TRT1 - 0100032-32.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f5e909 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. 68390d8, verificada a admissibilidade do agravo, por preenchidos os requisitos, recebo os agravos de ID. 74e0c0c, 30a1c20, ec6c1b9 e f6da982.
Intimem-se os agravados.
Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. aapbs.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIZ DE OLIVEIRA FREITAS GUIMARAES -
18/09/2024 08:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA em 17/09/2024
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18/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/09/2024
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18/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de PATRICIA FERREIRA MATOS em 17/09/2024
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09/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
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06/09/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/09/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FERREIRA MATOS
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06/09/2024 18:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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06/09/2024 18:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA sem efeito suspensivo
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05/09/2024 10:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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05/09/2024 09:41
Encerrada a conclusão
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04/09/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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04/09/2024 15:53
Encerrada a conclusão
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04/09/2024 15:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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04/09/2024 00:54
Decorrido o prazo de PATRICIA FERREIRA MATOS em 03/09/2024
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27/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2024
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27/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de PATRICIA FERREIRA MATOS em 26/08/2024
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26/08/2024 16:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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25/08/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FERREIRA MATOS
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25/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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20/08/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
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12/08/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
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12/08/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FERREIRA MATOS
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12/08/2024 11:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
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05/08/2024 10:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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05/08/2024 10:37
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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03/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de PATRICIA FERREIRA MATOS em 02/08/2024
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27/07/2024 02:47
Decorrido o prazo de PATRICIA FERREIRA MATOS em 26/07/2024
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26/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bb961d proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de julho de 2024EDSON DIAS DE SOUZAJuiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 21:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FERREIRA MATOS
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24/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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23/07/2024 17:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8730a85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Reconhece-se, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de letra “d ” do rol da inicial.Assim, extingue-se sem resolução de mérito o referido pedido, com fulcro no art. 485, IV, CPC.Com efeito, essa Justiça Especial tem competência, apenas, para “executar as contribuições previdenciárias sobre as parcelas oriundas das sentenças que proferir”, e não de todo o período laborado, como pretende o reclamante.Nesse sentido, súmula nº 368, I, do Col.
TST.Frise-se que o INSS deverá ser instado para cobrar os seus créditos, pela via própria, e não em sede de reclamação trabalhista.Ademais, ainda que assim não fosse, a reclamante sequer teria legitimidade ativa para postular o pagamento de parcela cuja titularidade é do INSS.Caso ela tenha interesse que o recolhimento seja feito, e deve ter mesmo, para evitar problemas previdenciários futuros, deverá diligenciar junto à autarquia federal para que esta não fique inerte.Por fim, as contribuições devidas pelas parcelas trabalhistas por ventura deferidas serão executadas de ofício.
Assim, também não teria interesse processual a autora para pedido nesse sentido. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM É sabido que “a ação, considerada com abstração da existência do direito substancial, apresenta condições próprias e distintas das pertinentes ao direito material afirmado em juízo” (Jorge Pinheiro Castelo, in O Direito Processual do Trabalho, editora LTr, 2ª edição, pp. 209)Assim, no sistema jurídico pátrio, somente ocorre a carência do direito de ação quando ausentes uma ou mais condições da ação, conforme art. 485, VI, do CPC.No que tange a legitimidade ad causam, esta refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto.Então, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.Com efeito, na lide vertente não se pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas em decorrência do vínculo mantido com a primeira reclamada, o que somente poderá ser apreciado quando da análise do mérito.Destarte, rejeita-se a prefacial. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A ré argui preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido quanto à reponsabilidade subsidiária pretendida. Tendo em vista que a impossibilidade jurídica do pedido já não é considerada condição da ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, a falta de amparo legal ao pedido formulado não impede a sua apreciação em Juízo. A aplicação da responsabilidade subsidiária à segunda ré nesse caso concreto se confunde com o mérito da demanda e como tal deve ser apreciada. Rejeita-se a preliminar. DESVIO DE FUNÇÃO A autora informou na inicial que foi contratada pela primeira ré para ocupar o cargo de “fiscal de piso”, em 30/03/2023 e dispensada em 03/11/2023.
Alegou que “foi contratado pela 1ª Reclamada para exercer a função de fiscal de piso, mas desempenhou a função de segurança patrimonial, cujos serviços eram prestados nas dependências e sob o acompanhamento da 2ª Reclamada”. Asseverou que laborou “atuando na abertura das portarias, controle de entrada, comunicação via rádio, vigiava pessoas suspeitas, evitava furtos ou roubos em lojas, agia em prol da 2ª Reclamada quando havia ocorrência de furto ou roubo, trafegava dentro do shopping através do carrinho Segway, garantindo a ordem geral do local.” Postulou as diferenças salariais em relação ao cargo de segurança patrimonial em razão do desvio de função. A primeira ré sustentou apenas que “durante a vigência do contrato de trabalho, nuncahouve a caracterização de desvio de função”.A ficha de registro da autora e os contracheques juntados com a defesa identificam o mesmo cargo anotado na CTPS, ou seja, de “fiscal de loja”.A autora no depoimento pessoal confessou que “nos postos existiam vigilantes”, mas não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto ao desempenho das mesmas atividades por eles realizadas.Frise-se que a preposta da primeira ré explicou no depoimento pessoal que como fiscal de piso a reclamante apenas “"passava o olho em todo o piso", para que pudesse comunicar ao segurança qualquer ocorrência havida nas dependências do shopping; além disso, também prestava informações aos clientes do shopping, sendo basicamente estas as suas funções”.Destacou ainda que “no mesmo local que a autora também havia vigilante; se não houvesse vigilante a autora não faria o trabalho dele”.O preposto da segunda ré também deixou claro que em caso de roubo ou furto seria acionado o vigilante disponibilizado pela primeira ré, demonstrando que havia além do fiscal de loja, também a figura do vigilante em cada andar, não ensejando a confissão.Não foram produzidas outras provas sobre o tema.Assim, por não comprovado o alegado desvio de função, não tem procedência o pedido de diferenças salariais em relação ao salário de um segurança patrimonial. Por fim, por improcedente o pedido principal não tem procedência o pedido de integração das diferenças salariais em outras parcelas contratuais. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A autora postulou o pagamento de adicional de periculosidade com as devidas integrações, com base na norma coletiva aplicável ao contrato em questão.A primeira ré sustentou na defesa que a autora recebeu corretamente as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive, o referido adicional que era pago nos contracheques. Ao contrário do alegado na defesa, verifica-se pelos documentos citados pela ré (ID 95e48f7) que não era efetuado o pagamento de adicional de periculosidade.No entanto, a convenção coletiva juntada pela autora (sob ID b5cc20f) prevê o pagamento do referido adicional aos vigilantes, conforme cláusula sétima, parágrafo segundo, in verbis: “CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EPERICULOSIDADE (...) Parágrafo Segundo – Adicional de PericulosidadeCom a normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/TEM, fica estabelecido que as empresas pagarão aos empregados vigilantes e a todos os demais empregados descritos no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultando de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas.
Em vista da habitualidade do pagamento do adicional de periculosidade, o mesmo incide sobre os adicionais de horas extras, adicional noturno, comissões, férias, 13º salário, FGTS, INSS e Aviso Prévio.” Como já analisado no item anterior, a autora não comprovou o exercício da função de vigilante ou segurança patrimonial, razão pela qual não faz jus ao adicional de periculosidade previsto na norma coletiva.Cabe ressaltar que o fiscal de loja age preventivamente, na tentativa de coibir a prática de condutas criminosas, mas sem propriamente atuar em situação de risco, como o vigilante. Nesse sentido, vem decidindo este E.
Tribunal Regional, em outras demandas semelhantes, que o fiscal de loja não faz jus ao adicional previsto no art. 193, inciso II da CLT, com redação dada pela lei 12.740/2012, conforme acórdãos a seguir transcritos exemplificativamente: “HORAS EXTRAS.
BANCO DE HORAS.
VALIDADE.
COMPENSAÇÃO PRATICADA.
DIFERENÇAS INDEVIDAS.
Reconhecendo o autor a validade dos controles de ponto, bem como do sistema de compensação e verificando-se que o seu saldo de horas extras foi quase totalmente compensado antes da dispensa, verifica-se a inexistência de diferenças em seu favor. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
FISCAL DE LOJA.
ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADA NÃO COMPROVADA.
O adicional em questão pretendido pelo autor é devido somente àqueles que laboram profissionalmente nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial.
No caso dos autos, o autor, ainda que atuasse como fiscal e tivesse por incumbência resguardar o patrimônio da ré, não tinha o dever legal de enfrentar situações de risco, mas sim de atuar na sua inibição, seja pela presença física ou sendo responsável por comunicar tais fatos à autoridade competente.
Não se pode comprar o mero fiscal de loja, que atua na maior parte do tempo evitando que clientes furtem determinados produtos, produzindo mera vigilância ocular, daqueles que tem por obrigação manter-se na linha de frente em situações de roubo ou perigo eminente.” (TRT-1 - RO: 00118980420155010043, Relator: VOLIA BOMFIM CASSAR, Data de Julgamento: 22/03/2017, Gabinete da Desembargadora Vólia Bomfim Cassar, Data de Publicação: DEJT 11-04-2017) “A- RECURSO DA RECLAMADA. 1) INTERVALO INTRAJORNADA.
Devido o pagamento do intervalo intrajornada, quando somente parcialmente fruído pelo empregado.
Recurso desprovido. 2) DIFERENÇAS DO VALE ALIMENTAÇÃO.
O pagamento da parcela vale alimentação deve respeitar os valores previstos na norma coletiva da categoria.
Recurso desprovido.
B- RECURSO DO RECLAMANTE. 1) EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Não demonstrada a identidade de funções, indevida a equiparação salarial pretendida.
Recurso desprovido. 2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
O empregado que trabalha na proteção do patrimônio da empregadora, sem o uso de arma de fogo ou treinamento especial na área de vigilância, não tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade com base no inciso II, do artigo 193, da CLT.
Precedentes.
Recurso desprovido. 3) JORNADA.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
Improvada a inidoneidade dos cartões de ponto, reputam-se verdadeiras as anotações deles constantes.
Recurso desprovido.”(TRT-1 - RO: 01004694420175010054 RJ, Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, Data de Julgamento: 04/04/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/04/2018) Logo, na esteira da referida jurisprudência, tendo em vista o cargo ocupado pela reclamante, não tem procedência o pedido de condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, nem tampouco a sua integração para a base de cálculo de outras parcelas, como horas extraordinárias. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O FGTS A autora postulou o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, que teria sido inadimplida no momento da dispensa. A primeira ré limitou-se a sustentar que “já que todos os recolhimentos devidos ao Reclamante a título de FGTS foram devidamente pagos na época devida”, mas nada informou quanto ao recolhimento da indenização compensatória. Ante a forma de dispensa comprovada pelo TRCT (ID ceba7cf), faz jus a autora à indenização compensatória. A ré juntou o extrato da conta vinculada ao FGTS da autora (de ID 94a4edf) que demonstrou apenas a existência de recolhimentos até novembro de 2023, mas sem nenhum registro relativo à indenização compensatória de 40% sobre o total depositado.Assim, por não demonstrado o fato extintivo pela prova documental produzida com a defesa, tem procedência o pedido quanto à parcela postulada. Condena-se a reclamada ao pagamento da indenização de 40% sobre o total depositado na conta vinculada ao longo do contrato. A parcela acima deferida deverá ser acrescida de 50%, com fulcro no art. 467 da CLT.Defere-se, também, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a primeira reclamada não observou o prazo legal para pagamento das verbas resilitórias.
Para este fim adote-se o valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT, conforme se apurar em liquidação com base nos contracheques existentes nos autos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A autora postulou o pagamento de indenização por dano moral decorrente do inadimplemento de parte das verbas resilitórias, nos termos já analisados no item supra. Asseverou que “São de fácil percepção os danos sofridos pela Reclamante, tais como falta de pagamento de sua rescisão completa, o que ocasionou um verdadeiro tormento na vida da obreira, que vende a sua força de trabalho sem receber sequer a sua rescisão”. Frise-se que embora tenha sido juntado um laudo de corpo de delito com a inicial, nenhum pedido foi feito com base no referido documento. Também não há nenhuma menção às circunstâncias em que teria sido produzido na causa de pedir. Assim, analisa-se o pedido de dano moral com base no único fundamento exposto na inicial.A esse respeito há tese prevalente no âmbito desse E.
TRT, em sede de uniformização de jurisprudência, segundo a qual “O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.” (IUJ 65-84.2016.5.01.0000, Desembargador Relator Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Data de julgamento: 07.07.2016, Disponibilizado no DEJT em 19.07.2016).Ressalvado o entendimento deste magistrado, de que o não pagamento de verba resilitória gera dano moral e em in re ipsa, ou seja, independentemente de demonstração de provas sobre o dano efetivo, julga-se improcedente o pedido, com base nos fundamentos apresentados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Registre-se que, na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.No caso em tela, a reclamante afirmou que prestou serviços à segunda demandada por intermédio da primeira, durante todo período contratual.A segunda demandada, em defesa, admitiu o contrato com a primeira ré, mas negou a prestação de serviços pela autora.O preposto da segunda ré, em depoimento pessoal, afirmou categoricamente que: “tem certeza de que a autora não prestou serviços para a segunda ré por intermédio da primeira”.Cabe ressaltar que o próprio preposto afirmou em seguida que “o segundo réu não faz controle dos empregados da primeira ré, que estão prestando serviços dentro de sua dependência”.Assim, se não havia controle dos empregados disponibilizados, o preposto sequer poderia informar quanto à prestação de serviços pela autora.Destaque-se que a preposta da primeira ré confirmou o narrado pela autora afirmando que “a reclamante sempre prestou serviços para o shopping Nova América, segundo réu”.Logo, tem-se por comprovada a prestação de serviços à segunda ré.Neste contexto, tendo a segunda reclamada pactuado com a primeira, deveria ter tido o zelo necessário, mediante efetiva fiscalização, para que tal contrato não lesasse terceiro, no caso, o empregado, ora reclamante, nos moldes do entendimento consubstanciado na súmula nº 331, item V, do C.
TST.Assim, pelo fato objetivo dos inadimplementos acima reconhecidos, verifica-se, ainda, a culpa in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).Ressalte-se que nesse sentido caminha, também, a jurisprudência consolidada do Col.
TST, conforme súmula nº 331.Pelo exposto, condena-se a segunda reclamada, subsidiariamente, em todos os objetos da presente sentença.Destaque-se que para o direcionamento de futura execução em face do responsável subsidiário, não será necessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, pois a responsabilidade subsidiária tem por escopo exatamente proteger o crédito, desde que constatada a inadimplência do devedor principal, no caso a pessoa jurídica que consta do polo passivo, como primeira reclamada.
Trata-se, inclusive, do entendimento consubstanciado na súmula nº 12 deste E.
Regional.Caberá ao devedor subsidiário buscar o direito de regresso pela via própria, caso isso lhe interesse.
Porém, não é cabível diminuir o espectro dessa responsabilidade, no próprio juízo trabalhista.Logo, assim que a primeira ré for citada para pagar a execução e não cumprir a determinação, fica autorizado o direcionamento para a segunda reclamada, devedora subsidiária. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Como visto acima, a segunda reclamada violou a regra da boa-fé processual, ao alterar a verdade dos fatos em juízo, fazendo afirmações falsas no que tange à prestação de serviços pela reclamante, o que foi robustamente desmentido pela prova dos autos.Com efeito, o direito acolhe ampla defesa, porém, repudia o seu exercício abusivo, como no caso da segunda reclamada.Nesse sentido, não se pode deixar de apenar a má fé ocorrida num depoimento pessoal onde o preposto da segunda reclamada negou peremptoriamente uma prestação de serviços pela autora que efetivamente aconteceu.
Assim, não houvesse prova sobre esse fato, a segunda ré teria a sua responsabilidade elidida pelo Estado-Juiz, com base numa afirmação falsa feita pelo seu preposto, o que não é tolerável.Pelo exposto, verifica-se que merece sanção explícita a conduta processual adotada pela demandada.Assim, pode-se enquadrar a postura da ré no estatuído no art. 80, II e V, do CPC.Dessa forma, considera-se a reclamada litigante de má-fé.Por conseguinte, condena-se a segunda ré ao pagamento de multa de 2% e à indenização por dano processual, no patamar de 10%, nos moldes do art. 81, caput, e § 3º do CPC.Destaque-se que ambas as penalidades deverão ser calculadas com base no valor da causa, fixado de acordo com o informado na inicial. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a autor aauferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.Desta forma, fixam-se os honorários de sucumbência no percentual de 10% para a primeira reclamada, incidente sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco, e de 5% para a segunda ré, dada a complexidade da demanda movida em face de cada uma delas.Além disso, explicita-se que a responsabilidade subsidiária reconhecida acima diz respeito à relação material.
Assim, não existe responsabilidade processual entre as demandadas, para efeito de pagamento dos honorários acima impostos.De outra sorte, havendo sucumbência da reclamante quanto ao desvio de função, adicional de periculosidade e indenização por dano moral, são devidos honorários também ao patrono da primeira reclamada.Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023)Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da primeira ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos respectivos pedidos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGUE-SE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, CPC, o pedido de letra “d”.Além disso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PATRICIA FERREIRA MATOS, em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (1ª ré), ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA (2º réu), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Condena-se a segunda ré, também, ao pagamento de multa e indenização por dano processual oriundo de atos de litigância de má fé. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID f47c2d7, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 84,79, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, de R$4.239,58. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FERREIRA MATOS
-
12/07/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
-
12/07/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
-
12/07/2024 16:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 84,79
-
12/07/2024 16:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PATRICIA FERREIRA MATOS
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12/07/2024 16:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a PATRICIA FERREIRA MATOS
-
04/06/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/05/2024 12:08
Audiência una por videoconferência realizada (27/05/2024 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2024 16:20
Juntada a petição de Contestação
-
23/05/2024 18:32
Juntada a petição de Contestação
-
18/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de PATRICIA FERREIRA MATOS em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA em 17/04/2024
-
13/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de PATRICIA FERREIRA MATOS em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA em 12/04/2024
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13/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA em 12/04/2024
-
05/04/2024 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2024 00:49
Decorrido o prazo de PATRICIA FERREIRA MATOS em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:49
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA em 03/04/2024
-
23/03/2024 00:51
Decorrido o prazo de PATRICIA FERREIRA MATOS em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:51
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA em 22/03/2024
-
20/03/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FERREIRA MATOS
-
19/03/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FERREIRA MATOS
-
19/03/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
-
19/03/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
-
19/03/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
-
19/03/2024 09:10
Audiência una por videoconferência designada (27/05/2024 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2024 09:10
Audiência una cancelada (28/05/2024 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FERREIRA MATOS
-
14/03/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FERREIRA MATOS
-
14/03/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
-
14/03/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
-
14/03/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
-
30/01/2024 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/01/2024 15:50
Audiência una designada (28/05/2024 10:00 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/01/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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