TRT1 - 0100670-75.2023.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c38c65b proferido nos autos.
DESPACHO 1) Encerre-se o sobrestamento dos autos nº 0100610-05.2023.5.01.0264 e certifique-se o trânsito em julgado no processo conexo;2) Expeça-se ofício à Polícia Federal para a apuração de crime de falso testemunho;3) Intimem-se as partes para comparecerem à secretaria da vara no dia 16/07/2024 às 10:00 horas para que a reclamada proceda à anotação da rescisão contratual na CTPS do autor, conforme determinado na sentença de ID b49587b.4) Concomitantemente, intime-se a reclamada para pagamento, na forma do art. 523, caput, do CPC, no prazo de 15 dias, devendo efetuar o pagamento das custas através de GRU e o recolhimento previdenciário através de DARF.Fica o reclamante ciente desde já que, no silêncio, presume-se o seu interesse na realização de penhora online, Renajud e Infojud/DOI.
Caso o autor não tenha interesse na utilização desses convênios, deverá peticionar nos autos indicando outros meios de prosseguimento, no mesmo prazo.A reforma trabalhista não determinou expressamente a incidência de honorários advocatícios na fase de execução.
A omissão parcial leva a aplicação imediata do CPC que se aplica supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho.
Não há como se admitir a tese de silêncio eloquente, porque omissão, ainda que parcial, impõe a aplicação da legislação processual civil.
A única hipótese que poderia afastar a aplicação da legislação processual civil seria a incompatibilidade com o processo do trabalho, o que não é mais defensável, porque a sucumbência passou a ser expressamente aplicável ao processo do trabalho e, ademais, na fase de execução os honorários advocatícios, como regra, onera a parte economicamente mais forte, não existindo qualquer razão jurídica para não aplicação da legislação processual comum.
Assim, nos termos dos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, entendo aplicável ao processo do trabalho a previsão de incidência dos honorários advocatícios na execução. Há que se ressaltar também que a execução não se processa mais de ofício quando a parte está assistida por advogado, o que evidencia que o trabalho do advogado do exequente deve ser remunerado, desde que tenha que atuar na fase de execução, vale dizer, se não houver o pagamento espontâneo do valor devido.Assim, a demandada deverá ficar ciente que em caso de não pagamento espontâneo da execução no prazo de 15 dias já fixados, haverá o imediato acréscimo dos honorários advocatícios a favor do advogado do exequente pela atuação na fase de execução no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
SAO GONCALO/RJ, 03 de julho de 2024.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 15:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 18/06/2024
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19/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMERSON DUTRA DA SILVA em 18/06/2024
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04/06/2024 11:39
Conhecido o recurso de EMERSON DUTRA DA SILVA - CPF: *25.***.*32-90 e não provido
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04/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
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04/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
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04/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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03/06/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DUTRA DA SILVA
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10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
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09/05/2024 12:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/05/2024 12:56
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 13:00 Presencial ()
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30/04/2024 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2024 16:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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30/04/2024 12:31
Retirado de pauta o processo
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05/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/04/2024
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04/04/2024 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2024 13:53
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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22/03/2024 16:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2024 16:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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26/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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