TRT1 - 0100925-87.2021.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 06:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FLAVIA FERREIRA SALDANHA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FLAVIA FERREIRA SALDANHA em 02/06/2025
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02/06/2025 10:04
Juntada a petição de Contraminuta
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02/06/2025 09:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA FERREIRA SALDANHA
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA FERREIRA SALDANHA
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19/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025
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22/04/2025 19:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edbb38b proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): FLAVIA FERREIRA SALDANHA Embargado(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por FLAVIA FERREIRA SALDANHA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 801dadb.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Requer o peticionante um melhor esclarecimento sobre todos os pontos trazidos nas razões de revista, relativamente ao tema acúmulo de função, motivo pelo qual alega que o despacho denegatório incorreu em omissão.
Razão não lhe assiste. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. mgbcg RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - FLAVIA FERREIRA SALDANHA -
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA FERREIRA SALDANHA
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08/04/2025 16:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLAVIA FERREIRA SALDANHA
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02/04/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/03/2025 18:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 801dadb proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): FLAVIA FERREIRA SALDANHA Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6; nº 93; nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XIII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XXX; artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224; artigo 461; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 373; artigo 396; artigo 400. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA FERREIRA SALDANHA -
13/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA FERREIRA SALDANHA
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13/03/2025 15:22
Não admitido o Recurso de Revista de FLAVIA FERREIRA SALDANHA
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29/01/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 13:16
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 14:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024
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11/10/2024 15:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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24/09/2024 15:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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24/09/2024 15:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLAVIA FERREIRA SALDANHA - CPF: *41.***.*03-28
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05/09/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 11:00 Mesa ()
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20/08/2024 15:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 14:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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24/07/2024 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f277b8a proferido nos autos. 3ª TurmaGabinete 08Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTERECORRENTE: FLAVIA FERREIRA SALDANHA, BANCO BRADESCO S.A.RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., FLAVIA FERREIRA SALDANHA DESPACHOSobre os embargos de declaração que apresentaram, manifestem-se, querendo, os litigantes em 5 dias.Após, voltem-me conclusos para elaboração do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 00:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/07/2024 00:01
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA FERREIRA SALDANHA
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16/07/2024 00:00
Determinada a requisição de informações
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15/07/2024 17:44
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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03/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7d6040c) para Embargos de Declaração
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27/06/2024 18:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/06/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA FERREIRA SALDANHA
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13/06/2024 12:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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13/06/2024 12:01
Conhecido o recurso de FLAVIA FERREIRA SALDANHA - CPF: *41.***.*03-28 e provido em parte
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05/06/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/06/2024 12:11
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 13:00 Presencial ()
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02/05/2024 10:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/05/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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30/04/2024 12:31
Retirado de pauta o processo
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15/04/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/04/2024
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04/04/2024 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2024 13:53
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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20/03/2024 21:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2024 17:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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18/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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