o exposto, reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valoresO valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST. Este é o entendimento pacífico do C.
TST:"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022)."B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da prescriçãoDeclaro, a prescrição quinquenal, na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, fixando como inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 10/05/2018, ressalvados os pedidos declaratórios. Da jornada de trabalhoAlega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 05/09/2016, na função de motorista de caminhão, e dispensado sem justa causa em 24/02/2023. Sustenta que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 20h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada.Postula, portanto, o pagamento das horas extras com adicional de 50%, intervalo intra e interjornada, e consectários. A reclamada, em peça de bloqueio, alega que a jornada do reclamante tinha horários variados, mas estava corretamente registrada nos controles de ponto. Aduz que o autor sempre usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada. Assevera que, a partir de meados de abril de 2020, o controle de ponto passou a ser realizado por meio digital.Afirma, portanto, que todas as horas extras foram devidamente compensadas ou pagas.Aprecio.O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que na maioria das vezes ia de carro para o trabalho e deixava o RioCard com sua esposa que usava; que o depoente chegava na reclamada 5/5:30h mas recebia ordens expressas de somente anotar às 6:00 ou 6:00 e pouco na folha de ponto e na saída voltava 19h30/20h mas lhe era determinado a anotar 18/19h; que os horários de anotação eram variáveis; que trabalhava de segunda a sábado, sendo que no sábado retornava na empresa mais cedo por volta de 15/16h e não usufruía intervalo para refeição, fazendo sua alimentação na boleia do caminhão em que trabalhava; que já recebia ordem expressa neste sentido de não parar para refeição pois se não atrasariam as entregas do dia; que trabalhava todos os feriados, salvo Finados; que chegava pela manhã, a carga estava separada aí juntamente com ajudante ia conferindo nota por nota e colocar a mercadoria no caminhão; (...); que saía da empresa para o cliente por volta de 6/6:10h; que o tempo de Conferência da carga pela manhã era variável conforme a quantidade de carga a ser conferida, podendo apontar uns 40 minutos; que quando o ponto passou a ser digital, marcava corretamente a biometria mas o extrato que vinha no final do mês não representava o horário que havia marcado; que é quando havia papel, o que não era a maioria das vezes o canhoto era impresso depois da marcação; que chegou a questionar a marcação junto ao seu encarregado e foi enviado ao RH, depois a gente foi no RH e ficava sempre dizendo que iam consertar mas nada era feito; que assinar os extratos de ponto no fim do mês; que fazia cerca de 20 a 25 notas por dia levando uma média de 30 minutos em cada; que o tempo de deslocamento variável conforme o trânsito e a distância entre os clientes; que mais recentemente passaram a ligar para saber em que cliente estava durante a sua jornada; que no final do dia vir lá o retornar para reclamada, entrava em uma fila grande para poder prestar conta porque era um conferente e no máximo 2 carros por vez; que não tem como precisar o tempo que gastava na prestação de contas os depende do tamanho da fila”.O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “Que a partir de 2020, reclamante passou a marcar ponto eletrônico e a ré entregava os controles para conferência e assinatura no final do mês; que não é possível manipular o extrato do controle de conta e constava exatamente o que o reclamante marcou ou deixou de marcar”.A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que exibida CTPS ao juízo consta admissão em 21 de novembro de 2016 e dispensado em 02 de Julho de 2018 com a projeção do aviso prévio em 4 de agosto de 2018, tendo ocupado o cargo de ajudante de motorista; (...); que quando deixou os serviços da ré o controle de frequência é a folha de ponto, não tendo marcado biometria; que no período em que estiveram juntos, chegavam no mesmo horário às 5:30h, trabalhava cada dia com um motorista e havia vezes que trabalhava no mesmo caminhão que o reclamante dirigia e costumavam voltar 18:30/19 horas pois tinham que prestar contas das entregas; que fazia um lanche durante o dia pois havia muita entrega a ser feita durante o dia; que trabalhavam segunda a sábado e os horários aos sábados eram variáveis, às vezes um pouco mais cedo às vezes um pouco mais tarde; que também trabalhava um feriados; que é a folha de frequência é assinada com o que "eles mandavam assinar" e não efetivamente com o horário trabalhado; (...); que não havia Banco de Horas na ré; que não havia proibição para usufruir intervalo intrajornada; que quando saía com outros motoristas, às vezes encontrava o reclamante no fim da jornada”.A reclamada não ouviu testemunhas. A Lei do Vale-Transporte, Lei n. 7.418/85, em seu art. 1º, caput, dispõe:“Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.Nesse diapasão, não há dúvidas de que o extrato do RIOCARD é meio de prova da jornada trabalhada.
O fato de o empregado não utilizar RIOCARD corretamente para condução por transporte público da casa ao trabalho e vice-versa configura nítida violação à lei que instituiu o benefício. Considerando que o autor, em depoimento pessoal, admitiu que não utilizava o RioCard corretamente para condução por transporte público da casa ao trabalho e vice-versa, já que sua esposa que o utilizava, em nítida violação à lei que instituiu o benefício, não pode se valer da prova para se beneficiar de eventuais usos do Riocard a fim de comprovar labor extraordinário. Não é possível, portanto, o acolhimento do extrato do RioCard a fim de validar a jornada apontada na inicial. A testemunha indicada pelo reclamante somente trabalhou com o autor no período imprescrito de 10/05/2018 até 02/07/2018, ou seja, menos de 2 meses, e, não trabalhou no período de marcação de ponto digital. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia a teor do art. 818, I, da CLT de comprovar a inidoneidade dos controles de ponto digitais a partir de 16/04/2020, razão pela qual os acolho e indefiro o pagamento de horas extras e intervalo intra e interjornada no referido período. Apesar de a testemunha indicada pelo reclamante ter trabalhado por curto tempo com ele no período imprescrito, não restou comprovada nenhuma alteração na rotina de labor no período de marcação manual após a dispensa desta, razão pela qual entendo que a jornada do autor permaneceu a mesma no período imprescrito até 15/04/2020 com fulcro na OJ n. 233 da SDI-1 do C.
TST. Pois bem. Colhida a prova oral, não há como se acolher os controles de ponto (ID. 8610e50) no período imprescrito até 15/04/2020 como meio de prova da jornada do autor, uma vez que a testemunha confirmou que os horários não correspondiam à realidade.Como a reclamada não manteve controles de ponto idôneos em evidente fraude à lei, incumbia a ela o ônus de provar que a jornada da inicial não era verdadeira, na forma da Súmula 338, III, do C.
TST, aplicável analogicamente à hipótese, encargo probatório do qual não se desincumbiu.Com controles inidôneos, não há como se acolher qualquer compensação de banco de horas nestes registrada. Assim, reconheço válida a jornada indicada na inicial no período imprescrito até 15/04/2020, limitada pela prova oral e pela petição inicial, e fixo da seguinte forma:- de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 18h45, e aos sábados das 6h30 às 15h30, sempre com intervalo intrajornada de 30 minutos. Não havia supressão parcial do intervalo interjornada.
Indefiro. Defiro, pois, o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes a 8h diárias, conforme postulado, e 44h semanais, sem o correspondente pagamento, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada supra fixada. Para o cômputo das diferenças de horas extras, deve-se observar:a) a evolução salarial da parte autora;b) o adicional de 50% nos dias normais; c) o divisor de 220 horas/mês;d) os dias efetivamente trabalhados;e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título conforme OJ nº 415 da SDI-1 do TST;f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.Procede a integração das diferenças de horas extras, por habituais, em repousos semanais, em décimos terceiros, férias com 1/3, FGTS com acréscimo de 40% e aviso prévio.Se havia trabalho em jornada superior a 6h, sem o gozo integral do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, já é suficiente para se condenar ao pagamento do intervalo.Logo, defiro, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, ou seja, 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescido de 50%, no período imprescrito até 15/04/2020. Indevidos os reflexos do RSR acrescido de horas extras nas verbas contratuais, na forma da OJ nº 394 da SDI-1 do C.
TST, a fim de se evitar o bis in idem. Da devolução de descontoO reclamante pretende a devolução do desconto sob a rubrica “DESC.
CONF PROC SINISTRO P” efetuado pela ré em quatro parcelas de R$ 292,28 que totalizaram R$ 1.169,12.Alega que “o art. 462 da CLT que é vedado ao empregador efetuar qualquer tipo desconto nos salários dos empregados, salvo os inerentes de adiantamento salarial, dispostos em lei ou norma coletiva.
Zelando pelo princípio da intangibilidade salarial.
Logo, nenhum desconto não autorizado poderá ser realizado”. A reclamada, em peça de bloqueio, alega que há previsão de desconto dos danos causados na cláusula 6ª do contrato de trabalho. Sustenta que o reclamante foi comunicado que o desconto seria realizado em razão da avaria causada no veículo da reclamada.Relata que “o reclamante afirma que a porta do caminhão abriu sozinha e fora atingida por outro caminhão de terceiro que estava circulando no local, bem como afirma que tal fato ocorrera em outras oportunidades enquanto esse conduzia o veículo, porém vale destacar que após análise da reclamada, não foram identificados chamados ou registro de solicitação de manutenção na porta do veículo realizados à reclamada pelo obreiro ou por terceiros, o que demonstra que o veículo estava em bom estado de utilização, sendo inclusive realizado check-list de conferência no veículo antes da saída deste.
Imperioso frisar que o reclamante jamais abriu qualquer chamado ou solicitação de manutenção do veículo que conduzia, não sendo crível que a porta do veículo “abriu sozinha”.
Insta salientar que o reclamante desrespeitou as orientações da empresa quanto a obrigação de sinalizar quando há necessidade de reparos nos veículos que conduz, sendo certo que ao não informar, foi negligente e imprudente, pois ocasionou dano ao veículo, não havendo que se falar em descaso e a falta de manutenção no veículo por culpa da reclamada”. Aprecio.Sabe-se que é dever contratual do empregador de não efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, tendo como fundamento norteador a boa-fé objetiva nas relações contratuais, conforme preconiza o art. 462, caput, da CLT. De se ressaltar que não é possível o desconto de avarias geradas por simples culpa dos empregados.
Entendimento contrário geraria simplesmente a transferência do risco do negócio ao empregado.No caso dos autos, foram juntados pela ré documentos que comprovaram que houve defesa formal do autor em relação às avarias decorrentes do acidente de trânsito (ID. 9dfe177), além de haver previsão no contrato de trabalho pelos danos causados (ID. 37ee902), e que foi comprovada a responsabilidade do autor pela avaria.O autor, por sua vez, não comprovou que o caminhão estava com falta de manutenção, e por isso, a porta teria aberto sozinha. Pelo exposto, indefiro a devolução do desconto de R$ 1.169,12 em razão de avaria no veículo. Do dano moralAlega o reclamante que “durante seu contrato de trabalho exercia suas atividades em condições precárias em seu ambiente, havendo a presença de ratos, pombos, baratas, desta forma, todas as mercadorias que manuseava tinham fezes de pombos e de ratos, conforme vídeo em anexo, podendo causar diversas doenças trazidas pelas fezes dos animais, sendo inegável o dano moral sofrido”. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 em razão da ausência de fornecimento de condições básicas de higiene e segurança no trabalho. Em defesa, a reclamada nega as alegações obreiras. Aprecio.O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que em termos de local de trabalho, o problema era na retirada de produtos impróprios para consumo nos clientes da reclamada quando tinha que pegar o produto impróprio que era acondicionado em locais inadequados, com fezes de pombos, ratos, já tendo até filmado um rato vivo no depósito do HORTIFRUTI VALQUEIRE, trazia o produto impróprio e colocava no mesmo caminhão que estava conduzindo, inclusive ao lado dos produtos próprios para consumo e que ainda seriam entregues, que o depoente chegou a questionar isso na empresa e que mandassem caminhão apenas para recolher os produtos impróprios mas lhe foi dito que não era possível pois isso geraria "custos”; que dentro da reclamada estes produtos impróprios para uso também eram acondicionados em um local de pouca higiene e ficavam lá por um tempo até que fossem recolhidos, que nos clientes ficavam um tempo exposto a esses produtos e ao local pois tinha que embarcar todos os produtos depois de conferi-los pelas notas fiscais”.A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que em todos os clientes que ia, os pães impróprios para consumo (vencidos) ficavam em locais separados e ficavam lá pães mofados, onde havia baratas, ratos e tinham que "meter a mão" pois não eram fornecidas luvas”.Pois bem.
A prova oral confirmou a tese obreira de sujeira e animais que podem transmitir doenças. Ademais, os recibos de EPI’s (ID. dbae8d5) também corroboram a ausência de periodicidade no fornecimento de luvas. Nesse diapasão, tem-se provados os fatos narrados na inicial de que a empregadora impunha aos seus empregados trabalho em condições incompatíveis com a dignidade do trabalhador ao oferecer posto de trabalho em condições precárias. Sabe-se que a manutenção de um ambiente de trabalho decoroso, saudável e hígido constitui dever contratual do empregador, tendo como fundamento norteador a boa-fé objetiva nas relações contratuais. A sujeição dos empregados a tratamento desrespeitoso, a ausência de condições mínimas em postos de trabalho, violam quaisquer limites morais desejáveis em um ambiente de trabalho e não podem ser toleradas pelo Judiciário.É inegável na hipótese dos autos o sofrimento, constrangimento e sentimento de desamparo do trabalhador.
Tais fatos trazem ao trabalhador muito mais que simples danos materiais, danos esses que não se tem como torná-los indenes, mas, ao menos, pode-se tentar reparar o dano sofrido com uma quantia em dinheiro.A indenização do dano moral, porque diretamente imbricado à dignidade do homem, há que ter função não apenas compensatória em relação à presumida dor moral da vítima, mas também um papel pedagógico, acoimando a reclamada em valor que o desestimule a reincidência do ato ilícito.No caso dos autos, foi afrontada a saúde e a honra do reclamante, e não foram respeitados direitos básicos da condição de trabalhador. O ambiente narrado é degradante, razão pela qual condeno a ré a pagar ao reclamante uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se entende compatível com a extensão do dano e o tempo de exposição do reclamante e não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa da parte autora. Honorários advocatíciosO artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido. A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384). Nos presentes autos, verifica-se que o autor foi totalmente sucumbente nos pedidos de pagamento de devolução de desconto, e deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% para o advogado da ré do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência do referido pedido, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis:"Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral. Da atualização monetária e jurosDiante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”, deverá ser assim observado quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas:Até a data do ajuizamento, o crédito da parte autora, oriundo da presente sentença, deverá ser corrigido desde o vencimento pela variação do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).A partir do ajuizamento, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, “considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”.Quanto à indenização por danos morais, deve sofrer acréscimo pela taxa SELIC desde a data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor a teor da Súmula nº 439 do C.
TST (RR - 11609-04.2015.5.15.0004 e RR - 11636-24.2017.5.15.0066), ante a impossibilidade de segregação de juros e correção monetária.Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVOPor tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GILMAR BORGES DA SILVA em face de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.Custas pela reclamada de R$1.458,59 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$72.929,50.Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias com acréscimo de 1/3, diferenças de FGTS com multa de 40% e indenização por dano moral. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.Intimem-se as partes.E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 23:51
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
01/07/2024 23:51
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR BORGES DA SILVA
-
01/07/2024 23:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.458,59
-
01/07/2024 23:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILMAR BORGES DA SILVA
-
01/07/2024 23:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a GILMAR BORGES DA SILVA
-
24/06/2024 16:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
05/06/2024 15:03
Audiência de instrução realizada (05/06/2024 11:40 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de GILMAR BORGES DA SILVA em 17/05/2024
-
10/05/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
09/05/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR BORGES DA SILVA
-
09/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
09/05/2024 13:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 13:06
Audiência de instrução designada (05/06/2024 11:40 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2024 13:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/06/2024 11:40 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2024 13:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/01/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
14/12/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
12/12/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
12/12/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR BORGES DA SILVA
-
11/12/2023 11:39
Juntada a petição de Réplica
-
27/11/2023 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2023 12:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2024 11:40 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2023 12:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/11/2023 08:50 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2023 12:42
Juntada a petição de Contestação
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15/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de GILMAR BORGES DA SILVA em 14/06/2023
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15/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 14/06/2023
-
31/05/2023 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de GILMAR BORGES DA SILVA em 22/05/2023
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22/05/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR BORGES DA SILVA
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22/05/2023 13:39
Expedido(a) notificação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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13/05/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR BORGES DA SILVA
-
12/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
11/05/2023 10:34
Audiência inicial por videoconferência designada (27/11/2023 08:50 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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