TRT1 - 0100636-11.2022.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/07/2025 16:12
Juntada a petição de Contraminuta
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21/07/2025 16:42
Juntada a petição de Contraminuta
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11/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7d09c7 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE FIGUEIREDO PEREIRA
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10/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/07/2025 10:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2025 12:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2025 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb2fd96 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. VIBRA ENERGIA S.A 2. TIAGO DE FIGUEIREDO PEREIRA Recorrido(a)(s): 1. TIAGO DE FIGUEIREDO PEREIRA 2. VIBRA ENERGIA S.A Recurso de: VIBRA ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 611-A; artigo 611-A, §3º; artigo 611-B; artigo 9º; artigo 444; artigo 444, §U; artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF no Tema 1046.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: TIAGO DE FIGUEIREDO PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /msd/1806/1806 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE FIGUEIREDO PEREIRA
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24/06/2025 15:14
Não admitido o Recurso de Revista de TIAGO DE FIGUEIREDO PEREIRA
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24/06/2025 15:14
Não admitido o Recurso de Revista de VIBRA ENERGIA S.A
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21/02/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 08:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 20/02/2025
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20/02/2025 12:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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06/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE FIGUEIREDO PEREIRA
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06/02/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 10:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de TIAGO DE FIGUEIREDO PEREIRA - CPF: *58.***.*88-28
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09/12/2024 16:51
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 10:00 Sala 4 em mesa 28-01-2025 ()
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21/11/2024 09:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2024 09:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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11/11/2024 17:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/11/2024 20:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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28/10/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE FIGUEIREDO PEREIRA
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17/10/2024 11:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02
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20/09/2024 14:34
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 5 em mesa 15-10-2024 ()
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20/09/2024 10:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2024 10:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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28/08/2024 05:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 11:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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15/08/2024 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 22:25
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE FIGUEIREDO PEREIRA
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07/08/2024 22:24
Proferida decisão
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05/08/2024 10:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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25/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de TIAGO DE FIGUEIREDO PEREIRA em 24/07/2024
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19/07/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 18:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2024
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12/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2024
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12/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100636-11.2022.5.01.0014 1ª TurmaGabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTARECORRENTE: TIAGO DE FIGUEIREDO PEREIRARECORRIDO: VIBRA ENERGIA S.A A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em dois de julho de dois mil e vinte e quatro, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Ana Cláudia Nascimento Gomes, a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Gustavo Tadeu Alkmim, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada a pagar as diferenças salarias decorrentes da ilícita redução salarial, a partir de janeiro de 2020 até a dispensa, observados os reajustes legais, contratuais e normativos do período, conforme apuradas em liquidação de sentença, bem como, os reflexos em gratificações natalinas, férias, terço constitucional de férias, aviso prévio, FGTS (inclusive sobre as verbas rescisórias, e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
Invertem-se os ônus da sucumbência, com custas no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, novo valor arbitrado à condenação, pela reclamada, valor esse que não deverá ser recolhido, mas utilizado para ressarcir o reclamante pelo que ele recolheu a título de custas.
Ressalta-se que, no processo do trabalho, as custas são pagas uma única vez, de modo que o ora determinado não impede a interposição de recursos.
O que sobejar deverá ser pleiteado administrativamente pelo autor em repetição de indébito, para o que deverá a Secretaria da Vara de origem expedir certidão em seu favor informando o valor remanescente das custas recolhidas.
Ante a inversão do julgamento, condena-se a reclamada a pagar honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atualizado da condenação.
Fica mantida a condenação do autor em honorários advocatícios, cujo cálculo, todavia, deverá considerar apenas a parte na qual restou totalmente improcedente (horas extras).
Na apuração dos consectários legais, deverá ser observada a metologia estipulada pelo STF, utilizando-se, como índice, o IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, que já engloba os juros.
Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da lei, observado, quanto a esse último, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
As parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção das férias + 1/3, do FGTS + 40%, do aviso prévio e dos reflexos sobre eles.
Pela reclamada, falou o Dr.
José Antonio Bastos Valente Viana (OAB/RJ 155239).aa06282 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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11/07/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE FIGUEIREDO PEREIRA
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04/07/2024 10:04
Conhecido o recurso de TIAGO DE FIGUEIREDO PEREIRA - CPF: *58.***.*88-28 e provido em parte
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13/06/2024 17:06
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 02-07-2024 ()
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04/06/2024 15:39
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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08/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2024
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07/05/2024 15:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2024 15:06
Incluído em pauta o processo para 24/05/2024 10:00 Sala 4 Des. Maria Helena 24-05-2024 ()
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06/04/2024 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/04/2024 17:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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04/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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