TRT1 - 0100034-02.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 12:44
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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04/09/2024 12:44
Iniciada a liquidação
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04/09/2024 00:54
Decorrido o prazo de BRUWIL RECICLAGEM DE MATERIAIS LTDA em 03/09/2024
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04/09/2024 00:54
Decorrido o prazo de MACIEL DA SILVA OLIVEIRA em 03/09/2024
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26/08/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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25/08/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUWIL RECICLAGEM DE MATERIAIS LTDA
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25/08/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MACIEL DA SILVA OLIVEIRA
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25/08/2024 10:33
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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22/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de MACIEL DA SILVA OLIVEIRA em 21/08/2024
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21/08/2024 09:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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20/08/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) BRUWIL RECICLAGEM DE MATERIAIS LTDA
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14/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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13/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FREIRE DA SILVA
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12/08/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MACIEL DA SILVA OLIVEIRA
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12/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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27/07/2024 02:47
Decorrido o prazo de MACIEL DA SILVA OLIVEIRA em 26/07/2024
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26/07/2024 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 465d37b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MACIEL DA SILVA OLIVEIRA propôs reclamação trabalhista em face de BRUWIL RECICLAGEM DE MATERIAIS LTDA, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.Inviável a conciliação.A reclamada apesar de devidamente citada por e-carta, conforme certidão de ID c2f5a9f, não compareceu em Juízo.O autor desistiu dos pedidos de pagamento de diferença de adicional de insalubridade e integrações dele decorrentes que foram extintos em resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, CPC.Sem mais provas, foi encerrada a instrução, nos termos da ata de audiência de ID fb597ec.Razões finais remissivas pelo autor.Destarte, vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório.Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Conforme se verifica do processo, apesar de devidamente citada nos termos da certidão de ID c2f5a9f, a ré não compareceu em Juízo.Assim sendo, reconhece-se a revelia da reclamada e aplica-se-lhe a confissão ficta, conforme preceitua o art. 844 da CLT. TERMINAÇÃO CONTRATUAL O autor narrou na inicial que foi admitido pela ré em 01/03/2021 como operador de prensa de material reciclável e laborou até 16/01/2024.Salientou que “laborava levantando e carregando peso, o qual, constantemente, ultrapassava 70(setenta) quilogramas por vez, consoante imagens em anexo.
Porém, a Reclamada não disponibilizava o EPI necessário ao Reclamante - a cinta lombar de acordo com o peso do lixo e outros produtos que o Autor era obrigado a levantar e carregar.Com isso, o Reclamante desenvolveu hérnia inguinal, conforme documentação médica em anexo.Além disso, não obstante a Empresa Ré sabendo das atuais condições de saúde do Reclamante – hérnia inguinal, e sabendo que ele não podia levantar, nem carregar peso, se recusara a altera-lo de setor, ou de função dentro da empresa”.Postulou a declaração de rescisão indireta, sob os fundamentos dos inadimplementos apontados, ou seja, a falta do fornecimento de equipamento de proteção individual necessário ao desempenho das atividades e a ausência de readaptação em função da doença ocupacional.Ante a confissão ficta aplicada, presumem-se verdadeiras as condições de trabalho do autor, no que diz respeito ao excesso de peso e falta do EPI necessário.Frise-se que restou comprovado que o autor recebia adicional de insalubridade (vide contracheque de ID 4ebf94b), o que não afasta a obrigação do empregador quanto ao fornecimento do equipamento eficaz para minimizar o risco à saúde do trabalhador decorrente das condições de trabalho.Nesse sentido, as fotos juntadas com a inicial corroboram a presunção, demonstrando que o autor usava luvas rasgadas e sem eficácia quanto ao lixo urbano descartado, que incluía seringas descartáveis (vide ID a857cb3).Quanto ao diagnóstico do autor, foi juntado o exame de ultrassonografia de ID ede7efd, comprovando a existência da hérnia inguinal.Nesse contexto, não resta a menor dúvida de que o não fornecimento de equipamento eficaz para a proteção à saúde do trabalhador, pela sua gravidade, prejudica a própria continuidade do contrato.Quanto à ausência de equipamento individual de proteção, a Jurisprudência deste E.
Tribunal Regional vem reiteradamente destacando a gravidade deste inadimplemento pelo empregador, conforme acórdãos a seguir transcritos, exemplificativamente: “Rescisão Indireta.
Não fornecimento de EPIs.
Possibilidade.
O não fornecimento de EPI indispensável à execução da atividade laboral configura hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, sobretudo quando a empresa tem por objeto social atividade que, por sua própria natureza, impõe risco à saúde de seus empregados.”(TRT-1 - RO: 01001688420215010013 RJ, Relator: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data de Julgamento: 15/06/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 28/06/2022) “RECURSO ORDINÁRIO.
RESCISÃO INDIRETA.
JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR.
Comprovado que o empregador desrespeitou as normas de saúde e segurança do trabalho, expondo o empregado a risco à saúde, procede a pretensão de rescisão indireta do contrato de emprego.” (TRT-1 - RO: 01010526220175010043 RJ, Relator: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 15/08/2018, Décima Turma, Data de Publicação: 07/09/2018) No mesmo sentido, há precedentes do C.
TST reconhecendo a gravidade da falta cometida pelo empregador, conforme a seguir transcritos, exemplificativamente: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA.
INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NÃO FORNECIMENTO DE EPI.
FALTA GRAVE.
CONFIGURAÇÃO.
ARTIGO 483, D, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional, ao considerar que as faltas cometidas pela reclamada não autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, possivelmente decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se verifica a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1.
RESCISÃO INDIRETA.
INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NÃO FORNECIMENTO DE EPI.
FALTA GRAVE.
CONFIGURAÇÃO.
ARTIGO 483, D, DA CLT.
PROVIMENTO.
O artigo 483, d, da CLT dispõe que o empregado poderá rescindir o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.
Contudo, para se configurar a rescisão indireta, é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos para o empregado e faça com que se torne inviável a manutenção da relação de emprego. No caso , a não concessão dos EPIs necessários para elidir a presença do agente insalubre e o inadimplemento do pagamento das horas extraordinárias e do adicional de insalubridade, configura gravidade suficiente a resultar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tornando-se inviável a manutenção da relação de emprego. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR: 0000360-18.2021.5.23.0006, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/10/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2023) “RECURSO DE REVISTA .
RESCISÃO INDIRETA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
O descumprimento das obrigações delimitadas no julgado (horas extraordinárias - pagamento por fora, adicional de insalubridade - fornecimento de EPI' s) configura falta grave suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, enquadrada no art. 483, d, da CLT.
A imediatidade se verifica pela violação, mês a mês, dos direitos mínimos garantidos pela legislação trabalhista.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.”(TST - RR: 29912920145170011, Data de Julgamento: 23/05/2018, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018) Por conseguinte, diante do descumprimento da obrigação de fornecimento do EPI necessário ao desempenho da atividade, reconhece-se a inexecução faltosa pelo empregador e a resolução do contrato, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT, fixando-se o dia 16/01/2024 como o último dia de vigência do contrato.Tendo em vista a forma de terminação contratual reconhecida, condena-se a primeira reclamada a efetuar a baixa na CTPS da parte autora, com data de 16/01/2024, nos limites do pedido de letra “d”.Na hipótese de não comparecimento da reclamada quando intimada a cumprir a obrigação de fazer, autoriza-se, desde já, que a baixa seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda.Além disso, verifica-se pelos contracheques produzidos pela própria ré que o autor sempre recebeu o adicional de insalubridade, razão pela qual deve integrar o cálculo das verbas resilitórias.Nesse contexto, com base da forma de terminação contratual ora reconhecida, condena-se a demandada ao pagamento das seguintes rubricas: aviso prévio proporcional de 36 dias;saldo de salário de 16 dias (janeiro de 2024), acrescido do adicional de insalubridade;décimo terceiro salário proporcional de 2024 (de 2/12 – já com a projeção do aviso prévio);férias proporcionais (7/12 avos – nos limites do postulado na letra “f” do rol de pedidos), acrescidas do terço constitucional;indenização compensatória de 40% sobre o saldo total do FGTS. As parcelas acima deferidas deverão ser acrescidas de 50%, com fulcro no art. 467 da CLT.Determina-se a expedição de alvará para o reclamante levantar os depósitos por ventura existentes na conta vinculada do FGTS.Após, em sede de liquidação de sentença, deverá o autor comprovar os valores efetivamente recebidos a esse título, apontando eventuais ausências de depósitos sobre o salário mensal e demais parcelas, de acordo com as hipóteses legais de incidência (Lei n° 8.036/91), para que sejam incluídas na execução, com fulcro no art. 186, CCB, pois a reclamada ficará responsável pela integralidade dos depósitos de todo o período contratual e, inclusive, os incidentes sobre as parcelas deferidas no presente título judicial (saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro salário).Expeça-se, imediatamente, ofício para que o autor possa habilitar-se no programa de seguro-desemprego, devendo o órgão responsável apurar a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, à época da terminação contratual (16/01/2024), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do órgão gestor.Caberá ao reclamante comprovar os valores percebidos ou demonstrar a negativa da concessão, por culpa da ré, para que a indenização substitutiva seja inserida na execução, oportunamente.Nesse sentido, súmula nº 389 do Col.
TST.Dada a natureza declaratória da resolução contratual constatada nesta sentença e havendo o reconhecimento de verbas resilitórias em sentido estrito, que não foram tempestivamente adimplidas, tem procedência, por conseguinte, o pedido de pagamento da multa referida no § 8° do art. 477 da CLT, consoante condenação que ora se impõe, nos termos de item “11” do rol de pedidos. As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT, conforme se apurar em liquidação com base nos contracheques existentes nos autos. INTERVALO INTRAJORNADA Aduziu o reclamante que laborava em escalas da seguinte forma: “das 7:00 horas às 19:00 horas, em regime de doze horas por trinta e seis horas.” Acrescentou que “somente usufruía vinte minutos de intrajornada durante todo o contrato de trabalho.”.Postulou o pagamento relativo ao labor durante a pausa, na forma de horas extraordinárias, com a respectiva integração para o cálculo de outras parcelas contratuais.Novamente com base na confissão ficta, presume-se verdadeiro o fato narrado pelo autor quanto à supressão parcial do intervalo intrajornada.No entanto, tendo em vista que o contrato do autor é posterior à vigência da lei 13.467/2017, não há que se falar no pagamento na forma de hora extraordinária, mas apenas do período suprimido.Logo, condena-se a reclamada ao pagamento do período suprimido de 40 minutos, observada a jornada 12x36, adotando-se a nova redação do artigo 71 da CLT, observada a natureza indenizatória da parcela.Por fim, justamente em razão da natureza indenizatória, não tem procedência o pedido de integração do intervalo intrajornada nas demais parcelas contratuais. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O autor postulou indenização por dano moral decorrente da falta de equipamento individual de proteção e da recusa pelo empregador em readaptá-lo após o diagnóstico de hérnia inguinal.Conforme analisado em item anterior, relativo ao término contratual, foi reconhecida a falta do empregador por não fornecido o equipamento de proteção individual. Nesse contexto, embora não tenha sido produzida a prova pericial quanto à relação do diagnóstico obtido pelo autor e as atividades por ele desempenhadas, não resta dúvida de que, ante a falta do equipamento adequado, a manutenção do autor nas mesmas atividades já retratadas nas fotografias tem o potencial para agravar a sua condição de saúde.Assim, em face da ação lesiva da reclamada, do vislumbrado dano moral causado ao reclamante e diante do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano apontado, conclui-se que o autor faz jus à reparação respectiva.Registre-se que apesar de não se dever banalizar a indenização por dano moral, também não se pode, em virtude de argumentos pejorativos ao instituto, deixar de reparar as lesões, quando devidamente caracterizadas, na ótica do juízo.Aliás, mesmo com a malfadada “indústria do dano moral”, o Poder Judiciário não tem se furtado a conceder as indenizações, quando cabíveis, o que se observa com muita clareza, por exemplo, no âmbito das relações de consumo.Então, não pode ser diferente nas relações de trabalho.Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.Assim, essa análise reveste-se de irremediável cunho subjetivo.Para balizar o posicionamento adotado, vale transcrever as lições de Wilson Melo da Silva, relativas ao conceito de dano moral: “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.Complementando, Rui Stocco enuncia que os elementos caracterizadores do dano moral, “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc); dano que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza, etc)”.Dessa forma, pelos argumentos expostos, entende-se que os fatos articulados ensejaram dano à moral ao autor, tendo-lhe afetado, ilicitamente, bens constitucionalmente tutelados (art. 5º, X), e resguardados pela legislação infraconstitucional, nos termos do art. 223-C da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.Desse modo, deve a ré reparar a lesão causada.Nesse ponto, deve-se levar em consideração o caráter pedagógico da punição, de modo a inibir a repetição da conduta lesiva por parte da ré, a situação econômica das partes e a propagação do dano, além dos elementos expressamente elencados no art. 223-G da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.Destaque-se, por seu turno, que no entender desse magistrado a reparação do dano em foco deve obedecer ao princípio do restitutio in integrum.
Para tanto, o legislador trabalhista estabeleceu parâmetros a partir do salário recebido pelo empregado, independentemente de qualquer consideração acerca da efetiva extensão dos danos a serem ressarcidos (art. 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, com redação instituída pela Lei nº 13.467/2017).Destarte, o dispositivo legal citado cria odiosa discriminação entre eventuais comparados, sujeitos a uma mesma situação fática.Por exemplo, se num mesmo infortúnio absolutamente indivisível dois empregados sofrerem lesões, as reparações irão depender de quanto cada um ganhava, e não dos aspectos objetivos atinentes ao evento ocorrido.
Portanto, gerou-se uma distinção que viola frontalmente o princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CRFB/88.Então, em virtude da “crítica” necessária à lei, observa-se que o disposto no art. 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, é inconstitucional e, portanto, deixa-se de ser aplicado ao caso concreto em exame.Assim, reunidos os objetivos acima e observadas as nuances do caso vertente, condena-se a reclamada a reparar o dano moral causado ao autor, cujo quantum ora se arbitra em R$ 10.000,00, observados os limites do art. 223-G, § 1º, da CLT.Frise-se que o valor da indenização deverá ser atualizado somente a partir da publicação dessa sentença, pois o arbitramento já considerou os parâmetros vigentes nessa data. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela ora deferida, tendo em vista sua natureza indenizatória. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.De outra sorte, não havendo sucumbência do reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MACIEL DA SILVA OLIVEIRA em face de BRUWIL RECICLAGEM DE MATERIAIS LTDA na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID d6bd06c, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$622,24, pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 31.111,87. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MACIEL DA SILVA OLIVEIRA
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12/07/2024 16:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 622,24
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12/07/2024 16:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MACIEL DA SILVA OLIVEIRA
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12/07/2024 16:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a MACIEL DA SILVA OLIVEIRA
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28/05/2024 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/05/2024 12:07
Audiência una realizada (27/05/2024 10:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2024 11:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de BRUWIL RECICLAGEM DE MATERIAIS LTDA em 16/05/2024
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17/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de BRUWIL RECICLAGEM DE MATERIAIS LTDA em 16/05/2024
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17/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de BRUNO FREIRE DA SILVA em 16/05/2024
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10/05/2024 01:42
Decorrido o prazo de MACIEL DA SILVA OLIVEIRA em 09/05/2024
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09/05/2024 05:57
Publicado(a) o(a) edital em 09/05/2024
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09/05/2024 05:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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07/05/2024 17:19
Expedido(a) edital a(o) BRUWIL RECICLAGEM DE MATERIAIS LTDA
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07/05/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) BRUWIL RECICLAGEM DE MATERIAIS LTDA
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07/05/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FREIRE DA SILVA
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07/05/2024 16:45
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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07/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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02/05/2024 11:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/05/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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29/04/2024 20:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/04/2024 16:31
Expedido(a) notificação a(o) MACIEL DA SILVA OLIVEIRA
-
29/04/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MACIEL DA SILVA OLIVEIRA
-
29/04/2024 16:30
Expedido(a) mandado a(o) BRUWIL RECICLAGEM DE MATERIAIS LTDA
-
29/04/2024 16:29
Audiência una designada (27/05/2024 10:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2024 16:28
Audiência una cancelada (28/05/2024 10:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/04/2024 21:17
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
19/03/2024 14:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (02/04/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
19/03/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MACIEL DA SILVA OLIVEIRA
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18/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
10/02/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) BRUWIL RECICLAGEM DE MATERIAIS LTDA
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09/02/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MACIEL DA SILVA OLIVEIRA
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09/02/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MACIEL DA SILVA OLIVEIRA
-
05/02/2024 13:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (02/04/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
05/02/2024 13:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (25/03/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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01/02/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) BRUWIL RECICLAGEM DE MATERIAIS LTDA
-
31/01/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MACIEL DA SILVA OLIVEIRA
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31/01/2024 13:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/03/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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22/01/2024 11:17
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
19/01/2024 18:06
Audiência una designada (28/05/2024 10:30 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/01/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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